Página 105 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 15 de Junho de 2019

Sobre os custos das propostas comerciais, não há contradição nos itens apontados, visto que nos preços unitários propostos estão computados todos os preços e custos da licitante, nada mais podendo pleitear a título de pagamento ou remuneração em razão do contrato. h) A previsão contida no item 6.5.1 do edital visa garantir a competitividade do certame, dada a complexidade e especificidade do objeto, bem como as peculiaridades do ramo de TI. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o cumprimento dos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Relatório englobado : Cuidam os autos dos TCs 2.210/13-01, 2.155/13-97, 2.156/13-50 e 2.190/13-98 de Representações interpostas, respectivamente, por Info Jardins Informática Ltda., RPC – Rede Ponto Certo Tecnologia e Serviços Ltda., Construplanos Engenharia e Construções Ltda. e Basso & Rodrigues Sociedade de Advogados S/C, em face do Edital de Concorrência 01/2012, da São Paulo Transporte S/A, que tem como objeto a prestação de serviços técnicos integrados de processamento, armazenamento e comunicação de dados do sistema de bilhetagem eletrônica (bilhete único), no valor de R$ XXX.803.5XX,17. TC 2.210/13: Inicialmente, cumpre destacar que, no ano de 2012, a SPTrans publicou o Aviso de Abertura Edital de Concorrência 01/2012, objetivando a contratação dos serviços técnicos integrados de processamento, armazenamento e comunicação de dados do sistema de bilhetagem eletrônica (bilhete único). O Acompanhamento de referido Edital é objeto do TC 827/12, da Relatoria do Conselheiro João Antônio, no qual houve inicialmente a suspensão do certame, posteriormente revogada pelo Plenário deste Tribunal de Constas, diante das informações e alterações procedidas pela Origem. Insurge-se a Representante Info Jardins Informática Ltda., em síntese, contra os seguintes itens constantes no Edital: (I) Ilegalidade na aglutinação de serviços distintos; (II) Ausência de ponderação para os critérios para pontuação técnica software (experiência em BI, qualidade e desempenho); (III) Previsão de aquisição de Placas IBM sem que haja necessidade técnica justificada para tanto; (IV) Ausência de descrição precisa da atualização tecnológica (Anexo III – Parte I do Edital) Os autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica de Controle Externo, que emitiu o Parecer de fls. 103/115, in verbis: 2.1 - Da alegação de ilegalidade na aglutinação de serviços diversos: ...Essa questão já foi objeto de análise dos Órgãos Técnicos deste Tribunal de Contas nos autos do TC 827/12-11 (Acompanhamento do Edital da Concorrência SPTrans 001/2012). O Núcleo de Tecnologia da Informação manifestou-se pela regularidade do objeto licitado, que pode está sintetizada no seguinte trecho: "O NTI está convicto que a contratação de serviços adotada pela SPTRANS é a forma de contratação que garantirá economicidade, eficiência e eficácia conforme descrito no item 3.16 do relatório (fls. 1790 a 1800) e na conclusão (fl. 1807), salientando:..." O que nos leva a concluir que do ponto de vista técnico, além de ser a melhor forma de contratação, o objeto contratado encontra-se bem definido. Desta forma, para o NTI as infringências apontadas nos itens 4.2 e 4.6 do relatório estão sanadas."Esse entendimento foi acompanhado por esta Assessoria Jurídica de Controle Externo e pelo Pleno deste Tribunal de Contas, nos seguintes termos:"No que tange à preliminar de não definição da solução técnica a ser implantada o que ensejaria ausência de justificativa da presente contratação e consequente ofensa ao princípio da motivação, bem como a falta de definição clara e objetiva do objeto conforme apontado ainda por AUD, como infringências, nos itens 4.2 e 4.6. respectivamente, entendo-os superados com base na manifestação exarada pelo NTI desta Corte de Contas que, após a devida análise, assim concluiu: "do ponto de vista técnico, além de ser a melhor forma de contratação, o objeto a ser contratado encontra-se bem definido. Desta forma, para o NTI as infringências apontadas nos itens 4.2. e 4.6. do relatório estão sanadas" (fl. 1977, vº). Ressaltamos que esta conclusão foi acompanhada pelo sr. Secretário de Fiscalização e Controle (fl. 1979/1980)."Diante desses pareceres técnicos, opina-se pela improcedência desse item da Representação. 