Página 160 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Dezembro de 2018

Número do processo: 080XXXX-96.2018.8.14.0000 Participação: AUTOR Nome: ESTADO DO PARA Participação: RÉU Nome: JOSE FLAVIO DE MENDONCAPROCESSO Nº 080XXXX-96.2018.8.14.0000AÇÃO RESCISÓRIAAUTOR: ESTADO DO PARÁRÉU: JOSÉ FLAVIO DE MENDONÇARELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIATrata-se deAÇÃO RESCISÓRIAcom pedido de tutela de urgência, ajuizada peloESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 966, V do CPC, contra decisão monocrática, da 4ª Câmara Cível Isolada, nos autos de Apelação Cível/Reexame Necessário (processo de nº 001XXXX-10.2011.8.14.0051), decorrente da Ação Ordinária para pagamento de valores retroativos, ajuizada por José Flavio de Mendonça.Afirma o autor da presente ação rescisória que o réu propôs ação ordinária, visando a percepção do adicional de interiorização com fundamento no art. 48, IV, da CE/PA e Lei Estadual nº 5.652/91, artigos e 4º.Tendo a sentença julgado procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o Estado do Pará ao pagamento integral da quantia referente ao adicional de interiorização relativo a todos os períodos em que a requerente esteve lotada em municípios classificados como interior do Estado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.Após, em julgamento do recurso de apelação e reexame necessário, o voto foi pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pelo Estado do Pará, mantendo inalterado todos os termos do julgado vergastado.A referida decisão transitou em julgado em 13/12/2016, conforme certidão presente nos autos.Todavia, defende que tal decisão deve ser rescindida, por violação à norma jurídica e proferida nova decisão que ao final julgue totalmente improcedente o pedido formulado pelo ora réu, invertidos os ônus da sucumbência.Pelo exposto, está evidenciado que a decisão desse e. TJE/PA incorreu em violação literal a dispositivos da Constituição, pelo que requer o Estado a essa Egrégia Corte o conhecimento da presente ação rescisória para:a) Deferir tutela de urgência para fins de suspender a execução em trâmite, evitando-se a consumação de danos irreparáveis ao Ente Público;b) a citação do réu para, querendo, contestar a presente ação;c) dispensar a realização de audiência de conciliação ou de mediação (Arts. 968,caput, e 319, VI, ambos do CPC);c) no mérito, julgar a presente ação totalmente procedente, desconstituindo os termos da decisão rescindenda ed) condenar o réu nas custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios.Os autos vieram à minha relatoria.É o relatório.DECIDO.A princípio, cumpre enfatizar o inteiro teor do art. 969, do Código Civil/2015, que passou a aplicar a possibilidade de tutela às ações rescisórias:Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. A tutela antecipada tem como finalidade precípua adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução. Assim, dada suas implicações na marcha processual, em sede de ação rescisória deve ser vista como regra de exceção, justificável, apenas, em situações que atendam aos requisitos ínsitos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.No caso em comento, a tutela antecipada requerida pretende sobrestar os efeitos da decisão rescindenda, haja vista a suscitação de inconstitucionalidade das normas que fundamentaram o pedido do réu.Nesse sentido, vislumbro que há probabilidade no inconformismo descrito nos autos, considerando que na 6º Sessão Ordinária da 2ª Turma de Direito Público, realizada no dia 30 de março de 2017, presidida pela Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, foi dado início ao julgamento da Apelação nº 0014123-97.2XXX.814.0XX1, tendo como partes o Estado do Pará e Robinson Guimarães Carneiro, no qual se discute o pagamento do referido adicional de interiorização.Neste julgado, a ilustre Relatora Luzia Nadja Guimarães Nascimento encaminhou o voto no sentido de acolher a prejudicial e admitir o incidente de inconstitucionalidade, para submetê-lo a julgamento perante o Pleno e considerando o disposto no artigo 313, V, a, do CPC/2015, bem como fundamentada no Poder Geral de Cautela e com a finalidade de preservar a unicidade de entendimento, ficando determinado pela Turma Julgadora o sobrestamento de todos os processos que envolvem a temática do adicional de interiorização, no âmbito da 2ª Turma de Direito Público, com a expressa suspensão dos prazos processuais até o pronunciamento do Plenário do TJPA acerca do mérito do Incidente de Inconstitucionalidade, sendo acolhido por unanimidade da Turma Julgadora.Na mesma direção, na 23.ª Sessão Ordinária da Seção de Direito Público, ocorrida no dia 12/09/2017, acompanhou o entendimento firmado a respeito do incidente de inconstitucionalidade, sobrestando também os feitos da aludida Seção de Direito.Ademais,recentemente, a Presidência desta E. Corte de Justiçacomunicou a todos os Desembargadores componentes deste TJ/PA, que foram encaminhados aos Tribunais Superiores, os recursos representativos de controvérsia (proc. n.º 0046013-46.2XXX.814.0XX1 e n.º 0000494-35.2XXX.814.0XX3), que discutem acerca do"direito à incorporação do adicional de interiorização aos proventos da reserva remunerada dos militares estaduais",tendo sido determinada a SUSPENSO dos processos em curso no Estado do Pará, quediscutem acerca do "direito à incorporação do adicional de

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