Página 338 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 23 de Janeiro de 2019

PEREIRA - Reconvinte: ÁLVARO CÉSAR RODRIGUES PEREIRA - Reconvinte: ÁLVARO CÉSAR RODRIGUES PEREIRA -Reconvinte: ÁLVARO CÉSAR RODRIGUES PEREIRA - Reconvinte: ÁLVARO CÉSAR RODRIGUES PEREIRA - Reconvinte: ÁLVARO CÉSAR RODRIGUES PEREIRA - Reconvinte: ÁLVARO CÉSAR RODRIGUES PEREIRA - Reconvindo: BALBINOT RENDA LTDA. - Reconvindo: BALBINOT RENDA LTDA. - Reconvindo: BALBINOT RENDA LTDA. - Reconvindo: BALBINOT RENDA LTDA. - Reconvindo: BALBINOT RENDA LTDA. - Reconvindo: BALBINOT RENDA LTDA. - 1. Questões processuais pendentes: Afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir arguida na contestação à reconvenção apresentada nos autos n. 031XXXX-21.2015.8.24.0008, pois os pedidos formulados na referida reconvenção e na ação de despejo conexa são distintos.Ademais, o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, por descumprimento do art. 62, I, da Lei 8.245/1991, formulado na contestação da ação n. 030XXXX-12.2015.8.24.0008 igualmente não merece prosperar, pois os documentos de 13-16, a princípio, discriminaram os valores cuja cobrança é perseguida. 2. Meios de prova admitidos: documentos já juntados e prova oral. Dispenso a oitiva das partes, porquanto não vislumbro nada a ser esclarecido por elas além do que fizeram constar em suas manifestações escritas. A utilidade da perícia, acaso requerida, será analisada oportunamente.3. Ônus da prova: art. 373, I e II, do CPC, ressalvada eventual distribuição inversa em decisão anterior. 4. Instrução: Por economia processual e de modo a promover o melhor aproveitamento da pauta, fixo o prazo comum de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC) e especificação, com indicação da necessidade e utilidade, de eventual perícia, cientes as partes de que o silêncio será interpretado como opção pelo julgamento antecipado. Desde que apresentado o rol ou requerida a prova técnica por qualquer das partes, voltem os autos, com prioridade.Se escoado o prazo em branco para ambos os litigantes, conclusos para sentença.Intimem-se.

ADV: ERENEZIO OLAVIO WELTER (OAB 16996/SC), CAETANO DONIZETTI BATTISTI (OAB 34186/SC), FABIO ANDREI DE NOVAIS (OAB 17597/SC), JORGE LEANDRO GOBE (OAB 8915A/SC), FELIPE DOS SANTOS (OAB 44829/SC)

Processo 031XXXX-66.2015.8.24.0008 - Procedimento Sumário -Assistência Judiciária Gratuita - Réu: Willian Jonas Barbosa - Réu: Willian Jonas Barbosa - Réu: Willian Jonas Barbosa - Autor: Carlos Felipe Dias Porto - Autor: Carlos Felipe Dias Porto - Autor: Carlos Felipe Dias Porto - 1. Questões processuais pendentes:Afasto, ao menos por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, pois a prova das suas alegações demanda instrução probatória, notadamente no que toca à suposta transferência de propriedade do veículo conduzido pelo primeiro réu. Veja que “As condições da ação, dentre elas o interesse processual, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não cabe ao julgador, na fase postulatória, aprofundar-se em seu exame.” (STJ, REsp 1550544/SP, 2015/0070845-6, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 1/12/2015).Ademais, indefiro o pedido de anulação de ato processual formulado pelo primeiro réu às p. 130-165, bem como determino o desentranhamento da referida peça processual contestatória, em razão da preclusão consumativa decorrente da apresentação da contestação de p. 77-91. Note-se que o primeiro réu firmou procuração (p. 93) ao advogado que subscreveu a primeira peça contestatória. Dessa maneira, eventual prejuízo decorrente de suposta tergiversação deverá ser perseguido em ação própria, em face de quem entender de direito.Contudo, a procuração de p. 166 deverá ser mantida nos autos, em razão da constituição de novos procuradores pelo primeiro réu, que deverão, portanto, ser intimados dos atos processuais vindouros.2. Meios de prova admitidos: documentos já juntados e prova oral. A utilidade da perícia, acaso requerida, será analisada oportunamente.3. Ônus da prova: art. 373, I e II, do CPC, ressalvada eventual distribuição inversa em decisão anterior.4. Instrução: Designo o dia 26/2/2019, às 16h, para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas, notadamente aquelas indicadas às p. 49 e 90 (artigos 276 e 278 do CPC/73).Cumpre destacar que o Código de Processo Civil de 2015 prevê, no seu art. 1.046, § 1º, que as disposições do CPC revogado (Lei 5.869/73) serão aplicadas, no que couberem, aos processos de rito sumário que ainda não foram sentenciados, como é o caso da presente demanda.Intimem-se.

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