2.2 – Da ausência de ponderação para os critérios para pontuação técnica software: Verifica-se das alegações supracitadas que se trata de questão eminentemente técnica relacionada aos critérios de pontuação adotados no Edital. Dessa forma, há necessidade de a SPTrans apresentar seus esclarecimentos técnicos para que possa ser emitido um parecer conclusivo desta AJCE sobre as alegações da Representante. 2.3 – Da necessidade de justificativa técnica para a previsão de aquisição de Placas IBM: As alegações supracitadas demonstram que há uma especificação" restritiva "na aquisição de placas IBM para o Conjunto Data Center. Entretanto, trata-se de questão eminentemente técnica. Assim, a manifestação conclusiva desta AJCE perpassa pela necessidade de apresentação de esclarecimentos técnicos por parte da SPTrans sobre a especificação tratada neste item da Representação. 2.4 – Da ausência de descrição precisa da atualização tecnológica: ... Verifica-se das alegações supracitadas que se trata de questionamento técnico sobre a atualização tecnológica exigida nas especificações técnicas e que, segundo a Representante, indicam a contratação de serviços de Tecnologia da Informação que buscam o desenvolvimento de uma nova solução para o Sistema de Bilhetagem Eletrônica (Bilhete Único). Inicialmente, cumpre destacar que, no Relatório de Acompanhamento do Edital da Concorrência 001/2012 (TC 827/12-11), a Coordenadoria V da Subsecretaria de Fiscalização e Controle abordou essa questão (solução tecnológica), nos seguintes termos:"Por todo o exposto, entendeu-se que a presente contratação nos moldes apresentados pelo edital não está devidamente justificada, por não definir a solução tecnológica a ser implementada pela futura contratada, revelando-se uma contratação temerária sob o ponto de vista do interesse público (problemas na execução contratual, paralisação dos serviços, eventual aumento da despesa), considerando ademais a essencialidade do serviço, o que caracteriza ofensa ao princípio constitucional da motivação e mais especificamente ao disposto na LF 8.666/93 e no inciso I do art. 2º do DM 44.279/03.""Assim, considera-se que o objeto licitado não está definido de forma clara e objetiva, já que a solução tecnológica a ser utilizada para o cumprimento do contrato será definida pela contratada na execução do ajuste, o que ofende ao artigo 40, inciso I, da Lei Federal 8.666/93."Entretanto, já houve manifestação conclusiva desta AJCE, emitida nos autos daquele processo, acompanhando o parecer técnico do Núcleo de Tecnologia da Informação, nos seguintes termos:"No que tange à preliminar de não definição da solução técnica a ser implantada o que ensejaria ausência de justificativa da presente contratação e consequente ofensa ao princípio da motivação, bem como a falta de definição clara e objetiva do objeto conforme apontado ainda por AUD, como infringências, nos itens 4.2 e 4.6. respectivamente, entendo-os superados com base na manifestação exarada pelo NTI desta Corte de Contas que, após a devida análise, assim concluiu:"do ponto de vista técnico, além de ser a melhor forma de contratação, o objeto a ser contratado encontra-se bem definido. Desta forma, para o NTI as infringências apontadas nos itens 4.2. e 4.6. do relatório estão sanadas" (fl. 1977, vº). Ressaltamos que esta conclusão foi acompanhada pelo sr. Secretário de Fiscalização e Controle (fl. 1979/1980)."Diante desse parecer anterior, opina-se pela improcedência deste item da Representação. Da Conclusão: Diante de todo o exposto, opina-se pelo conhecimento da presente Representação e, no mérito, pela improcedência dos pedidos constantes dos itens 2.1 e 2.4 desta manifestação, tendo em vista parecer já exarado por esta Assessoria Jurídica de Controle Externo nos autos do TC 827/12-11 (Acompanhamento do Edital da Concorrência 001/2012- SPTrans). Com relação aos itens 2.2 e 2.3, sugere-se que a Origem seja intimada para apresentar as justificativas e os