Página 1536 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Junho de 2019

início do efetivo cumprimento da penalidade. § 3º. Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB. Art. 20. A CNH ficará apreendida e acostada aos autos e será devolvida ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização do curso de reciclagem. Art. 21. Decorridos dois anos da cassação da CNH, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida no § 2º do artigo 263 do CTB. (...) Art. 24. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19. § 1º. O processo administrativo deverá ser concluído no órgão executivo estadual de trânsito que o instaurou, mesmo que haja transferência do prontuário para outra unidade da Federação. § 2º O órgão executivo estadual de trânsito que instaurou o processo e aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, deverá comunicá-la ao órgão executivo estadual de trânsito para onde foi transferido o prontuário, para fins de seu efetivo cumprimento.” Destarte, como é possível depreender da “leitura do § 2º do art. 261 do CTB e dos artigos 19 a 21 e 24 da Resolução do CONTRAN nº 182/05, a extinção da punibilidade do condutor, pelo cumprimento da pena administrativa da suspensão do direito de dirigir, dá-se com a conclusão do curso de reciclagem e com o decurso do prazo de suspensão com a apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) pela autoridade de trânsito” (TJSP; Apelação 101XXXX-93.2017.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017). Na espécie, não há prova pré-constituída de que a parte impetrante entregou sua CNH à autoridade de trânsito, de tal forma que o início da contagem de cumprimento da penalidade ainda não pode se operar, tampouco prova há de submissão da parte impetrante a curso de reciclagem. Pouco importa, aqui, que o bloqueio do prontuário da parte impetrante tenha ocorrido nos dias 8 de novembro de 2016 e 3 de janeiro de 2018, já que o termo inicial do cumprimento da penalidade é a data de entrega da CNH à autoridade de trânsito, consoante jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seja pelo precedente já citado e seja pelos adiante referidos: “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. Suspensão do direito de dirigir. Termo inicial do cumprimento da penalidade. Entrega da CNH. Inteligência do art. 261, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, e da Resolução CONTRAN n. 182/05. Inaplicabilidade da Resolução CONTRAN n. 723/18. Infração cometida antes de 1º/11/2016. Ausência de direito líquido e certo. Sentença denegatória mantida. Recurso não provido”. (TJSP; Apelação 105XXXX-78.2017.8.26.0506; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018) (grifos nossos); “APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO Pretensão da impetrante de sobrestamento do Procedimento Administrativo DETRAN/SP Nº 498-4/2009, Portaria Eletrônica nº 0XXX.500.2XX.509 do seu prontuário nº 0.XXX.579.0XX-6 e revalidação do exame de sua CNH, bem como a decretação da prescrição quinquenal Ausência do direito líquido e certo - Art. 261, § 2º, do CTB e art. 20, da Resolução CONTRAN n.º 182/2005, que são claros ao prescrever a necessidade de entrega da CNH e a efetivação do curso de reciclagem para o cumprimento da penalidade Inocorrência da prescrição, uma vez que a impetrante não completou o curso de reciclagem - Ratificação dos fundamentos da r. sentença, cujos elementos de convicção não foram infirmados (art. 252 do RITJSP) Precedente do TJSP Sentença mantida Recurso não provido”. (TJSP; Apelação 102XXXX-25.2016.8.26.0482; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017) (grifamos). E mais, “afasta-se a aplicação da Resolução CONTRAN n. 723/18, que referendou a Deliberação CONTRAN n. 163/17, ao caso concreto, vez que, nos termos do art. 2º da referida resolução (art. 1º da referida deliberação), tal diploma estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), quando da aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem. Ademais, o parágrafo único do art. 29 da mesma Resolução dispõe que para os casos anteriores à publicação da Deliberação CONTRAN nº 163/2017, que já tenha a penalidade inscrita no RENACH, mas não tenha data de início do cumprimento da mesma, os órgãos e entidades pertencentes ao SNT deverão adotar a medida administrativa de recolhimento da CNH e encaminhá-la aos DETRANs de registro do documento para aposição do início e fim do cumprimento da respectiva penalidade. Verifica-se que a própria Resolução CONTRAN n. 723/18 prevê a forma específica de cumprimento da penalidade aplicada ao demandante. No caso dos autos, consta que as infrações foram cometidas em 15/07/14 (fls. 13). Portanto, o caso concreto deve ser analisado sob a luz da Resolução CONTRAN n. 182/05 e do Código de Trânsito Brasileiro” (TJSP; Apelação Cível 102XXXX-81.2018.8.26.0053; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019). E a pré-constituição de tal prova era indispensável, seja porque o habeas data, assim como o mandado de segurança, não comporta dilação probatória, seja porque o presente remédio constitucional foi interposto com fundamento no artigo , LXXII, b da Carta Magna Federal, o que pressupõe a demonstração do equivoco existente nos dados que se pretende retificar. Desta feita, uma vez que o desígnio da parte impetrante não se adequa a qualquer das hipóteses de cabimento do habeas data previstas no artigo , LXXII, da Carta Maior e no artigo da Lei Federal n. 9.507/97, evidente é que a presente demanda carece de interesse de agir na modalidade adequação, inclusive e até por ausente prova pré-constituída. E não bastasse a inadequação da via eleita, o artigo da Lei Federal n. 9.507/97 estabelece os requisitos da petição inicial da ação de habeas data nos seguintes termos: “Art. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dosarts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão” (grifos nossos). A despeito dos requisitos previstos no artigo supracitado, é certo que a parte impetrante não instruiu a petição inicial com prova da recusa da autoridade coatora em fazer a retificação ou o decurso de mais de quinze dias sem decisão, do que se extrai que o presente remédio constitucional carece de interesse de agir no que diz respeito à necessidade de obtenção da tutela jurisdicional. Ao tratar do interesse de agir na impetração do habeas data, Daniel Assumpção Amorim Neves pontifica: “Segundo parcela da doutrina, a o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. No tocante à fase pré-processual, consagrada nos arts. , , e da Lei 9.507/1997, cabe a análise tão somente da necessidade na impetração do habeas data. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a resolver suas crises jurídicas por essas vias

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