Página 1403 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Dezembro de 2018

SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA

RESENHA: 06/12/2018 A 11/12/2018 - SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA - VARA: VARA CRIMINAL DE BARCARENA PROCESSO: 00066123620188140008 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/12/2018 VITIMA:J. L. C. S. VITIMA:J. R. S. C. VITIMA:T. M. O. AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BARCARENA SEDE DENUNCIADO:RENILSON DA SILVA GAIA Representante (s): OAB 5610 - ALBERTO VIDIGAL TAVARES (ADVOGADO) DENUNCIANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA PENAL - ROUBO MAJORADO PROCESSO Nº: 000XXXX-36.2018.8.14.0008 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dez (10) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezoito (2018), às 12h00min, nesta Cidade e Comarca de Barcarena/PA, no prédio do Fórum, na sala de audiências, onde presentes se encontravam o MM. Juiz de Direito, Emerson Benjamim Pereira de Carvalho, a representante do Ministério Público Érica Almeida de Sousa e o Advogado Dr. Alberto Vidigal Tavares OAB/PA 5610. Ausente o acusado Renilson da Silva Gaia, que não foi apresentado pela SUSIPE, mediante justificativa juntada aos autos. Aberta a audiência, a defesa do acusado requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, foi feito mediante gravação recurso audiovisual, conforme art. 405, § 1º do CPP, armazenado em CD juntado aos autos, disponível às partes dentro do processo. O MM. JUIZ DELIBEROU: 1. Vistas dos autos ao Ministério Público para que manifeste quanto ao pedido da defesa formulado em audiência; 2. Considerando que o acusado não foi apresentado pela SUSIPE, expeça-se carta precatória, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, solicitando a qualificação e o interrogatório do denunciado; 3. Após a devolução da carta precatória, intimar as partes para manifestação sobre diligencias e, não havendo pedido de diligencias, ofertarem memoriais no prazo de 5 (cinco) dias; 4. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Cientes os presentes. O PRESENTE TERMO VALERÁ COMO COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA. E, para constar, lavro o seguinte termo. Como nada mais houvesse, foi tomado este termo por findo, que eu, Suzanne Fontel Cardoso, Estagiário de Direito, li e achei conforme. Vai por todos assinado. Juiz de Direito (Emerson Carvalho): ____________________________________________ Ministério Público (Érica Almeida): ____________________________________________ Advogado (Alberto Vidigal): __________________________________________________ PROCESSO: 00144157020188140008 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Ação: Inquérito Policial em: 10/12/2018 FLAGRANTEADO:KLEITON DOS SANTOS CARDOSO VITIMA:C. S. S. . VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA PLANTÃO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA PLANTÃO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Processo nº 001XXXX-70.2018.8.14.0008 Flagranteado: KLEITON DOS SANTOS CARDOSO Capitulação provisória: art. 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal, art. 24-A e art. , I, II e V, ambos da Lei nº 11.340/06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante em face KLEITON DOS SANTOS CARDOSO, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do art. 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal, art. 24-A e art. 7º, I, II e V, ambos da Lei nº 11.340/06. De acordo com os autos, na data 07/12/2018, por volta das 14:00 horas, a vítima CLEICIANE SILVA SANTANA e seu companheiro KLEITON DOS SANTOS CARDOSO começam a discutir após a chegada da vítima de seu curso de informática, pois o flagranteado não gosta que ela estude. A discussão piorou e o flagranteado passou a agredir a vítima mesmo esta se encontrando na rede amamentando filho do casal. Ato contínuo, a vítima esperou o flagranteado se afastar e foi até a Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência. Uma guarnição da Polícia Militar foi acionada e se deslocou até o endereço informado pela vítima e ao chegarem no local conduziram o flagranteado até a delegacia, onde a vítima já se encontrava. Já na delegacia, o flagranteado ameaçou a vítima, dizendo que iria acabar com sua vida. A vítima declarou ainda que em fevereiro deste ano o casal teve uma briga que resultou em agressão física, por conta disto foram deferidas medidas protetivas de urência em favor da vítima (processo nº 000XXXX-17.2018.8.14.0008), contudo o casal voltou a conviver. Com os autos vieram os depoimentos do condutor ROSIVALDO DO SOCORRO DA SILVA SANTOS, sargento da polícia militar, à fl. 09; da testemunha PEDRO DA SILVA MIRANDA, policial militar, à fl. 11, da vítima CLEICIANE SILVA SANTANA, à fl. 13 e auto de qualificação e interrogatório do flagranteado KLEITON DOS SANTOS CARDOSO, à fl. 19. Consta nos autos nota de culpa (fl. 21), termo de ciência dos direitos e das garantias constitucionais (fl. 23) nota comunicação de prisão à família do preso ou pessoa por ele indicada (fl. 22). Presente nos autos boletim

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