Página 210 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Junho de 2019

pelo recolhimento a menor das custas. (STJ - REsp. nº 231.363 - GO - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. 31.08.2000). No caso em apreço, foi atribuído valor à causa de modo contrário às regras informadoras do instituto. O (A) autor (a) - que contratou advogado particular e pretende a concessão de justiça gratuita - atribuiu à causa o exorbitante valor de R$ 51.799,67, dos quais R$ 47.700,00 só de danos morais, devendo adequá-lo a patamares razoáveis, sob pena de prejudicar o próprio direito de defesa da parte ex adversa. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “VALOR DA CAUSA - Indenização - Dano moral - Fixação - Exorbitância Possibilidade de dificultar o direito de defesa da parte contrária - Quantum que deve ser meramente estimativo e moderado, guardando a qualidade de provisoriedade - Autor, ademais, que postula os benefícios da assistência judiciária gratuita - Redução determinada - Recurso não provido.” [g.n.] (JTJ 245/279). Emende-se a petição inicial no prazo legal, sob pena de extinção. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos para extinção. 3) Fls. 16; e 19/26: DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Intimem-se. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)

Processo 105XXXX-06.2019.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - A.P.C.K.V.M. - Vistos. 1) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: “Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)” [g.n.] Não possuindo correio eletrônico, deverá criar um em qualquer dos sistemas eletrônicos gratuitos para cumprir um requisito legal. Note-se que o correio do advogado não é suficiente (art. 287, CPC). Na inércia, certifique-se e tornem para indeferimento. 2) Levante-se o segredo de justiça, não se enquadro a hipótese a nenhum dos incisos do artigo 189, do Código de Processo Civil: “Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.” A discussão contratual relativa a locação não é suficiente para legitimar o segredo de justiça à luz da ordem constitucional: “IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” [g.n.] Não há intimidade a ser protegida que justifique o segredo de justiça. Nem mesmo em relação aos dados de terceiros que, caso estivessem litigando sobre os respectivos contratos igualmente não teriam o segredo deferido. Intimem-se. - ADV: ADRIANO RODRIGUES (OAB 242251/SP), OSMAR BOSI (OAB 327746/SP)

Processo 105XXXX-68.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 109XXXX-50.2013.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Regina Celia Villar Ferreira - Paulo Luiz de Oliveira e outros -Vistos. 1) Inicialmente observo que esta ação é cópia daquela que tramitou nesta Vara sob o nº 101XXXX-78.2019.8.26.0100, na qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita e extinto o processo, segundo o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, e considerando que, dada a oportunidade, a autora não procedeu à emenda à petição inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, cumprindo-se, no caso de nova propositura da ação, o disposto no artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.” (fls. 83 daqueles autos). A referência foi explícita ao artigo 486, § 2º, do mesmo Código de Processo Civil: “Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. (...)” [g.n.] Assim, comprove a parte o recolhimento das custas devidas pela extinção dos autos nº 101XXXX-78.2019.8.26.0100, sem o que o presente processo não pode prosseguir. Note-se que aquela ação transitou em julgado, sendo imutável. As custas recolhidas referem-se a estes autos (fls. 17/18), que só seguirá com o cumprimento da norma supra referida. 2) Apensem-se aos autos da execução (109XXXX-50.2013.8.26.0100). Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE HIROYUKI ISHIGAKI (OAB 220987/SP), MAURICIO ARTHUR GHISLAIN LEFEVRE NETO (OAB 246770/SP), EVANDRO AUGUSTO ROLIM DE SOUSA (OAB 207013/SP)

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