Página 3 do Diário da Justiça Militar do Estado de São Paulo (DJMSP) de 17 de Maio de 2019

Prazak

________________________________________________________________________________ restando vencidos os votos do Juízes Paulo Prazak e Orlando Geraldi. Aduz ainda: “Inconformada, nos termos da LOMAN, impetrou o mandamus em epígrafe, vindo esta Corte, debalde o parecer favorável do parquet pela concessão do remédio constitucional, por denegar a segurança. Apresentado recurso à superior instância, estabeleceu o C. Superior Tribunal de Justiça que ilegal o voto de desempate proferido pela presidência, ex vi do art. 17 da Lei nº 5.836/72 c.c. art. 535, § 4º, do Código de Processo Penal Militar. (grifo no original) Assim, transitado em julgado referido feito o que já comunicado pela instância superior à z. serventia – e que, também se atesta pela fé do grau -, envolvendo seu retorno ao serviço público o percebimento de verbas de natureza alimentar, é o quanto, com a brevidade que o caso impõe, se requer.” Consta deste mandamus cópia do v. Acórdão do Conselho de Justificação nº 242/13 (fls. 16/24; fls. 942/950, do CJ), prolatado em 02/04/2014, no qual, entenderam os juízes vencidos que, a então justificante praticou transgressões disciplinares, entretanto, tais infrações, embora reprováveis, não tiveram o condão de a incompatibilizar com o exercício de suas funções, devendo o Comando da Polícia Militar do Estado de São Paulo, dentro da esfera de sua competência administrativo-disciplinar, aplicar a sanção não exclusória que julgar adequada. “ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos (3x2), em JULGAR PROCEDENTE a representação, decretando a perda do posto e da patente, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencidos os E. Juízes Revisor, PAULO PRAZAK, e ORLANDO EDUARDO GERALDI, que a julgavam parcialmente procedente. Nos termos do artigo 81, II, do RITJM, proferiu voto de desempate o E. Juiz Presidente, PAULO ADIB CASSEB.” (grifei) POLÍCIA MILITAR – CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO – violação aos artigos 36 e 37, o inciso IV do artigo 66 e os artigos 120 e 122, todos da Lei 7.210, de 11.07.1984, bem como os incisos II e IV do artigo 20 e os artigos 134 e 136, todos da Resolução nº 9/2012 -TJM, de 22.08.2012 (Regimento Interno da Polícia Militar “Romão Gomes”). Oficial Superior, Subcomandante do Presídio Militar adquiriu “créditos” junto ao setor de laborterapia do presídio com vistas a utilizá-los em benefício próprio - ordenou que internos realizassem serviços de ordem particular (marcenaria) em sua residência – conduziu os reeducandos ora em veículo particular, ora em viatura da unidade prisional – em ambas as hipóteses, valeu-se de escolta do presídio para acompanhá-los – ACUSAÇÕES PROCEDENTES – farta prova no sentido de o serviço e das saídas terem sido realizados sem autorização do Juiz de Direito Corregedor e sem o conhecimento do Comandante da Unidade Prisional – reeducandos cumprindo pena por delitos graves – fatos veiculados pela imprensa televisiva – honra objetiva da Corporação maculada – afastamento indevido de policiais militares de suas funções para realizar a escolta irregular – perigo potencial à vida e a incolumidade física não só dos reeducandos, como da escolta e de terceiros eventuais em face da periculosidade dos internos que realizaram o serviço de ordem particular - quebra de confiança – quebra de Comando - infringência a deveres e valores militares – atentado à disciplina – exemplo não condizente com a patente e com a função de subcomandante de uma das principais unidades da Polícia Militar de São Paulo – procedência da acusação – por maioria de votos – voto de desempate proferido por Sua Excelência, o Presidente do Tribunal de Justiça Militar – condutas não justificadas – cassação de patente e de honrarias correlatas. (grifei) Consta ainda, no decisum proferido em 01/09/2014, nos Embargos de Declaração nº 341/14, opostos ao acórdão prolatado no CJ nº 242/13 (fls.1001/1109, dos autos do CJ): “Policial Militar – Conselho de Justificação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – contradição e omissão – efeitos infringentes – absolvição criminal – fato posterior ao julgado - reforma do v. acórdão para a justificação plena das condutas – pedido subsidiário - aplicação de sanção de natureza não exclusória nos moldes dos votos vencidos proferidos por ocasião do julgamento do Conselho de Justificação – impossibilidade – prestação jurisdicional concretizada – rediscussão da prova nos limites dos Embargos inviável – fato novo - ausência de omissão e/ou contradição – embargos conhecidos – improvidos – unânime.“ A ora peticionária também atacou o decisum do Conselho de Justificação por meio deste Mandado de Segurança nº 427/14, julgado em sessão plenária nesta Corte em 25/06/2014 e sem votos dissonantes, denegou a segurança pleiteada (fls.98/102vº): Mandado de Segurança – Policial Militar – Conselho de Justificação – Inconstitucionalidade do art. 81, inciso II, do RITJMSP que deveria ter observado o disposto no art. 535, § 4º, do CPPM – impossibilidade – norma aplicável nos casos em que houver empate durante a votação em sessão de julgamento – na hipótese, o juiz presidente integrou a composição do E. Tribunal Pleno em razão da observância mínima para formar o quórum necessário de 2/3 de seus Membros necessário à sua instauração – não houve o chamado “voto de Minerva” – alegada violação ao princípio do juiz natural quando da convocação de juiz de direito para integrar o quórum do E. Tribunal Pleno – impossibilidade de substituição dos Juízes de Segundo Grau por

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