esclarecimentos técnicos sobre as alegações da Representante, tendo em vista a natureza eminentemente técnica das impugnações. Sugere-se, também, que, após a manifestação da SPTrans, os autos sejam encaminhados a Subsecretaria de Fiscalização e Controle (SFC) e ao Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI) para análise técnica dos argumentos traçados nesta Representação, que servirá de subsídio para a manifestação conclusiva desta AJCE. Foi determinada a suspensão temporária do certame, bem como a intimação da Origem para conhecimento e apresentação das justificativas pertinentes no prazo de 15 dias (fls. 116/117). Em resposta, a SPTrans encaminhou a esta Corte de Contas os esclarecimentos prestados pela área técnica responsável e as considerações jurídicas sobre as alegações expostas pela Representante (fls. 126/133). No que concerne à alegação de ilegalidade na aglutinação de serviços diversos, a Origem defendeu que a competitividade do certame está garantida pela possibilidade de participação de consórcios de empresas, cada qual cuidando da sua especialidade, porém, com a responsabilidade única de integração de todos os componentes do sistema, requisito essencial e imprescindível para seu perfeito funcionamento, alta performance e confiabilidade. Salientou os benefícios do modelo adotado para as necessidades da SPTrans e citou precedente desta Corte de Contas acerca da mesma questão, quando enfrentada nos autos do TC 827/2012. Em relação à ausência de ponderação para os critérios de pontuação técnica de software, destacou a prerrogativa da Administração em definir os critérios de pontuação pertinentes, incluindo a atribuição de pesos que considerar mais conveniente ao objeto licitado, desde que claros e objetivos, como na hipótese. Destacou que, ao contrário do sustentado pela Representante, o edital exige, expressamente, a experiência da empresa ou consórcio licitante em Sistemas de Bilhetagem Eletrônica (SBE) e também no desenvolvimento de Software Aplicativo de segurança de transações eletrônicas com a utilização de SAMs e Smart Cards. Quanto à necessidade de justificativa técnica para a previsão de aquisição de Placas IBM, asseverou que a segurança das transações está baseada neste tipo de placa criptográfica, envolvendo algoritmos de alta complexidade que foram desenvolvidos pelo atual fornecedor de tecnologia de segurança e que tal especificação é, portanto, absolutamente necessária para que todos os licitantes façam suas pesquisas de preços e se preparem para atender tecnicamente ao quesito. Ressaltou que o novo SBE poderá adotar solução diversa da atualmente existente para a recarga de créditos eletrônicos, conforme condições descritas no Edital. E no que se refere à ausência de descrição precisa da atualização tecnológica, a Origem salientou que o Edital, em seu anexo III – Termo de Referência – Parte I – Software Aplicativos, é explícito sobre a necessidade de que um novo SBE terá que ser desenvolvido pela Contratada, paralelamente ao processamento do sistema legado, segundo as especificações mínimas estabelecidas. Esta, em síntese, a manifestação da SPTrans acerca dos pontos impugnados na presente Representação. Com as informações e documentos juntados pela Origem, a Núcleo de Tecnologia da Informação apresentou parecer às fls. 136 e opinou pela improcedência da Representação, sob os seguintes fundamentos:"...1. Item 2.2 do pronunciamento da AJCE- Da ausência de ponderação para os critérios para pontuação técnica de software O NTI está de acordo com a justificativa apresentada pela SPTRANS na fl. 129 de que a prerrogativa de definir os critérios de pontuação é do administrador público. Concorda também com as justificativas: "Ora, na qualificação técnica das empresas (envelope 3), cujo não atendimento aos requisitos tem caráter eliminatório, ou seja, condição essencial para vencer o certame, é exigido, explicitamente a experiência da empresa ou consórcio em Sistemas de Bilhetagem Eletrônica (SBE). Na Pontuação de Software solicitamos outros tipos de experiências, de caráter não eliminatório, para abranger os demais tópicos do objeto do edital, que por ser amplo, pode ser atendido