Página 144 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 22 de Abril de 2019

ABANDONO DA CAUSA. EXTINCAO DO PROCESSO. HIPOTESE EM QUE NAO SE CONFIGURA. A SIMPLES CIRCUNSTANCIA DE NAO ACORRER O ADVOGADO A CHAMAMENTO PARA DILIGENCIAR CUMPRIMENTO DE CARTA NAO POSSIBILITA A CONFIGURACAO DE ABANDONO DA CAUSA, POIS ESSA SE DA APENAS QUANDO A PROVIDENCIA NEGLIGENCIADA E DE ATRIBUICAO DA PARTE. A REMESSA DE PRECATORIA DE CITACAO, NAO OBSTANTE A PRAXE CARTORARIA DE COLOCAR A DISPOSICAO DO ADVOGADO, NAO SE INCLUI ENTRE OS DEVERES DA PARTE, INCUMBINDO AO SERVICO JUDICIARIO. SENTENCA QUE EXTINGUE O PROCESSO POR NAO TER A PARTE PROVIDENCIADO NA REMESSA DA CARTA MERECE SER DESCONSTITUIDA. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 193023918, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Antônio Janyr Dall’Agnol Júnior, Julgado em 24/03/1993)”

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA DAR EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JUDICIAL. PARTE BENEFICIÁRIA DE AJG. REMESSA E DISTRIBUIÇÃO DA DEPRECATA. ATO DE ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO. A concessão do benefício da gratuidade judiciária isenta a parte do pagamento das despesas processuais, na forma dos arts. e da Lei nº 1.060/50. “O encaminhamento de carta precatória insere-se entre as atribuições do escrivão do juízo deprecante, conforme pressupõem os arts. 200, 202, § 3º, 205, 207 e 208 do CPC.” (excerto da ementa do REsp 1282776/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012) RECURSO PROVIDO DE PLANO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70063625487, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 26/02/2015). (TJ-RS - AI: 70063625487 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 26/02/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2015)

CARTA PRECATÓRIA. TRIBUNAL DE OUTRO ESTADO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido do autor para distribuição de carta precatória por meio de malote digital. Patrono do autor que deve encaminhar a carta precatória diretamente ao Tribunal de precatória, apenas no caso de não ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Tratando-se de autor beneficiário da justiça gratuita, a carta precatória deverá ser distribuída ao Juízo deprecado pelo próprio Juízo deprecante. Decisão reformada. Recurso provido.

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