Página 742 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 1 de Fevereiro de 2019

pelo Juízo do processo de conhecimento e constante dos autos. A equipe técnica que o acompanha encaminhou relatório conclusivo de acompanhamento informando o cumprimento integral e satisfatório. O órgão do Ministério Público pede a extinção da medida socioeducativa pelo seu cumprimento, entendimento compartilhado pelo Defensor do socioeducando. Assim sendo, com fundamento no art. 46, II, da Lei nº 12.594/2012, face o relatório de fls. 204-210, informando o cumprimento integral e satisfatório da medida socioeducativa, concorde parecer do Órgão do Ministério Público e o requerimento do Defensor do socioeducando, DECLARO EXTINTA a execução da medida socioeducativa de Liberdade Assistida - LA, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Atualize-se o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL do CNJ. Caso a medida tenha se originado em sede de remissão como forma de suspensão do processo, oficie-se o Juiz que a homologou para as providências que entender necessárias. Oficie-se a SEMTAS, dando conhecimento desta decisão. Oficie-se a DEA, solicitando, caso exista, a devolução de Mandados de Busca e Apreensão, expedidos por este juízo, contra o socioeducando. Determino a FUNDAC, com amparo legal no art. 94, XVIII, do ECA, a inscrição do socioeducando em Programa destinado ao apoio e acompanhamento de egressos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquive-se o processo. Natal, 25 de janeiro de 2019. Sérgio Roberto Nascimento Maia Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude Em substituição legal.

ADV: 'NELSON MURILO DE SOUZA LEMOS NETO (OAB 7456B/RN) - Processo 011XXXX-19.2015.8.20.0001 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas - Executado: L. C. de O. - Vistos, etc. O socioeducando, devidamente qualificado nos autos, cumpre medida socioeducativa de Semiliberdade, nos termos dos art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Em análise aos presentes autos, verifico que o socioeducando encontra-se com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, conforme cópia de documento pessoal de fls. 05 dos presentes autos. O § 5º do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, disciplina que: Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (...) § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre a matéria: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. LIBERDADE ASSISTIDA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A exegese da norma prevista no § 5o. do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo a qual a liberação do menor, nos casos em que aplicadas medidas sócio-educativas em decorrência da prática de ato infracional, será compulsória aos 21 anos de idade, não sofreu qualquer alteração com o advento do Novo Código Civil (Lei 10.406/2002). Precedentes. 2. O próprio Estatuto traz a previsão, no § 5o. do art. 121, de que a medida pode ser estendida até os 21 anos de idade, abarcando, portanto, aquelas hipóteses nas quais o menor cometeu o ato infracional na iminência de completar 18 anos; caso contrário, a medida torna-se-ia inócua, impossibilitando a norma de alcançar seu objetivo precípuo de recuperação e ressocialização do menor. 3. Considerando a interpretação sistêmica da legislação menorista, tem-se que, para efeitos da aplicação da medida sócio-educativa, deve ser considerada a idade do autor ao tempo do fato, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento, já que, como visto, o limite para sua execução é 21 anos de idade. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (STJ - HC 87044 / RJ - Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - T5 - DJe 17/03/2008) Ante ao exposto, uma vez que o socioeducando se encontra com idade superior a 21 (vinte e um) anos, fato que o impede de cumprir qualquer medida socioeducativa, DECLARO EXTINTA esta execução, o que faço com amparo legal no parágrafo único, art. c/c o § 5º, art. 121, do ECA, e art. 46, inciso V, da Lei nº 12.594/2012, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Atualize-se o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL do CNJ. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, caso a presente execução tenha se originado em remissão, como forma de suspensão do processo, para providências cabíveis. Oficie-se a Programa de Execução que acompanhava o cumprimento da medida Sócio-educativa, dando conhecimento dessa decisão. Oficie-se a DEA, solicitando, caso exista, a devolução de Mandados de Busca e Apreensão, expedidos por este juízo, contra o socioeducando. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Natal, 28 de janeiro de 2019. Sérgio Roberto Nascimento Maia Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude Em substituição legal.

ADV: 'JOSÉ ALBERTO SILVA CALAZANS (DEFENSOR PÚBLICO) (OAB 5969B/RN) - Processo 011XXXX-07.2018.8.20.0001 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - Executado: J. J. dos S. S. - Vistos, etc. Trata-se de Processo de Execução da Medida Socioeducativa aplicada, em sede de conhecimento, pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude, consoante se verifica nos autos. Diante da existência de outro processo de execução da medida de Liberdade assistida a ser executada, este Juízo com amparo legal no art. 45 da Lei nº 12.594/2012 - SINASE e o § 2º, art. 32, na Lei Complementar 165/99, com as alterações promovidas pela Lei Complementar 294/05, determinou a respectiva unificação e o cumprimento da medida socioeducativa de Liberdade Assistida, em apenas uma execução, conforme decisão prolatada nos autos do processo em apenso. É o breve relatório. Passo a decidir. As medidas foram unificadas nos autos citados no item anterior. Não há sentido manter um processo, mesmo que apenso, cuja medida socioeducativa jamais será executada, tendo em vista que elas ou têm o mesmo objeto ou são inconciliáveis no procedimento de execução, como veremos. Na hipótese do socioeducando estar cumprindo uma liberdade assistida e sobrevém um nova medida, agora de internação ou de semiliberdade, não há como executar as duas ao mesmo tempo por serem incompatíveis entre si. Cumprir-se-á a de privação de liberdade ficando impossibilitado o cumprimento da medida em meio aberto, em face da subsunção da medida menos grave pela mais grave prevista no § 2º, art. 32, da Lei Complementar 165/99, com alterações posteriores, e, quando da progressão, esta será para a de Semiliberdade ou outra em meio aberto criando a mesma situação jurídica. Se for para a de semiliberdade não há alteração nenhuma. Caso seja para a de liberdade assistida, por exemplo, criar-se-ia uma nova situação, até mesmo porque as duas têm o mesmo objeto e a mesma proposta pedagógica. No Direito Juvenil, Socioeducativo, não se pode executar, ao mesmo tempo, duas medidas que tenham o mesmo objeto, programas e propostas pedagógicas: duas de internação, duas de Liberdade Assistida, duas de Prestação de Serviço à Comunidade, etc. Nem ao mesmo tempo nem seguidas, uma após a outra. Por isso, a necessidade de se extinguir as que foram absorvidas pelas mais graves ou unificadas pelo mesmo objeto. É importante reafirmar, neste momento, o caráter pedagógico das medidas socioeducativas em supremacia ao seu caráter retributivo. Por isso, é oportuna a aplicação do CPC, com amparo no art. 152, do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, que prevê a aplicabilidade, subsidiária, da legislação processual comum em casos

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