Página 1183 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Junho de 2019

22/11/2012, sendo este o último ato interruptivo do prazo prescricional.O tempo decorrido entre o recebimento da Denúncia (30/08/2012) e a presente data é superior ao prazo prescricional de 03 anos, sem que, no ínterim mencionado, tenha se verificado qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, de modo que, faz-se forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado.Destarte, verifico que, no caso em tela, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, conforme estabelece o artigo /CPP).Está sendo imputado ao acusado a suposta prática da conduta capitulada no artigo 28 caput da Lei n.º 11.343/2006, no dia 24/02/2015.Em análise da ocorrência de alguma das hipóteses ensejadoras de rejeição liminar, previstas no artigo 395 do CPP, verifico que, na hipótese, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, cujo prazo é de 2 (dois) anos (artigo 30 da Lei n.º 11.343/2006).Considerando que da data do fato (24/02/2015) até a presente data não ocorreu nenhum marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, constata-se que transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, suficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.Acrescente-se que consta da qualificação do acusado causa de redução do prazo prescricional de metade, já que ele nasceu no dia 11/07/1996, ou seja, possuía, à época do fato (24/02/2015), 19 anos incompletos (artigo 115 do Código Penal). Assim, o prazo prescricional é ainda menor, de 1 (um) ano.Destarte, em razão do exposto, exsurge manifesta, na espécie, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade do autor do fato, qual seja, a prescrição da pretensão punitiva, em face da pena abstratamente cominada à espécie delitiva (artigo 107 inciso IV primeira parte c/c artigo 30 da Lei n.º 11.343/2006), prejudicando, por conseguinte, a análise do mérito da acusação, uma vez já ter decorrido mais de 2 (dois) anos desde a ocorrência do fato até a presente data, sem qualquer ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, de modo que não há justa causa para o exercício da ação penal.Ante o exposto, com fulcro no artigo 61 caput do CPP c/c artigo 107 inciso IV primeira parte do Código Penal e artigo 30 da Lei n.º 11.343/2006, de ofício, declaro extinta a punibilidade do acusado ADRIANO CHAGAS CAMPOS, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado e, em consequência, REJEITO A DENÚNCIA por ausência de justa causa para o exercício da ação penal (artigo 395 inciso III do CPP).Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações e cancelamentos sobre os fatos da Denúncia nos registros apropriados e, a seguir, providencie o arquivamento dos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se com a devida baixa na Distribuição. Sem custas.São José de Ribamar/MA, 09/11/2017.Gilmar de Jesus Everton ValeJuiz de Direito auxiliar, respondendoconforme Portaria CGJ-49912017

PROCESSO Nº 000XXXX-47.2013.8.10.0058 (3852013)

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM | AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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