Página 675 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Junho de 2019

entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no REsp1.412.529/SP e REsp1.559.457/MT, o crédito garantido por alienação fiduciária, independentemente de ter sido registrado em cartório de título, não se submete à recuperação judicial. Com efeito, o registro é tido como condição de eficácia erga omnes do contrato, porém não afeta sua constituição e validade, lembrando que os direitos e prerrogativas conferidas ao credor fiduciário são exercitáveis imediatamente à contratação da garantia. Há precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a matéria. Nesse sentido: ‘ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO EMPRESA DO RÉU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRAZO DE SUSPENSÃO ENCERRADO CONTINUIDADE DA AÇÃO DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO POSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. Decorrido o prazo de 180 dias do deferimento da recuperação judicial da empresa do réu, possível o cumprimento da liminar concedida nesta ação, conforme disposto no art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONTRATO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DESNECESSIDADE. Conforme entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.412.529/SP e REsp 1.559.457/MT, o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de registro do instrumento contratual.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 210XXXX-16.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 28/06/2017). ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE RECEBÍVEIS. EXTRACONCURSALIDADE. Cessão de crédito. Transmissão da sua titularidade. O crédito cedido pertence ao cessionário e a ele se reconhecem todas as prerrogativas do credor. Os recebíveis créditos cedidos - não pertencem ao cedente, que os transmitiu regularmente antes da recuperação judicial. O cessionário tem o direito de receber integralmente o valor da dívida. Direito que lhe foi transmitido com a cessão de crédito. Créditos não sujeitos à recuperação judicial. Contrato e garantias fiduciárias. Registro. Jurisprudência do STJ no sentido de que o ajuste e as garantias têm eficácia independentemente do registro, que tem função somente de conferir publicidade a terceiros. Recurso provido para reconhecer a extraconcursalidade dos títulos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 206XXXX-57.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 09/11/2017). Deste modo, os créditos apontados na inicial, garantidos por alienação fiduciária, são de natureza extraconcursal, a teor do disposto no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05. Lado outro, não há qualquer retificação a ser feito no crédito real apontado (R$ 600.000,00). Conforme asseverou a Administradora Judicial, inicialmente, a Impugnada equivocou-se ao atualizar os valores apresentados até 19/05/2017. Contudo, identificado o erro, este foi prontamente sanado pela Impugnada, com a apresentação de novos documentos, cumprindo, dessa forma, o disposto no art. , inciso II, da Lei n. 11.101/05. Além disso, a Administradora Judicial, em sede administrativa, e da análise dos documentos apresentados pela Impugnada, ratificou o negócio jurídico que deu origem ao crédito apontado, não havendo, nos autos, elementos de provas suficientes que possam elidir sua decisão. Dessa maneira, cumprido o disposto no art. , incisos II e III, da Lei n. 11.101/05, e considerando que a Impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação proposta por BRASILQUIMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P.I.C.” (fls. 34/37; destaques do original). Opostos embargos de declaração (fls. 277/282, na numeração dos autos de origem), os mesmos não foram conhecidos pela r. decisão de fl. 40 deste recurso. Aduz a agravante, em síntese, que (a) o contrato de confissão de dívida garantido por meio de alienação fiduciária de bem móvel não foi registrado perante os tabelionatos competentes, sendo inoponível perante a universalidade de credores da recuperanda; (b) tal orientação encontra assento na Súmula nº 60 deste Tribunal de Justiça; (c) caso seja mantida a decisão, poderá vir a sofrer enorme prejuízo, com a prática de atos expropriatórios visando à satisfação do crédito da agravada. Requer efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, determinando-se a integral sujeição dos créditos referente aos contratos de números 112.725 e 114.664 na classe dos credores quirografários. É o relatório. Não estão presentes os requisitos necessários para deferir a liminar pleiteada. Trata-se de verificar a higidez das garantias fiduciárias prestadas pela recuperanda à agravada, levando-se em consideração a ausência de registro anterior ao pedido de recuperação judicial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a garantia fiduciária constitui-se quando da celebração do contrato, conferindo o registro mera publicidade ao negócio, para que seja oponível a terceiros. A este respeito, vejam-se precedentes da Corte Superior: “DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR-CEDENTE. REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. 1 - Impugnação de crédito apresentada em 20/8/2013. Recurso especial interposto em 2/2/2015 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. 2 - O propósito recursal é definir se os créditos cedidos fiduciariamente ao recorrente necessitam de prévio registro no Cartório de Títulos e Documentos competente para serem excluídos dos efeitos da recuperação judicial da devedora-cedente. 3 - A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou títulos de créditos não estão submetidas aos efeitos da recuperação judicial (inteligência do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05). Precedentes. 4 - Ao sistema especial que engloba o instituto da alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou títulos de créditos - hipótese dos autos - não se aplica a norma do art. 1.361, § 1º, do CC, pois esta incide somente sobre propriedade fiduciária de coisa móvel infungível. 5 A sujeição da propriedade fiduciária, conforme sua natureza, à respectiva disciplina legal é determinação expressa do próprio Código Civil, segundo o qual ‘as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária’ (vale dizer, quando não se tratar de negócio fiduciário envolvendo bem móvel infungível) ‘submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial’ (art. 1.368-A). 6 - À espécie, portanto, incide a disciplina normativa especial da Lei 4.728/65, que não exige o registro em cartório como elemento constitutivo da propriedade ou titularidade fiduciária. 7 - De fato, tratando-se de titularidade derivada de cessão fiduciária, a condição de proprietário é alcançada desde a contratação da garantia. Nessas hipóteses, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo arts. 66-B da Lei do Mercado de Capitais e 18 da Lei 9.514/97, opera-se a transferência plena da titularidade dos créditos para o cessionário, haja vista a própria natureza do objeto da garantia, fato que o torna o verdadeiro proprietário dos bens, em substituição ao credor da relação jurídica originária. 8 - Essas circunstâncias são suficientes para exclusão dos créditos em questão dos efeitos da recuperação judicial do devedorcedente, pois o art. 49, § 3º, da LFRE exige, apenas e tão somente, que o respectivo credor figure como titular da posição de proprietário fiduciário, condição que, como visto, independe do registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos. 9 - Os créditos cedidos em garantia, na medida em que deixam de integrar o patrimônio do cedente, não podem ser alcançados por eventuais pretensões de outros de seus credores, sujeitos cujas esferas jurídicas não sofrerão, como corolário - em razão da ausência de justa expectativa sobre aqueles créditos -, repercussão negativa decorrente de sua exclusão dos efeitos da recuperação judicial do devedor. 10 - Não havendo quebra de confiança ou frustração de legítima expectativa dos demais credores da recuperanda, não há que se cogitar de violação ao princípio da boa-fé. 11 - Recurso especial provido.” (REsp

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