por empresas de TI com especialidades diversas. (...) o entendimento (...) não atentou para os requisitos do envelope 03, de caráter eliminatório, onde também está explícita, no item 6.5.3.2. do edital, a exigência de experiência no desenvolvimento de Software Aplicativo de segurança de transações eletrônicas com a utilização de SAMs e Smart Cards.", ou seja, para qualificação técnica de caráter eliminatório a experiência em Sistemas de Bilhetagem Eletrônica e Software Aplicativo de Segurança com utilização de SAMs e Smart Cards é exigida, e, para seleção do fornecedor, com a melhor capacidade, a experiência genérica em sistemas é pontuada. O que nos leva a opinar que do ponto de vista técnico, estes itens da representação são improcedentes. 2. Item 2.3 do pronunciamento da AJCE- Da necessidade de justificativa técnica para a previsão de aquisição de Placas IBM O NTI está de acordo com as justificativas apresentadas pela SPTRANS na fl. 130: "Para que a migração desse sistema seja possível para outro Data Center, é condição técnica essencial, que o ambiente do sistema legado (atual) do SRC seja reproduzido no novo Data Center. (...) A especificação das placas criptográficas é, portanto, absolutamente necessário que todos os licitantes façam suas pesquisas de preços e se preparem para atender tecnicamente ao requisito", ou seja, o fornecedor deverá reproduzir o sistema em produção para manter os serviços de bilhetagem funcionando. Para isso, faz-se necessário o uso das placas IBM 4764 ou IBM 4765 ou superior, sem os quais é impossível manter os serviços atuais em funcionamento. O que nos leva a opinar que do ponto de vista técnico, estes itens da representação são improcedentes. Os autos foram encaminhados à AJCE para emissão de parecer, haja vista o acrescido: "... Com base no parecer anterior desta AJCE (fls. 103/115) e respeitando as conclusões alcançadas no sentido do conhecimento e pela improcedência dos itens 2.1. e 2.4. questionados na presente Representação, remanesceram nesta oportunidade os itens 2.2. e 2.3., acerca dos quais manifestou-se o Núcleo de Tecnologia da Informação desta Corte, com base nas justificativas apresentadas pela Origem, pela improcedência. Ante o exposto, opino pelo conhecimento da presente Representação por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e no mérito, quanto aos itens 2.1. e 2.4., esta AJCE já concluíra pela sua improcedência (fl. 113), remanescendo os itens 2.2. e 2.3. os quais, em conformidade com a manifestação do Núcleo de Tecnologia da Informação desta Corte, são também improcedentes..." Tendo por base os Pareceres do Núcleo de Tecnologia da Informação e da Assessoria Jurídica, o Pleno desta Corte de Contas revogou, à unanimidade, a medida liminar de suspensão concedida (fls. 156/157). A Procuradoria da Fazenda Municipal, na esteira do parecer a AJCE, requereu pelo conhecimento da Representação e, no mérito, pela sua improcedência (fls. 162). Às fls. 173/202, foi juntado ofício encaminhado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo solicitando informações acerca da existência de processos cujo objeto seja a regularidade da Concorrência 01/2012 da SPTrans, bem como as respectivas cópias. O ofício foi respondido às fls. 210, tendo sido encaminhados os relatórios técnicos e defesas produzidas nos TCs 2.210/13-01, 2.155/13-97, 2.156/13-50 e 2.190/13-98. Na mesma oportunidade, foi informado ao Promotor Oficiante que também foram localizados os TCs 827/12, 1.034/12 e 1.037/12, pertencentes à Relatoria do Conselheiro João Antônio. Os autos foram enviados à Secretaria Geral, que opinou pela improcedência da Representação, na esteira dos pronunciamentos do NTI, Assessoria Jurídica e PFM. Por derradeiro, atendendo à nova solicitação da Promotoria de Justiça da Capital, foi expedido o ofício de fls. 224/225 informando que os TCs 2.210/13-01, 2.155/13-97, 2.156/13-50 e 2.190/13-98 encontram-se em fase final de julgamento e que, uma vez julgados, serão encaminhadas as respectivas decisões. Este o Relatório do TC 2.210/13. TC 2.155/13: Insurge-se a Representante RPC – Rede Ponto Certo Tecnologia e Serviços Ltda., em síntese, contra os seguintes itens constantes no Edital: (I) Incongruência na apresentação do valor global; (II) Contradição na comprovação da qualificação técnica; (III) Ausência de profissional responsável; (IV) Ilegalidade na exigência de registro das traduções; (V) Omissão da base de cálculo do ISS; (VI) Exigência de patrimônio líquido acima do percentual legal. Os autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica de Controle Externo, que emitiu o Parecer de fls. 408/416, tendo assim opinado: "... 