Página 7 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Abril de 2019

recebido pelos credores trabalhistas, bem como vem reduzindo de forma drástica o seu quadro de funcionários, sem, contudo, comprovar a rescisão e quitação de seus débitos trabalhistas. além de não prestar as informações contábeis, com presteza, quando solicitadas. Veja-se que somente apresentou os relatórios contábeis, referente aos meses de junho e julho/2013, após intimada a manifestar-se sob pena de conversão em falência. Mesmo assim, apresentou-os desprovidos de quaisquer assinaturas, seja dos representantes legais da empresa, seja de um contador. Some-se a isso, a ordem de despejo proferida contra a recuperanda, e a constatação feita pela administradora judicial, tanto no endereço para onde estão sendo encaminhados os bens móveis da falida, como no endereço da empresa em Mato Grosso do Sul, dando conta de que a recuperanda estaria com suas atividades paralisadas. Não fosse só isso, ainda a informação da própria recuperanda, no sentido de que estaria sofrendo o abandono por parte de seus funcionários, por falta de pagamento, e de que teve considerável queda em seu faturamento, o que prejudicou a quitação de todos os compromissos avençados, vencidos nos meses subsquentes a junho e julho/2013, quando efetuou o pagamento da quarta parcela. Não obstante, o único ativo de grande expressão, dado como garantia aos credores, para pagamento de seus créditos, ou seja, a marca “Filizola”, cuja proprietária Infoleader Ind. E Com. de Automação e Informática Ltda, comprometeu-se por Termo, a manter o Contrato de Licença da Marca, pelo período necessário ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, está sendo objeto de ação, no qual se pleiteia impedir à recuperanda de fazer uso das referidas marcas, inclusive em sua razão social. Latente, portanto, a inviabilidade da empresa, tornando impossível o cumprimento do plano apresentado. Deve-se destacar que o Estado não deve agir para tentar recuperar empresas evidentemente inviáveis e que não geram benefício social relevante. As estruturas do livre mercado condenariam empresas inviáveis à falência, para o bem do sistema econômico e para a sobrevivência saudável de outras empresas viáveis. Nesse sentido, não existe razão em se utilizar a intervenção estatal, através do processo de recuperação de empresas, para ressuscitar empresas inviáveis ou já condenadas à falência. Se não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, não existe razão para que o Estado, através do Poder Judiciário, trabalhe nesse sentido, deferindo o processamento de recuperações judiciais para empresas evidentemente inviáveis. E mais. O sistema de recuperação judicial brasileiro parte do princípio de que deverá haver necessariamente uma divisão de ônus entre devedor e credores, tendo como contrapartida o valor social do trabalho e todos os benefícios decorrentes da manutenção da atividade produtiva. É bom para o devedor, que continuará produzindo para pagamento de seus credores, ainda que em termos renegociados e compatíveis com sua situação econômica. Também é bom para os credores, que receberão os seus créditos, ainda que em novos termos. Mas tudo isso só faz sentido se for bom para o interesse social. O ônus suportado pelos credores em razão da recuperação judicial só se justifica se o desenvolvimento da empresa gerar os benefícios sociais reflexos que são decorrentes do efetivo exercício dessa atividade. Empresas que, em recuperação judicial, não gerariam empregos, rendas, tributos, nem fariam circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não se justifica mantê-las em funcionamento nesses termos, carreandose todo o ônus do procedimento aos credores, sem qualquer contrapartida social1. Presente, assim, a hipótese que justifica a convolação da recuperação judicial em falência, conforme art. 73, IV, da Lei n. 11.101/05. Posto isso, nos termos do art. 73, inc. IV, da Lei nº 11.101/05, CONVOLO EM FALÊNCIA a recuperação judicial da empresa Filizola S.A. Pesagem e Automação, CNPJ 43.225.192/0001-47, constando como sócios Rubens Filizola, RG n. 1.650.845-2, CPF n. XXX.803.598-XX e Vicente Filizola, RG n. 3.987.729-2, CPF n. XXX.956.428-XX, os quais declinaram como endereço a Rua João Ventura Batista, 450, Vl. Guilherme, São Paulo - SP, CEP 02054-100 anterior endereço da empresa. O último endereço da empresa consta como sendo Rua Andaraí, 138, São Paulo/SP. (cf. fls. 1841) Portanto: 1) Mantenho como administrador judicial, Capital Consultoria e Assessoria Ltda, CNPJ n. 05.989.257/0001-31, Rua Silvia, 110, cj. 52 - 4º andar, Bela Vista, CEP 01331-010, São Paulo, SP, devendo ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (artigos 33 e 34). 2) Deve o administrador judicial proceder a arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para realização do ativo (artigos 139 e 140), sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (artigo 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109. 3) Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial. 4) Os sócios da falida devem apresentar, no prazo de cinco dias, a relação nominal de credores, descontando o que já foi pago ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7, § 2º, da Lei n. 11.101/05, para tal, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial. 5) Devem os sócios Rubens Filizol e Vicente Filizola cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, devendo comparecer em cartório no prazo de 10 dias para assinar termos de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos. 6) Fica advertido, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderá ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 7) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 8) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória das atividades (art. 99, VI). 9) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, etc.), autorizada a comunicação on-line, imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102. 10) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 4. 11) Expeçam-se, com urgência, mandado de arrecadação, avaliação e lacração, a ser cumprido no último endereço informado, bem como carta precatória de arrecadação, avaliação e lacração, a ser cumprida no endereço da empresa em Campo Grande/MS. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. 12) P.R.I.C. São Paulo, 29 de janeiro de 2014. RELAÇÃO DE CREDORES (REMANESCENTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL): CREDORES TRABALHISTAS: ACELON BERTOLDO BUNN, R$8.448,47; ANTONIO SANTOS DA SILVA, R$15.711,75; BRUNA PELUSO DE PAIVA, R$7.816,00; EDER DA SILVA ROCHA, R$23.726,15; EMERSON MICHEL DE CAMPOS, R$15.577,08; JOAO BATISTA DO CARMO DE SOUZA, R$13.544,62; JOSE DONIZETI MERLI, R$12.452,09; KADSON OLIVEIRA AMARAL, R$6.241,23; MIGUEL COSTA LANA, R$55.839,16; RICARDO DOS SANTOS LIMA, R$3.574,66; SERGIO HENRIQUE VITAL RAMIRES, R$9.468,50; SIMONIDES GOMES MUNIZ JUNIOR, R$6.148,53; WLADMIR DOMINGUES BASTOS, R$50.979,92. TOTAL: R$ 229.528,16. CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: 7. TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS, R$1.404,33; A MARTINS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA , R$9.452,01; A.B.J. INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LT, R$6.560,71; ABECOM ROLAMENTOS E PROD DE BORRACHA LTD , R$70.144,75; ABLE ELETRONICA LTDA, R$198.911,49; ABRILSAN ASSESSORIA EM CARTORIO DE PROTE , R$19.054,89; ACE ACESSORIOS ELETRICOS LTDA, R$519.343,24; ACTOS COM IMP EXP LTDA , R$1.500,30; ADELCOM SERVICOS DE CADASTRO ME, R$3.799,02; AFFONFER COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA, R$8.862,72; AGF BRASIL SEGUROS SA, R$1.326,64; AGNS GRAFICA E EDITORA LTDA, R$10.237,50; ÁGUAS GUARIROBA SA, R$1.473,63; AIBF SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME, R$3.250,00; AIRPACKAGING INDUSTRIA E COMERCIO LTDA , R$2.321,59; AKIYAMA

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