Página 1044 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 18 de Junho de 2019

ao princípio da celeridade que norteia os processos que tramitam sob o rito sumaríssimo (art. 2.º, da LJE), salientando que, havendo necessidade, poderá ser designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. IV- Cite-se para resposta em 15 (quinze) dias, a contar da citação e não juntada do AR nos autos (art. 335, do CPC), sendo que poderá apresentar proposta de acordo na contestação. Cumpra-se.

ADV: SIMONE DAL PONT ROSSO (OAB 26198/SC)

Processo 030XXXX-67.2019.8.24.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Autor: João Victor Bussolo Camargo - Réu: Henrique Machado da Silva - I - Sabe-se que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a confluência dos requisitos que se encontram ínsitos no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo eles a prova inequívoca capaz de convencer sumariamente o julgador da verossimilhança das alegações (requisito genérico) e o fundado receio de dano irreparável ou de dificultosa reparação ou o abuso do direito de defesa (requisitos específicos). Trata-se de pedido de tutela de urgência consistente na penhora de autovóveis da parte demandada, bem como na determinação de outras medidas, a fim de garantir eventual execução. Não se descura a possibilidade de utilização dos meios disponíveis a este juízo para aplicação da medida ora pleiteada. Entretanto, necessária a demonstração do efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizados por indícios suficientes da existência da dívida bem como demonstração de insolvência, com efetiva comprovação de dilapidação do patrimônio do devedor intencionalmente para fins de ocultação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE ARRESTO DE BENS. (...) POSSIBILIDADE DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NÃO VERIFICADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, EM CARÁTER LIMINAR, NÃO CARACTERIZADOS, CONSOANTE A DICÇÃO DOS ARTS. 300, CAPUT, E 301 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Na cautelar de arresto, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência do réu de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar a futura execução (ou fase de cumprimento de sentença) caso não deferida a medida constritiva.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 401XXXX-73.2016.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-7-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 400XXXX-74.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2018). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE ARRESTO DE BENS; DETERMINADA A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS; (...) RECURSO DA EXEQUENTE E DE SEU ADVOGADO. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR. PEDIDO DE ARRESTO DE BENS FUNDAMENTADO NOS ARTIGOS 300, CAPUT, E 301, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO DA MEDIDA CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300, CAPUT, DA LEI PROCESSUAL (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). PRETENSÃO FULCRADA EM MERAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANOBRAS FRAUDULENTAS OU PRÁTICA DE ATOS DE INSOLVÊNCIA (DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO) POR PARTE DOS ACIONADOS. ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIAM OS DEVEDORES SE ESQUIVANDO DO ATO CITATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL JÁ EFETIVADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DA DEMANDA NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. (...). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 401XXXX-90.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2018). No caso dos autos, não verifico suficientemente demonstrado o risco ao resultado útil da demanda, eis que ausentes indícios suficientes a comprovar dilapidação de patrimônio pela parte requerida propositalmente a impossibilitar eventual execução, motivo pelo qual vislumbro o indeferimento da medida de urgência requerida. Ex positis, INDEFIRO a tutela de urgência almejada. II - Para sessão de conciliação e audiência de instrução e julgamento designo o dia 07/11/2019 às 13:00h, salientando-se aos litigantes tenha este juízo, em obséquio à uniformização das providências, sucumbido à grandiosidade do entendimento de que, ante a sistêmica interpretação dos arts. 34 e 35 da Lei 9.099/95, conclui pela desnecessidade de prévio arrolamento das testemunhas destinadas à comprovação do quanto alegado. Em que pese dispensado o arrolamento anterior, deverão os procuradores providenciar a intimação das testemunhas para comparecimento em audiência, nos termos do art. 455 do CPC, à exceção das hipóteses previstas no § 4º nas quais deve haver a solicitação ao juízo no prazo do art. 34, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Ademais, cientifiquem-se as partes das consequências previstas no art. 20, da LJE. Cite-se. Intime-se a parte autora na figura do (a) causídico (a) constituído (a). Cumpra-se.

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