2.1 – Da incongruência na apresentação do valor global ...Em que pesem os argumentos da Representante, não se vislumbra a contradição aventada. O item 5.4.2 trata do valor global de referência e o item 5.5 da variação máxima dos preços unitários em relação aos preços de referência. Importante frisar que a atual redação do item 5.5 foi considerada regular pela Auditoria e, consequentemente, pelo Pleno deste Tribunal de Contas, tendo em vista a decisão que revogou a suspensão do certame (Acompanhamento do Edital da Concorrência 001/2012 - TC 827/12-11). ...Portanto, opina-se pela improcedência deste item da Representação. 2.2 – Da contradição na comprovação da qualificação técnica ...Em que pesem os argumentos da Representante, não se vislumbra, neste momento processual, incongruência nos subitens supracitados. O Edital exige a declaração da existência de dois Data Centers e da autonomia dos geradores, com a respectiva documentação comprobatória dos manuais etc.. Não parece que se esteja exigindo a apresentação de atestado. Assim, para que não restem dúvidas, sugere-se que a SPTrans apresente seus esclarecimentos técnicos para a manifestação conclusiva desta AJCE. 2.3 – Da ausência de profissional responsável ...Verifica-se das alegações supracitadas que se trata de questão eminentemente técnica. A retirada do responsável técnico pela prestação do serviço deveria ser justificada pela SPTrans. Assim, faz-se necessário que a SPTrans apresente os esclarecimentos técnicos sobre a modificação ocorrida no Edital em questão. 2.4 – Da ilegalidade na exigência de registro das traduções ...Verifica-se que a exigência de registro no Cartório de Títulos e Documentos dos documentos de origem estrangeira é obrigação imposto pelo artigo 129 da Lei Federal 6.015/73... Portanto, trata-se de condição de eficácia imposta por lei específica e que deve ser observada no presente certame. Dessa forma, opina-se pela improcedência desse item da Representação. 2.5 – Da omissão da base de cálculo do ISS ...Em que pesem os argumentos da Representante, o item 8.10.7 da Minuta de Contrato (Anexo II do Edital) apenas estabelece que as Notas Fiscais/Faturas emitidas pela contratada deverão mencionar a base de cálculo do ISSQN, conforme legislação municipal vigente. Portanto, não se vislumbra a falta de informação ou a omissão ventilada pela Representante. Diante disso, opina-se pela improcedência deste item da Representação. 2.6 – Da exigência de patrimônio líquido acima do percentual legal A exigência de somatório do Patrimônio Líquido das empresas reunidas em consórcio, acrescido de 30%, encontra respaldo no artigo 33, inciso III, da Lei Federal 8.666/93. Assim, a comprovação de patrimônio liquido mínimo deve respeita o limite legal, qual seja, 10% do valor estimado da contratação (R$ 22.080.384,62) para as licitantes não reunidas em consórcio, acrescida de 30% para as licitantes reunidas em consórcio (R$ 28.704.461,00) Diante disso, opina-se pela improcedência desse item da Representação. III – Da Conclusão Diante de todo o exposto, opina-se pelo conhecimento da presente Representação e, no mérito, improcedente em relação aos itens 2.1, 2.2, 2.4, 2.5 e 2.6 constantes desta manifestação. Entretanto, há necessidade de a SPTrans apresentar esclarecimentos técnicos sobre a alegação de omissão do profissional responsável técnico. Além disso, sugerese, que, após a manifestação da SPTrans, os autos sejam encaminhados a Subsecretaria de Fiscalização e Controle (SFC) e ao Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI) para análise técnica dos argumentos traçados nesta Representação..." Foi determinada a intimação da Origem para conhecimento e apresentação das justificativas pertinentes no prazo de 15 dias (fls. 420). Em resposta, a SPTrans encaminhou a esta Corte de Contas os esclarecimentos prestados pela área técnica responsável e as considerações jurídicas sobre as alegações expostas pela Representante (fls. 428/432). No que concerne à alegação de incongruência na apresentação do valor global, alegou que os itens 5.4.2 e 5.5 do edital estão absolutamente claros e devem prevalecer. Esclareceu que o preço global da proposta comercial da licitante não poderá ser superior ao preço global de referência do Anexo VI – Planilha de Quantidades e Preços da SPTrans nem superior ao valor total das parcelas referentes aos Softwares Aplicativos e aos serviços de Data Center. Salientou que os preços unitários da proposta não poderão apresentar variação acima de 20% dos preços unitários da planilha de referência. Em relação à alegada contradição na comprovação da qualificação técnica, esclareceu que a licitante deve apresentar declaração a respeito dos requisitos exigidos, acompanhada, quando for o caso, de documentação comprobatória (manuais dos equipamentos, etc.). Quanto à ausência de profissional responsável, explicou que o texto do item 6.5.3 do Edital impõe a contratação de pessoa jurídica, a qual deve comprovar sua capacidade técnica, operacional e profissional, para uma satisfatória execução do objeto. Destacou que os Licitantes devem considerar o descrito na Minuta de Contrato, item 9.1.5.2. No que se refere à alegada ilegalidade na exigência de registro das traduções, sustentou que os documentos de origem estrangeira apresentados em outras línguas devem ser certificados pelo notário público do país de origem, certificados pelo Consulado Geral do Brasil e acompanhados da respectiva tradução juramentada para a Língua Portuguesa, realizada por tradutor juramentado matriculado em qualquer uma das Juntas Comerciais. E para que produzam efeitos perante as repartições da União, dos Estados e dos Municípios, devem ser registrados no Cartório de Títulos e Documentos, consoante dicção do artigo 129 da Lei 6.015/73 (item 4.1.1 do edital). Quanto à base de cálculo do ISS, esclareceu que a Contratada, ao emitir Nota Fiscal autorizada por outro Município, fica obrigada a apresentar comprovante de inscrição no Cadastro dos Prestadores de Serviços da Prefeitura de São Paulo, nos termos do Decreto Municipal 53.151/12 e Portarias SF 101/05 e 118/05. E quanto à apontada exigência de patrimônio líquido acima do percentual legal, destacou que a previsão encontra amparo no inciso III do artigo 33 da Lei Federal 8.666/93. Com as informações e os documentos juntados pela Origem, a Assessoria Jurídica apresentou parecer às fls. 445/450 e opinou pela improcedência da Representação, sob os seguintes fundamentos: "...Com base no parecer anterior desta AJCE (fls. 406/417) e respeitando as conclusões alcançadas no sentido do conhecimento e pela improcedência da totalidade dos pedidos formulados na presente Representação, à exceção da omissão do profissional responsável técnico, sobre a qual questionou a Representante a retirada do edital de exigência anterior de profissional registrado no CREA, bem como, a consequente necessidade de inclusão de"profissional técnico responsável e a sua qualificação profissional, com eventual categoria profissional a que deve pertencer"(fl. 12), conforme entende necessária, opinando esta AJCE – em parecer anterior (fl. 411) – pela necessidade de apresentação de esclarecimentos pela SPTrans ante a especificidade técnica da matéria e o dever de justificar a supracitada retirada. A origem manifestou-se neste ponto à fl. 429, alegando não ter havido modificação no edital a esse título, remetendo às considerações do Boletim de Esclarecimento 001/2012 e, por fim, que deve ser considerado o descrito no item 9.1.5.2. da Minuta de Contrato que determina a designação pelo contratado, de"responsável pela coordenação técnicoadministrativa do contrato, com poderes para tomar as decisões e receber orientações necessárias ao desenvolvimento adequado dos trabalhos"(fl. 338), contudo, parece-nos, s.m.j., que, os esclarecimentos prestados não justificam a alegada retirada de