Página 1685 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 26 de Junho de 2019

LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.662.793/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 8-8-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 402XXXX-73.2018.8.24.0900, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12/03/2019). Assim, compulsando os cálculos referidos pelo Administrador Judicial, verifica-se que estão em desacordo com tal entendimento. Veja-se: a) Edjair Gregório de Lima - fl. 3701, atualizado até 30/09/2017; b) Márcio de Souza de Oliveira - fl. 3711, atualizado até 15/03/2018; c) Francisco Eduardo da Silva Ribeiro - fl. 3716, atualizado até 29/03/2019; e d) Maciel Santos Cardoso - fl. 3739, atualizado até 30/11/2018. Desse modo, intimem-se para que adéquem o cálculo ao art. , II, da Lei nº 11.101/2005, conforme fundamentação supra. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a resposta, encaminhem-se ao Administrador Judicial. 4. Diante da petição de fls. 3703/3708, advinda do Banco do Brasil S/A, bem como da relação de veículos de fls. 3462/3465 e das manifestações de fls. 3808/3806 (Administrador Judicial) e fls. 3824/3827 (recuperanda), intime-se o Banco do Brasil S/A, por seu procurador, para que informe as placas dos veículos dados em garantia e, ainda, se da relação de fl. 3462 consta algum dos veículos alienados fiduciariamente. Prazo: 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos para análise do pedido de venda dos veículos (fls. 3462/3465). 5. Inicialmente, convém externar trecho da petição do Administrador Judicial às fls. 3824/3827, na qual informa que: Primeiramente acerca dos demonstrativos de contábeis de fls. 3553/3679 e 3692/3697, dizer solicitou informações mais detalhadas à recuperanda acerca dos números apresentados nos referidos demonstrativos, já que os mesmos, por si só, não possibilitam ao administrador opinar sobre a situação financeira atual da empresa. Neste sentido solicitou que a recuperanda lhe apresentasse esclarecimentos adicionais, tendo a mesma informado que seu departamento contábil esta precedendo minuciosa revisão de todos os números lançados em seus balanços, do período que compreende o pedido de recuperação até o mês de abril de 2019 e que trará aos autos, juntamente com o balanço de março/2019, as informações detalhadas e atualizadas da sua contabilidade. (fl. 3803) Pois bem. Já na decisão de fls. 3777/3779, no item 3, determinou-se a apresentação do demonstrativo do mês de março/2019, em 05 (cinco) dias. Neste sentido, a intimação da recuperanda se deu em 14/05/2019, com início de prazo em 15/05/2019 (fls. 3786/3787), fluindo in albis, em desrespeito à determinação judicial e ao combinado com o Administrador Judicial. Neste interregno, também deveria ter juntado o demonstrativo mensal do mês de abril/2019, porém mais uma vez não o fez. A desídia da recuperanda, neste aspecto, é espantosa. Notese que este Juízo já advertiu-a em diversas oportunidades acerca de seu desleixo (fls. 554/564, 2225/2227, 2289/2290, 2886, 3481 e 3777/3779), bem como das consequências de seu ato omissivo, qual seja, a destituição do administrador da empresa. Em caso semelhante, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE AFASTOU OS SÓCIOS DA GESTÃO DAS RECUPERANDAS - RECURSO DOS ADMINISTRADORES. IRREGULARIDADE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER INFORMAÇÕES CONTÁBEIS MENSAIS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL - RELATÓRIOS ENTREGUES POR DIVERSOS MESES COM ATRASO - INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS ATENDIDA A DESTEMPO -PREJUÍZO AO ANDAMENTO DO PROCESSO DE

SOERGUIMENTO, DIANTE DO COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO EXERCIDA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ -CONDUTA QUE COLOCA EM RISCO OS PRÓPRIOS OBJETIVOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ESCUSAS REFERENTES A AJUSTES LEVADOS A CABO NA ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL QUE NÃO SOCORREM OS AGRAVANTES, PORQUANTO O COMPORTAMENTO NEGLIGENTE REITEROU-SE POR PERÍODO APROXIMADO DE UM ANO, DURANTE O QUAL HOUVE TEMPO SUFICIENTE PARA CORREÇÃO DAS IMPROPRIEDADES - POSSIBILIDADE DE DESTITUIÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES, CONSOANTE ARTS. 52, IV, E 64, V, DA LEI N. 11.101/2005 - ADEMAIS, EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GESTOR POR TERCEIRO QUE PERDURA POR QUASE UM ANO, SEM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES -AFASTAMENTO DOS INSURGENTES QUE SE AFIGURA A MEDIDA MAIS PRUDENTE PARA REESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Dentre as obrigações impostas aos sócios da sociedade recuperanda, inclui-se a de fornecer ao administrador judicial os relatórios contábeis mensais relativos à atividade empresarial, a fim de que o profissional cumpra o seu múnus no âmbito do procedimento, sob pena de destituição dos administradores, conforme preconizado nos arts. 52, IV, e 64, IV, da Lei de Falencias. “In casu”, autoriza o afastamento dos gestores a prestação das informações requestadas, judicial e extrajudicialmente, com significativo atraso durante período aproximado de um ano, comprometendo a atuação do administrador judicial e os próprios objetivos do soerguimento da sociedade, sendo irrelevante, diante do comportamento negligente constatado, bem como do tempo pelo qual tal atuação desidiosa perdurou, a inexistência de má-fé dos administradores ou os alegados ajustes realizados na organização da empresa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. A fixação de honorários advocatícios pela decisão impugnada é pressuposto inarredável à majoração da verba nesta instância, de forma que, ausente a fixação do estipêndio em primeiro grau, inviável falar em acréscimo da remuneração devida ao profissional. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 402XXXX-82.2017.8.24.0000, de Forquilhinha, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26/03/2019). Cumpre reforçar que a apresentação de demonstrativos mensais auxiliam o Administrador Judicial a averiguar as condições da empresa em recuperação judicial, mormente se o procedimento judicial está alcançando seu objetivo primordial, que é o soerguimento da empresa. A conduta negligente da recuperanda em fornecer suporte à análise do Administrador Judicial, bem como deste Juízo, está a prejudicar o andamento do feito. Assim, antes de determinar a destituição dos administradores da empresa recuperanda, concede-se, pela última vez, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos demonstrativos mensais atrasados e, adverte-se a empresa de que a não apresentação tempestiva dos demonstrativos vindouros ensejará a destituição dos administradores da empresa, sem prévia intimação, vez que exaustivamente advertidos das consequências de sua inércia. 6. Pugnou a representante do Ministério Público, às fls. 3723/3734, a destituição dos administradores da empresa, sob o argumento de que há indícios veementes de ter cometido crime falimentar, conforme art. 64, II, da Lei nº 11.101/2005. O Administrador Judicial, instado, às fls. 3774/3776, opinou pelo indeferimento do pedido, sem adentrar no mérito, verberando que tal ato implicaria prejuízo à subsistência da recuperanda, como ente autônomo, fonte geradora de emprego e aos interesses dos credores. Contudo, sugeriu uma rigorosa prestação de contas, a ser realizada por auditores independentes. A recuperanda, às fls. 3824/3827, tece comentários acerca da intervenção ministerial na Lei nº 11.101/2005; destaca a participação do Administrador Judicial no acompanhamento da empresa e menciona os prejuízos que a empresa

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