Página 6128 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Março de 2019

caracterizando abusividade, uma vez que coloca os consumidores em excessiva desvantagem. Assim, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais no período compreendido entre junho de 2013 a maio de 2014 cabe ao promitente vendedor. 7. Ao realizar o pagamento referente à comissão de corretagem, a compradora teve ciência de que tal quantia acordada não representava sinal ou qualquer das parcelas do pagamento, tendo pleno conhecimento da natureza do pagamento. 8. Sentença mantida. (Acórdão n.908895, 20140111099967APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 03/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconheço a nulidade parcial da cláusula 7.1. O imóvel, portanto, deveria ter sido entregue até 11.4.2016. Não há prova de que os autores estavam inadimplentes na referida data. A ré não provou a notificação deles. Era ônus de sua parte. Foi demonstrado, portanto, o injustificado atraso da entrega do imóvel após a expiração do prazo razoável de tolerância. Restando demonstrado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância por fato imputável à construtora, a qual deveria ter investido mais recursos materiais e financeiros na obra para encerrá-la no prazo, além de providencias administrativas para a liberação do imóvel, deve ela responder pelo aluguel do período. Há responsabilização civil por perdas e danos decorrentes da inadimplência, na hipótese lucros cessantes pelo que deixou o autor de auferir impossibilitado de usar e gozar do imóvel. O atraso na entrega da obra obriga a promitente vendedora a indenizar o promitente comprador em lucros cessantes, face à restrição de uso e gozo do bem. Não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo para reconhecimento do direito do adquirente à indenização pelo período de inadimplência do vendedor. O simples fato de o vendedor não entregar a obra no prazo avençado já caracteriza prejuízo. Dessa forma, torna-se irrelevante qualquer discussão sobre a forma que o imóvel seria utilizado ou comprovação de gastos com aluguel. Na esteira de reiterados julgados do TJDFT e STJ, assim como o art. 402 do Código Civil, a demora injustificada na entrega de imóvel dá ensejo à reparação por lucro cessante ao comprador, que, em razão disso, deixou de auferir renda com os aluguéis que poderia ter recebido e se viu impedido pelo atraso, não sendo relevante perquirir sobre a destinação do imóvel adquirido. Precedente julgado no Superior Tribunal de Justiça: "... A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes." (AgRg no REsp 1.202.506/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma). O termo inicial da contagem do prazo para incidência dos lucros cessantes é a data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias corridos. E, o termo final é a data em que as chaves do imóvel foram disponibilizadas, independe de ser diferente da mesma data da expedição do habite-se. É de se reconhecer a mora automática da construtora, quando do atraso na entrega do bem além da tolerância contratual, configurada de plano a partir do encerramento deste, sendo devidos alugueres, a título de lucros cessantes, como medida objetiva de aferição daquilo que o promitente comprador teria ganhado se a entrega tivesse sido atempadamente efetuada, até a entrega das chaves, não da emissão da Carta Habite-se. Os seguintes julgados são com esse entendimento: Acórdão n.818791, 20110710348767APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2014, Publicado no DJE: 22/09/2014. Pág.: 95; Acórdão n.817733, 20130310236855APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Relator Designado:SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 11/09/2014. Pág.: 133. Não houve impugnação quanto ao percentual requerido e valor de referência do imóvel, conforme ID 6226660 - Pág. 14. Apenas devem ser corrigidas as datas. Quanto às demais despesas, em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta. Isso só é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel. Conquanto a taxa condominial e IPTU detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. ). Porém, considerando que somente com a entrega das chaves é que o adquirente passara a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de justiça, a posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o promitente comprador a obrigação de efetuar o pagamento das despesas relativas a este, sobretudo as taxas condominiais (cf. Acórdão n.766293, 20110110795113APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014. Pág.: 63 e Acórdão de 25.11.2009, no EREsp nº 489647/RJ, Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 15.12.2009). O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação (REsp Repetitivo nº 1.345331/R). Mesmo que haja previsão contratual em sentido contrário, ela é nula. Aplica-se ao caso dos autos também o art. 51, incisos II e IV do CDC, que dispõe de forma clara que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Entretanto, a meu ver, os cálculos do ID 6226660 - Pág. 18 estão equivocados, porque incidiram em datas posteriores à entrega das chaves. Deve haver posterior liquidação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e: 1) condeno as Requeridas em perdas e danos, a serem indenizados em favor dos autores, na modalidade lucros cessantes, que devem ser tidos como presumidos, a serem fixados com base no aluguel mensal do imóvel indicado na inicial, de acordo com a regra do mercado imobiliário em 0,5% do valor atualizado do imóvel, ID 6226660 - Pág. 14, desde o dia 11.4.2016 até 6.2.2017, com correção monetária pelo INPC desde o último de cada mês e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2) declaro parcialmente abusiva a Cláusula 7.1 do contrato, para que o prazo seja contado em dias corridos. 3) condeno as requeridas a restituir aos Autores as cobranças de taxas condominiais repassadas indevidamente, antes da entrega da unidade imobiliária que se deu em fevereiro de 2017, conforme Termo de Entrega Definitiva de Chaves, com correção monetário INPC desde o desembolso de juros de mora de 1% ao mês, desde a primeira citação 4) condeno as requeridas a restituir os Autores o valor de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), em decorrência de cobranças indevidas de IPTU do ano de 2016, que foram repassadas aos autores antes mesmo que tivessem recebido o imóvel, com correção monetário INPC desde o desembolso de juros de mora de 1% ao mês, desde a primeira citação. Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais. Condeno-as também ao pagamento de honorários advocatícios do (a) advogado (a) da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação acima, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente, apenas por publicação no DJE, para que seja feito o pagamento das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias. Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se por publicação no DJE. GUARÁ, DF, 20 de março de 2019 15:38:18. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto

N. 070XXXX-38.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA E TORRES. A: RAQUEL TRINCHAO DE JESUS BAROUH TORRES. Adv (s).: DF0040756A - JULIO VINICIUS SILVA LEAO. R: DIRECIONAL TURQUESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. Adv (s).: MG0088304A - MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO, MG115235 - JOAO PAULO DA SILVA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 070XXXX-38.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA E TORRES, RAQUEL TRINCHAO DE JESUS BAROUH TORRES RÉU: DIRECIONAL

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