Página 259 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 19 de Fevereiro de 2019

06.9.21.002.0789.001, e o valor atribuído à causa foi R$ 25.918,30- ID’s 508111 e 508112. Em 18/06/2016 foi determinada a citação do Executado, interrompendo-se o prazo prescricional conforme Art. 174 do C.T.N. – ID 4267461, tendo sido expedida a respectiva carta de citação em 12/09/2017 – ID 9828445. Na data de 03/10/2017 o Executado compareceu aos autos, através de seu Advogado Constituído, e informou que ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ - PJe nº 1018142-36/2017, pretendendo discutir os créditos tributários que deram origem a presente execução e requereu a suspensão dos presentes autos, oportunidade em que, pretendendo garantir a execução, nomeou bem à penhora: 01 (uma) Pá Carregadeira, modelo L90, marca Michigan, Ano 1993, com balança, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), de sua propriedade – ID 10138230. Anexou documentos ID’s 10138360, 10138373, 10138333, 10138310, 10138297, 10138288, 10138261, 10138597, 10138573, 10138609, 10138564, 10138558, 10138548, 10138528, 10138532, 10138505, 10138498, 10138515, 10138492, 10138464, 10138459, 10138423, 10138420, 10138440, 10138444, 10138273, 10138403 e 10138399. Em 04/12/2018 fora juntado aos autos AR referente à carta de citação COM efetivação da citação do Executado em 25/09/2017 – ID 16856379. Eis o relatório necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. I. No presente caso, verifico que Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico - Tributária c/c Anulatória de Débito Fiscal nº 1018142-36/2017, via PJe, refere-se à declaração de inexistência de relação jurídica-tributária com o Fisco Municipal e anulação das CDA’s executadas nestes autos, v.g., de nºs 1213953/2015, 1066923/2013 e 923723/2013, razão pela qual, ad cautellunn, com fundamento no § 3º do Art. 55 do CPC/2015, DETERMINO ao Sr. Gestor Judiciário que promova a imediata associação/vinculação desta Execução Fiscal n º 1002291-88/2016 - PJe com a Ação Declaratória nº 1018142-36/2017 -PJe, CERTIFICANDO-SE em ambos os PJe’s, para julgamento conjunto, a fim de evitar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. II. Por outro lado, apesar da inexistência de conexão entre esta Execução Fiscal e a referida Ação Ordinária, embora referem-se às mesmas partes, pois possuem pedidos diferentes, considerando a decisão de ID 16507660 proferida MMº Juiz de Direito e Colaborador Dr. Luis Otávio Pereira Marques, na data de 13/11/2018, durante o Regime de Exceção, nos autos da referida Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Anulatória de Débito Fiscal c/c Tutela Antecipada, em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ - PJe nº 1018142-36/2017, que INDEFERIU o pedido de concessão de tutela antecipada formulado pelo Executado, v.g, de suspensão das Execuções Fiscais nºs 0500581-27/2015, 0501085-33/2015, 0501088-85/2015 e 0501672-55/2015 e quaisquer outra que por ventura venham a chegar ao conhecimento do requerente através de sua notificação; bem como INDEFERIU pedido para se determinar ao Município Exequente que se abstivesse de promover a distribuição de novas execuções fiscais e inscrições em Dívida Ativa referente a IPTU dos imóveis matriculados perante o Cartório do Quinto Ofício da Capital (Matricula nº 63.903, Matricula nº 63.904, Matricula nº 63.905, Matricula nº 63.906, Matricula nº 63.907, Matricula nº 63.908 e Matricula nº 63.909) e ainda INDEFERIU pedido de sustação dos Protestos lavrados pelo Quarto Serviço Notarial da Capital referente às CDA’s nºs 761265; 881878; 1066924; 1213954; 761263 883027; 1066922; 1213952; 910093; 1066921; 1213951; 1255844; 923723; 1066923, 1213953; 1286916; 861973; 1006434; 1174358;1293814;875647;1005132; 1191285;1324618; 896939; 1063786; 1238516; 1374786; 1074312; 1211529; e 1355084; por coerência e pelos mesmos fundamentos, abaixo transcritos, em nota, aos quais me reporto expressamente, parte integrante desta decisão, INDEFIRO o pedido de sobrestamento/suspensão desta Execução Fiscal (PJe). III. INTIME-SE (PJe e DJe) o Município de Cuiabá, através do Sr. Procurador Fiscal Cuiabá que subscreveu a inicial desta Execução Fiscal, para se manifestar acerca do bem nomeado à penhora pelo Executado, qual seja: 01 (uma) Pá Carregadeira, modelo L90, marca Michigan, Ano 1993, com balança (ID 10138609), no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão (Art. 507 CPC/2015) e presunção de que concordou com a nomeação. IV. Havendo manifestação do Município Exequente de discordância quanto ao bem móvel nomeado à penhora, CERTIFIQUE-SE e voltem os autos À CONCLUSÃO para decisão. V. Decorrido o prazo acima SEM manifestação do Município Exequente ou se manifestando pela concordância do bem ofertado em garantia, DETERMINO que se lavre o respectivo TERMO DE

PENHORA, observando-se as formalidades contidas no Art. 838 do CPC/2015, permanecendo o Executado na posse do bem como fiel depositário, conforme disposição estabelecida no Art. 159 do mesmo Codex e após, DÊ-SE VISTAS (PJe) ao Município Exequente para se manifestar e requer o que de direito. INTIME-SE desta decisão o Executado pessoalmente (AR), bem como seu Advogado (PJe e DJe). PUBLIQUE-SE, para fins do § 3º do Art. 205 do CPC/2015. CUMPRA-SE sucessivamente. Cuiabá, 14 de fevereiro de 2019. FLÁVIA CATARINA OLIVEIRA DE AMORIM REIS Juíza de Direito prn -------------------------------------------------

- Processo: 101XXXX-36.2017.8.11.0041 .

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar