Página 605 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 3 de Maio de 2019

Lei nº 12.594/2012. Caso ele não seja cumprido nesse prazo, deverá ser devolvido a este juízo. 8. Caso o adolescente tenha o endereço do domicílio em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória com o objetivo de que o Mandado de Busca e Apreensão seja efetivamente cumprimento. 9. Publique-se e intimem-se. Natal, 16 de abril de 2019. Sérgio Roberto Nascimento Maia Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude Em substituição legal

ADV: 'NELSON MURILO DE SOUZA LEMOS NETO (OAB 7456B/RN) - Processo 010XXXX-96.2016.8.20.0106 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Semiliberdade - Executado: R. F. da S. - 1. Vistos, etc. 2. Segundo consta dos autos, o socioeducando está evadido do programa de atendimento de Semiliberdade, e se encontra em lugar incerto e não sabido. Por isso, com amparo legal no § 3º, art. 184, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, determino o sobrestamento do feito e a expedição de Mandado de Busca e Apreensão contra ele. Após a sua apreensão deverá ser encaminhado, de imediato, ao Pronto Atendimento - PA, nos termos da Resolução nº 165/2012 do CNJ, para que a Secretaria deste Juízo requisite a vaga à CGV da FUNDAC, no programa de Semiliberdade em Unidade, com vaga disponível, mais próxima de seu local de residência. 3. Caso a resposta da CGV seja positiva, encaminhe-se àquele órgão por e-mail, a Guia de Execução da medida Socioeducativa expedida pelo CNACL do CNJ; documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade e cópia da sentença que aplicou a respectiva medida socioeducativa de Internação ou de Semiliberdade, possibilitando, assim, que a FUNDAC encaminhe o socioeducando para o cumprimento da medida socioeducativa. Caso a resposta da CGV seja negativa, dê-se vista ao órgão do Ministério Público e, em seguida, ao Defensor do socioeducando para, no prazo, sucessivo, de 05 (cinco) dias, manifestarem-se nos autos. Acrescente-se no Mandado de Busca e Apreensão o prazo de 06 (seis) meses para o seu cumprimento, nos termos do art. 47 do SINASE - Lei nº 12.594/2012. Caso ele não seja cumprido nesse prazo, deverá ser devolvido a este juízo. 4. Caso o adolescente tenha o endereço do domicílio em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória com o objetivo de que o Mandado de Busca e Apreensão seja efetivamente cumprido. 5. Cumprido o Mando de Busca e Apreensão, solicite-se a devolução da Carta Precatória ou do Mandado de Busca e Apreensão encaminhado à DEA. 6. Antes, porém, encaminhe-se o processo a equipe técnica para uma análise da atual situação sociojurídica dele. 7. Publique-se e intimem-se. Natal, 11 de abril de 2019. Sérgio Roberto Nascimento Maia Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude Em substituição legal

ADV: 'JOSÉ ALBERTO SILVA CALAZANS (DEFENSOR PÚBLICO) (OAB 5969B/RN) - Processo 011XXXX-80.2015.8.20.0001 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Semiliberdade - Executado: M. A. N. da S. - 1. Vistos, etc. 2. O órgão do Ministério Público, representou contra o socioeducando, alegando que este cometera ato infracional análogo ao crime previsto no art. 4 da Lei nº 10.826/2003. Julgado, foi sentenciado a cumprir medida socioeducativa de Semiliberdade, cujo acompanhamento vem sendo feito pela equipe técnica do CASEMI NAZARÉ. Agora, esta informa, novamente, que o socioeducando descumpre, de forma reiterada e injustificada, a medida aplicada. 3. O órgão do Ministério Público opina pela substituição da medida pela de internação, como forma de sanção, por um mês. O Defensor do educando requer que seja aprazada audiência de justificação. 4. De fato, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, prevê, em seu art. 113, a substituição da medida, a qualquer tempo diante da resposta do socioeducando à medida que lhe foi aplicada. 5. In casu, a medida aplicada ao socioeducando não vem surtindo o efeito desejado, especialmente quanto a sua reinserção familiar e social. Apesar de ter sido advertido em audiência de justificação (Súmula nº 265/STJ) que novo descumprimento reiterado e injustificado da medida poderia ensejar na substituição pela de internação, como forma de sanção, nos termos do art. 122, III, § 2º do ECA, vejamos: "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (...)". 6. Observe-se que o educando foi ouvido, pessoalmente, em audiência de justificação, pois já vinha descumprindo, de forma reiterada e injustificada, a medida socioeducativa de Semiliberdade, apesar das inúmeras tentativas da equipe interdisciplinar do Programa, em convida-lo para participar do programa de execução. 7. Porém, após a audiência o educando não mudou, permaneceu sem interesse em cumprir a medida socioeducativa e não compareceu sequer para ser inserido na unidade de Semiliberdade - fls. 282. Enfim, foi resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório ao adolescente, porém ele não demonstra interesse em cumprir a medida socioeducativa. 8. É possível a substituição da medida socioeducativa. 9. A medida de INTERNAÇÃO-SANÇÃO encontra guarida no inciso III do art. 122 do ECA. Tal é aplicada quando o socioeducando descumpre de forma reiterada e injustificada a medida socioeducativa já imposta e que se encontra em processo de execução. Neste caso há prazo determinado, não pode ser superior a 03 (três) meses (artigo 122, § 1º, ECA). Aqui não ocorre a alteração de medida. Após o cumprimento da internação-sanção o socioeducando retornará para medida originariamente imposta. 10. Observe-se que a hipótese diverge da prevista no inciso II do artigo 122 do ECA. Essa prevê a possibilidade de aplicação da medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, em sede de processo de conhecimento, por reiteração no cometimento pelo adolescente de outras infrações graves. Essa não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses (art. 121, § 2º, ECA) e respeitar o limite legal de 03 (três) anos (art. 122, § 3º, ECA). 11. Seguindo tal raciocínio, vejamos decisões do Superior Tribunal de Justiça e do nosso Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. ECA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDA ANTERIOR. LIMITAÇÃO. PRAZO DE TRÊS MESES. 1. É cabível a aplicação da medida socioeducativa de internação-sanção, prevista no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior. Contudo, por força do § 1º do mesmo artigo, é limitada ao prazo máximo de três meses. 2. Situação em que, pela análise da decisão do Juízo de primeiro grau e do acórdão impugnado, ficou demonstrado que o paciente está descumprindo, reiteradamente e sem justificativa, a medida socioeducativa de liberdade assistida que lhe fora imposta pela prática dos atos infracionais equiparados ao furto e à formação de quadrilha. 3. Não cabe a esta Corte, na via estreita do habeas corpus, analisar matéria de fato que dependa do revolvimento do acervo probatório dos autos. 4. Ordem concedida parcialmente, apenas para limitar ao período de três meses a internação-sanção imposta ao paciente. (STJ - HC 217.935/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012) HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOLESCENTE MULTIREINCIDENTE. ATO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA NO CURSO DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE

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