exigência anterior. Ante o exposto, opino pelo conhecimento da presente Representação por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e no mérito, quanto aos itens 2.1., 2.2., 2.4., 2.5. e 2.6. esta AJCE já concluiu pela sua improcedência em parecer anterior (fls. 406/416), remanescendo o item 2.3., acerca do qual deixamo-nos de nos manifestarmos ante a insuficiência dos esclarecimentos prestados pela Origem e a especificidade da matéria ..." A Procuradoria da Fazenda Municipal, na esteira do parecer a AJCE, requereu pelo conhecimento da Representação e, no mérito, pela sua improcedência (fls. 452). Às fls. 456, foi juntado ofício encaminhado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo solicitando informações acerca da existência de processos cujo objeto seja a regularidade da Concorrência 01/2012 da SPTrans, bem como as respectivas cópias. O ofício foi respondido às fls. 493, tendo sido encaminhados os relatórios técnicos e defesas produzidas nos TCs 2.210/13-01, 2.155/13-97, 2.156/13-50 e 2.190/13-98. Na mesma oportunidade, foi informado ao Promotor Oficiante que também foram localizados os TCs 827/12, 1.034/12 e 1.037/12, pertencentes à Relatoria do Conselheiro João Antônio. Os autos foram enviados à Secretaria Geral, que opinou pela improcedência da Representação (fls. 497/498), conforme pronunciamentos da Assessoria Jurídica e PFM. Os pareceres da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral pelo conhecimento e julgamento de improcedência da Representação foram reiterados às fls. 500 e 502/504. Por derradeiro, atendendo à nova solicitação da Promotoria de Justiça da Capital, foi expedido o ofício de fls. 508/509 à Promotoria informando que os TCs 2.210/13-01, 2.155/13-97, 2.156/13-50 e 2.190/13-98 encontram-se em fase final de julgamento e que, uma vez julgados, serão encaminhadas as respectivas decisões. Este o Relatório do TC 2.155/13. TC 2.156/13: Insurge-se a Representante Construplanos Engenharia e Construções Ltda., em síntese, contra os seguintes itens constantes no Edital: (I) Ilegalidade referente aos boletins de esclarecimentos e alteração do Edital; (II) Limitação de tempo para comprovação da capacidade técnica; (III) Proibição de somatória de transações de sistemas distintos; (IV) Experiência mínima dos profissionais contratados pela licitante; (V) Contradição nas regras de comprovação da qualificação técnica; (VI) Contradição no valor da proposta; (VII) Abertura da proposta técnica de todas as licitantes; (VIII) Contradição acerca dos custos inclusos nas propostas comerciais; (IX) Atestado de capacidade técnica emitido por empresa do mesmo grupo econômico. Os autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica de Controle Externo, que emitiu o Parecer de fls. 403/419, tendo assim consignado: "... 2.1 – Da ilegalidade dos"boletins de esclarecimentos O subitem 3.3.4 do Edital estabelece que será atribuído um número sequencial aos "Boletins de Esclarecimentos" e seu conteúdo será agregado ao Edital. Esses Boletins formalizam as respostas da SPTrans as consultas formuladas pelas interessadas, durante a fase de preparação das propostas (esclarecimentos). Portanto, os Boletins nada mais são do que a materialização dos esclarecimentos prestados pela SPTrans (respostas), tendo em vista as consultas apresentadas pelas licitantes interessadas. Essa previsão, por si só, não contraria o disposto no artigo 21, § 4º, da Lei Federal 8.666/93, pois somente as modificações do Edital que afetem a formulação das propostas exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original. Assim, cabia a Representante demonstrar quais alterações ou modificações do Edital afetaram a formulação das propostas. 2.2 - Limitação de tempo para comprovação da capacidade técnica Os subitens 6.5.3.2.1, 6.5.3.1.3.2 e 6.5.3.2.1 estabelecem um período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos para a comprovação da experiência dos respectivos serviços. O § 5º do artigo 30 da Lei Federal 8.666/93 veda a inclusão no Edital de exigências de qualificação técnica com limitação de tempo, quantidade e localidade. Essa é a regra. Entretanto, é necessária a apresentação de esclarecimentos técnicos pela SPTrans para uma manifestação conclusiva desta AJCE, tendo em vista a complexidade do objeto e a duração do prazo contratual. 