Página 2177 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Maio de 2019

instituição do tributo predial e territorial nos casos de imóveis originários em procedimentos de parcelamento. A decisão refletida no julgado mencionado na decisão inicial liminar tem o foco na majoração efetiva do imposto: “Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido” (Plenário RE 648.245 Minas Gerais Rel. Min. Gilmar Mendes j. 01 de agosto de 2013). Faz menção o E. Relator no Acórdão, do artigo 97, do CTN, que estabelece a majoração de tributos, ou a sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65 e que não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Dessa forma, há possibilidade do Município em reajustar os valores da Planta Genérica de Valores pelos índices de inflação sem nova aprovação de lei municipal. No entanto, para majoração e, daí, a instituição do próprio tributo para imóveis novos, há a necessidade da lei municipal. Nestes termos, outro julgado do STF: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÍTIDO OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PRÉVIA DE PROVAS E DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO STF. EVENTUAL AFRONTA À CONSTITUIÇÃO SERIA INDIRETA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. EXISTÊCIA DE ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF. DESNECESSIDADE. TRIBUTÁRIO. IPTU. BASE DE CÁLCULO. IMÓVEL QUE SURGIU APÓS A LEI QUE PREVÊ A PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AVALIAÇÃO INDIVIDUAL REALIZADA POR MEO DE DECRETO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (ART. 150, I, DA CF). ENTENDIMENTO FIXADO EM PRESCEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (STF 2.ª Turma BEM. DECL. NO REXTR COM AGRAVO 820.303 PARANÁ Rel. Min. Ricardo Lewandowski j. 09 de setembro de 2014). No entanto, a Planta Genérica de Valores instituída pela Lei n.º 12.446/05 não fazia previsão para o tributo municipal sobre o imóvel mencionado na inicial e isto significa que o tributo cobrado pelo Município de Campinas estava mesmo irregular até o ano de 2015. A Lei Municipal n.º 11.111/01 não supre a Planta Genérica de Valores e viola o princípio da legalidade. Destarte, é caso de atribuir inconstitucionalidade ao tributo cobrado até o ano de 2015. Portanto, em relação aos valores anteriores a 2015 a ilegalidade já se verifica pela não atualização da Planta Genérica de Valores. Tais cobranças são indevidas. A questão da retroatividade fica prejudicada. Os demais fundamentos trazidos pelo Município também não podem ser acolhidos, pois houve violação do princípio da legalidade e isso fulmina o lançamento do tributo. Não é caso de isenção e nem tampouco de decisão do Poder Judiciário sobre a arrecadação ou a competência do Município, mas simplesmente sobre o descumprimento do disposto na Constituição Federal. É caso, portanto, de declarar a inexigibilidade da cobrança retroativa de IPTU dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 que recai sobre o imóvel de propriedade do autor (Código cartográfico: 3452.52.58.0078.01001). Consequentemente, faz jus a parte autora à repetição do indébito tributário, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional. Entretanto, o direito à repetição fica, aqui, restrito aos tributos cujo pagamento indevido tenha restado comprovado pelos documentos juntados com a inicial. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação proposta por ALEXANDRE POLCELLI em face do MUNICIPIO DE CAMPINAS para declarar a inexigibilidade da cobrança retroativa de IPTU dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 que recai sobre o imóvel de propriedade do autor (Código cartográfico: 3452.52.58.0078.01001), bem como para condenar o réu à repetição do indébito tributário, relativamente aos valores que tenham sido indevidamente pagos pela parte autora a título do tributo ora declarado inexigível (fls. 22/31), respeitada a prescrição quinquenal. O valor atualizado do tributo indevidamente pago será apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula n.º 162 do STJ) e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula n.º 188 do STJ). A correção monetária e os juros serão calculados pelos mesmos índices utilizados pela Municipalidade para a cobrança de seus tributos (RE n.º 870.947/SE). Outrossim, fica registrado que a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor compete ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Nesse sentido, é a Súmula n.º 461 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários dado o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Após o trânsito, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP), ROBERTO SUSUMU UTSUNOMIYA (OAB 329704/SP)

Processo 105XXXX-42.2018.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Luci Izabel de Lira e Silva - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Vistos. LUCI IZABEL DE LIRA E SILVA propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE alegando, em síntese, que é servidora pública e que sempre lhe foi descontada a parcela devida ao requerido de sua folha de pagamentos. Todavia, entende não ter sido recepcionada a compulsoriedade da contribuição pela Constituição Federal e por isso requereu a cessação dos descontos, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente. Deferida a antecipação de tutela para a cessação dos descontos, a requerida foi citada e contestou alegando, em síntese, que a requerente é contribuinte obrigatório do IAMSPE nos termos do artigo 3.º, da Lei n.º 2.815, de 23 de abril de 1981, a qual deu nova redação ao dispositivo do Dec. Lei 257/70. Tratase de contribuição com natureza tributária e está vinculada à prestação estatal. Requereu, diante disso, a improcedência da demanda. Réplica às fls. 37/39. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito e não há fatos a serem provados. A ação é parcialmente procedente. O pedido é de afastamento da cobrança obrigatória da contribuição ao IAMSPE sob o fundamento de que se trata de contribuição voluntária, conforme melhor entendimento da Constituição Federal. Com efeito, fez previsão a Constituição Federal da previdência social de filiação obrigatória, assegurando o regime de previdência de caráter contributivo. Todavia, após a Emenda Constitucional n.º 41/2003, essa obrigação ficou limitada à previdência social, onde não se inclui a contribuição ao IAMSPE, que tem finalidade de assistência médica e hospitalar. Assim, resta claro que apenas a previdência social é de caráter contributivo e de filiação obrigatória, não se podendo obrigar o servidor a contribuir para entidade de assistência médica. Não é caso de devolução dos valores descontados, uma vez que durante o período permaneceu a servidora gozando dos benefícios (ao menos estavam a sua disposição) decorrentes da prestação estatal. Nestes termos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUALDesconto compulsório de contribuição médica ao IAMSPE. Inadmissibilidade. Sentença parcialmente procedente dispensando o pagamento da contribuição, sem deferir a restituição dos valores já pagos. Manutenção. RECURSOS DENEGADOS (TJSP 3.ª Câm. Direito Público Apel 004XXXX-85.2009.8.26.0053 Rel. Des. Amorim Cantuária j. 27 de abril de 2011). Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO movida por LUCI IZABEL DE LIRA E SILVA contra INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE, tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos do IAMSPE da folha de pagamentos da servidora. Sem custas e sem honorários em

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