Página 135 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 19 de Março de 2019

SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, V, DO CPC - 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TELEFONIA FIXA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA) - EMPRESA SUCESSORA POSTERIORMENTE ADQUIRIDA POR EMPRESA DIVERSA - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA - PRELIMINAR INACOLHIDA - 5. CARÊNCIA DE AÇÃO -PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - TESE AFASTADA - VERBAS DECORRENTES DA SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - PAGAMENTO DEVIDO - 6. PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PRINCIPAL - DIREITO PESSOAL GERAL - PRAZO NÃO FLUÍDO - DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA MÓVEL - PRAZO TRIENAL - TERMO A QUO - RECONHECIMENTO DE DIREITO AO PRINCIPAL - LAPSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO - TESES AFASTADAS - 7. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS - AFASTAMENTO - DIFERENCIAÇÃO ENTRE REGIMES PCT E PEX - DIREITO DO CONSUMIDOR/ACIONISTA À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA EM AMBOS OS CONTRATOS - INACOLHIMENTO - 8. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO) - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ PELA ENTREGA DAS AÇÕES - TESE AFASTADA - 9. CÁLCULO DO VPA - BALANCETE MENSAL DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - SÚMULA 371 DO STJ -ENTENDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ - NÃO CONHECIMENTO - 10. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA E PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS - CONDENAÇÃO DA RÉ À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES FALTANTES DA TELEFONIA FIXA - DIREITO DO ACIONISTA AO PAGAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA E CONSECTÁRIOS LÓGICOS - TESE INACOLHIDA - 11. MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -INACOLHIMENTO - PERCENTUAL ADEQUADO À CAUSA - 12. PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO - 13. SENTENÇA MODIFICADA EX OFFICIO COM A EXTINÇÃO DO PLEITO DE PAGAMENTO DOS JSCP DA TELEFONIA FIXA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS - 14. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Sendo de consumo a relação jurídica, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, para o qual inverte-se o ônus da prova, nas hipóteses do seu art. , VIII.2. Extingue-se o feito em relação ao pedido de pagamento de juros sobre capital próprio das ações da telefonia fixa, na hipótese de ajuizamento de demanda anterior transitada em julgado que houver reconhecido tal direito, sob pena de ofensa à coisa julgada.3. Não se conhece de recurso que não impugna os fundamentos fáticos e jurídicos adotados na sentença recorrida, por infringir o princípio da dialeticidade recursal.4. Possui legitimidade passiva ad causam para responder ação de adimplemento contratual, empresa telefônica sucessora, a qual se responsabiliza por atos das empresas sucedidas, em decorrência da sucessão.5. Tendo a parte autora o direito de receber a diferença de ações não capitalizadas, é decorrência lógica o pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio.6. O prazo prescricional aplicável à ação é o das ações pessoais, nos termos do artigo 205 do CC/2002 (art. 177 do CC/1916), pois fundada a ação em direito pessoal, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 da codificação atual.7. Em que pese distinto o modo de execução dos contratos (PEX ou PCT), comum a emissão de ações que garantem aos adquirentes a condição de acionista da empresa de telefonia.8. Como a relação jurídica foi estabelecida entre a autora e a prestadora do serviço público, somente esta possui legitimidade para responder pela complementação acionária.9. Inocorre interesse quando o pleito recursal objetiva buscar a apuração do VPA com base no balancete do mês da integralização, em entendimento que favoreceu a ré na sentença. 10. Diante da subscrição deficitária das ações de telefonia fixa, a empresa de telefonia deve ser responsabilizada pela indenização quanto à telefonia celular, inclusive os dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. 11. Se a verba honorária está em conformidade com o que exige o art. 85, § 2º, do CPC, inacolhe-se o pedido de minoração. 12. É dispensável ao julgador manifestarse sobre todos os dispositivos legais referidos pelas partes, se eles foram, implícita ou explicitamente, mencionados na fundamentação do decisum. 13. Modificada a sentença, ex officio, favorecendo a recorrente, os ônus sucumbenciais são redistribuídos entre aquela e a recorrida. 14. Considerando o improvimento do recurso da sucessora, impõe-se a fixação de honorários recursais, nos moldes previstos no art. 85, § 11, do CPC.

DECISÃO: por meio eletrônico e votação unânime, reconhecer, ex officio, a coisa julgada em relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de juros sobre capital próprio das ações da telefonia fixa; conhecer do agravo retido e negar-lhe provimento; conhecer parcialmente do apelo da ré para, nessa extensão, negar-lhe provimento, majorando-se em 1% o trabalho adicional do procurador da parte autora em grau de recurso. Custas legais.

2.Apelação Cível - 030XXXX-77.2014.8.24.0062 - São João Batista

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