2.3 - Proibição de somatória de transações de sistemas distintos A exigência supracitada mostra-se aparentemente restritiva, pois o volume de transações deverá ser comprovado por um único sistema e não por vários sistemas. Entretanto, a manifestação conclusiva desta AJCE perpassa pela necessidade de esclarecimentos técnicos por parte da SPTrans. 2.4 - Experiência mínima dos profissionais contratados pela licitante Apesar dos argumentos supracitados, há casos em que a comprovação de experiência mínima do profissional esteja relacionada à complexidade do objeto licitado. Além disso, a exigência supracitada não está inserida na fase de habilitação do certame (qualificação técnica) e somente será exigida para a contratação. Dessa forma, a análise final desse item da Representação depende da justificativa técnica apresentada pela SPTrans para a inclusão de experiência mínima para o profissional em administração de banco de dados. 2.5 -Contradição nas regras de comprovação da qualificação técnica Em que pesem os argumentos da Representante, não se vislumbra a incongruência ventilada. Os itens supracitados exigem a declaração da existência de dois Data Centers e da autonomia dos geradores, com a respectiva documentação comprobatória dos manuais etc.. Não parece que se esteja exigindo a apresentação de atestado. Assim, para que não restem dúvidas, sugere-se que a SPTrans apresente esclarecimentos técnicos para a manifestação conclusiva desta AJCE. 2.6 - Contradição no valor da proposta Verifica-se que o item 5.4.2 trata do valor global de referência e o item 5.5 da variação máxima dos preços unitários em relação aos preços de referência. Assim, não se vislumbra a contradição alegada pela Representante. Importante frisar que a atual redação do item 5.5 foi considerada regular pela Auditoria e, consequentemente, pelo Pleno deste Tribunal de Contas, tendo em vista a decisão que revogou a suspensão do certame (Acompanhamento do Edital da Concorrência 001/2012 - TC 827/12-11) 2.7 - Abertura da proposta técnica de todas as licitantes A presente licitação é realizada na modalidade concorrência do tipo "técnica e preço". Portanto, a previsão de abertura das propostas técnicas das licitantes previamente qualificadas está previsto no artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei Federal 8.666/93 para licitações do tipo "melhor técnica". Além disso, a SPTrans adotou no Edital em tela o procedimento de inversão de fases, conforme preconizado pelo artigo 16, § 1º da Lei Municipal 13.278/2002 (alterado pela Lei Municipal 14.145/06). Assim, opina-se pela improcedência desse item da Representação. 2.8 - Contradição acerca dos custos inclusos nas propostas comerciais Em que pesem os argumentos supracitados, não se vislumbra contradição na redação dos subitens 5.4 e 5.4.1 do Edital, pois a expectativa inflacionária ou de custos financeiros não poderá fazer parte da composição dos preços unitários (custos e despesas da licitante). Assim, opina-se pela improcedência desse item da Representação. 2.9 - Atestado de capacidade técnica emitido por empresa do mesmo grupo econômico Razão assiste à Representante. A previsão contida no item 6.5.1 não encontra respaldo legal. Assim, a comprovação da qualificação técnica deve realizada pela própria licitante. Nessa mesma linha de raciocínio, a Coordenadoria V da Subsecretaria de Fiscalização e Controle já havia apontado a irregularidade supracitada nos autos do Acompanhamento do Edital da Concorrência 001/2012 (TC 827/12-11) Entretanto, os esclarecimentos técnicos apresentados pela SPTrans levaram a Auditoria considerar superado o apontamento, pois a previsão contida no atualmente no item 6.5.1 do Edital visa ampliar a competitividade do certame, dada a complexidade e especificidade do objeto, bem com as peculiaridades do ramo de TI (Acompanhamento do Edital da Concorrência 001/2012 – TC 827/12-11). Diante de todo o exposto, opina-se pelo conhecimento da presente Representação,

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