não se confundem, exatamente como a sociedade limitada, tudo à luz dos artigos 1º e 158, § 5º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, dos artigos 1.052 e 1.089 do Código Civil e dos artigos 134, inciso VII e parágrafo único, e 135, inciso I, do Código Tributário Nacional (...) esqueceu-se o autor, ora apelante, que, afastados os corréus HUGO ROCHA BRAGA e NILTON CLARO, outros dois membros do Conselho Fiscal seriam eleitos, gerando, para a sociedade autônoma, jamais para os acionistas, idêntica despesa com a respectiva remuneração - apontada, no caso específico, como injurídica -, o que elimina a ocorrência de dano, de cuja prova tinha a incumbência, mas não ofereceu (...) esqueceu-se o autor, ora apelante, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não pode patrocinar os interesses de acionistas minoritários em sociedade anônima, na qual a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), também, detenha participação acionária, sobretudo para questionar o critério de eleição, em assembleia, dos membros do Conselho Fiscal, à mingua de interesse público, ou social, relevante".
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO