Página 507 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 27 de Junho de 2019

de procedência parcial, que condenou o Réu a pagar à Autora (Camille Vitoria Carvalho de Souza, menor representada por seu genitor).Apelação do Réu, repetindo os argumentos da contestação. Alegação de inexistência de nexo causal e de ausência de falha na prestação do serviço.Apelação dos Autores pugnando pela reforma da sentença, com a inclusão da condenação em favor do 2º autor e com a majoração dos danos morais.Acórdão que deu parcial provimento ao recurso adesivo dos Autores, para condenar o Réu, 1º Apelante, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada um dos Autores (2ºs Apelantes - Recurso Adesivo). Reconheceu, ainda, de ofício, que os valores das reparações por dano moral devem ser corrigidos desde o arbitramento e acrescidos de juros legais, a contar da citação (artigo 405 do CC/02).Demandante que se dirigiu ao hospital credenciado para buscar atendimento de emergência para sua filha, menor com menos de seis meses de idade, que estava com febre alta (mais de 40 graus). Espera por longas horas sem atendimento, mesmo após o acionamento da Polícia Militar. Informação, após o longo período de espera, de que não havia pediatra de plantão. Médicos presentes no plantão que se recusaram a prestar atendimento, por falta de especialidade.Genitor que teve que levar a infante para casa e ministrar medicação, sem qualquer diagnóstico, o que é contraindicado, pois poderia agravar o quadro de saúde da criança.Boletins de ocorrência que comprovam que não havia pediatra no plantão, no momento em ocorreram os fatos.Parte Ré que não comprovou ter inexistido falha no serviço prestado, o que era seu ônus (artigo 373, II, do CPC/15 e 14, § 3º, do CDC).Evidente falha de serviço. Dano moral configurado.Omissão na sentença no que tange à pretensão formulada pelo 2º Autor (genitor da menor). Apreciação do mérito pelo Tribunal, uma vez que a causa está madura e existe identidade entre as causas de pedir (artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/15).Condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais também ao genitor da menor (2º Autor).Dano moral arbitrado em valor muito baixo, aquém dos valores normalmente fixados em casos análogos por esta Corte, de forma que deve ser este majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada um dos Autores, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo da reparação.Oposição de Embargos de Declaração. Alegação de existência de omissão e contradição no Acórdão.Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 1022 do NCPC/15. Inexistência de omissão e/ou contradição.Acórdão Embargado que examinou, de forma clara, todas as questões relevantes levantadas pelas partes, tendo entendido o Colegiado, após o exame do conjunto fático-probatório, que restou comprovada a falha no atendimento.A omissão que serve de suporte à interposição de recurso de Embargos de Declaração é aquela que diz respeito a ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, pelo Juiz ou pelo Tribunal, não bastando, para justificar a interposição do recurso, omissão sobre argumento que supostamente daria amparo à pretensão, se os fundamentos que o acórdão enfrentou são suficientes para embasar a decisão, tendo sido apreciados todos os pontos relevantes. Da mesma forma, a contradição que serve de suporte à interposição de Embargos de Declaração é aquela que diz respeito a divergências materiais dentro do julgado, e não a que serve de fundamento jurídico da própria decisão, pois não se justifica a interposição do recurso para discutir argumento que supostamente daria amparo à pretensão do recorrente.O inconformismo da parte com a fundamentação exposta no acórdão/decisão não dá ensejo à interposição de Embargos de Declaração.Rejeição dos embargos. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos Embargos, nos termos do voto do Des Relator. .

071. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 001XXXX-13.2019.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 019XXXX-75.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00104329 -AGTE: MARTIN HANS LORENZ ADOLF BÖHLER REP/P/S PROCURADORA KATIA CRISTINA CAVALCANTE ADVOGADO: KATIA CRISTINA CAVALCANTE OAB/RJ-123588 ADVOGADO: ANA CRISTINA CAVALCANTE OAB/RJ-173814 AGDO: INTOWN ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO: MARCUS EDUARDO MAGALHÃES FONTES OAB/RJ-096659 ADVOGADO: MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES OAB/RJ-096740 Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSAO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE MEDIAÇÃO EM FASE PRÉ-PROCESSUAL QUE IMPEDE A EXECUÇÃO. QUESTÃO AFETA AO JUIZ NATURAL QUE PRESCINDE ANÁLISE DO CONTRADITÓRIO. AGRAVANTE QUE ALMEJA PELA VIA RECURSAL A NOMEAÇÃO DE PERITOS POR ELE INDICADOS E RECEBIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS O QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, TENDO EM VISTA QUE O JUÍZO DETERMINOU QUE AS PARTES ESPECIFIQUEMASPROVASQUEPRETENDEMPRODUZIR. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, QUE SOMENTE SERÁ CANCELADA SE HOUVER DESINTERESSE DE AMBAS AS PARTES, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. (ARTIGO 334, § 4, I DO CPC). ADEMAIS, HÁ INFORMAÇÃO NOS AUTOS QUE A INDIGITADA AUDIÊNCIA JÁ FOI REALIZADA DE MODO QUE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA PERDEU O OBJETO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS; PAGAMENTOCOMDATASDIVERGENTES EAUSÊNCIADE COMPROVAÇÃODAÚLTIMAGUIAJUDICIAL QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO NA CERTIFICAÇÃO DO JUÍZO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DO EMBARGANTE AO REEXAME DA MATÉRIA E DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PARA OBTER A PROCEDÊNCIA TOTAL DOS SEUS PEDIDOS, O QUE NÃO SE ADMITE, SENDO TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA EMBARGANTE ENFRENTADOS NA DECISÃO PROFERIDA NESTES AUTOS EM GRAU RECURSAL.BASTA AO JULGADOR EXPRESSAR SUA CONVICÇÃO, NÃO ESTANDO OBRIGADO A EXAMINAR TODOS OS TEMAS APRESENTADOS PELO RECORRENTE. O RECORRENTE BUSCA, EM VERDADE, A REFORMA DO ARESTO PARA QUE ELE SE AMOLDE AOS SEUS RESPECTIVOS ENTENDIMENTOS, E NÃO O SEU ESCLARECIMENTO, SENDO INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA TAL FIM, HAVENDO VIA ADEQUADA PARA TANTO NO CÓDIGO PROCESSUAL. RECURSO QUE NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA SE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, TENDO A FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE QUE LEVA A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos Embargos, nos termos do voto do Des Relator. Presente, pelo agravado, a Drª Isabela Coutinho.

072. APELAÇÃO 011XXXX-72.2008.8.19.0001 Assunto: Expropriação de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 011XXXX-72.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00083399 - APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO DO SHOPPING CENTER DA GAVEA ADVOGADO: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO OAB/RJ-128768 ADVOGADO: BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE OAB/RJ-124405 ADVOGADO: ALEXSANDRO CRUZ DE OLIVEIRA OAB/RJ-161886 APELADO: METALFENAS INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: FABIANO SIQUEIRA SOLDAINI OAB/RJ-123632 ADVOGADO: FABIO PACHECO LUTZ OAB/RJ-202694 Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR INEXIGIBILIDADEDO TÍTULO E EXCESSO À EXECUÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA. ELABORAÇÃO DE LAUDO PELO CONTADOR JUDICIAL, COMPLEMENTADO POR ASSISTENTE TÉCNICO. EMBARGADO QUE DELIBERADAMENTE NÃO ENTREGA LIVROS CONTÁBEIS REQUERIDOS PELO EXPERTO PARA CONCLUSÃO DE LAUDO QUANTO AO EFETIVO CUMPRIMENTO DO CONTRATO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO OBSTANTE, VERIFICADO EXCESSO NA EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA ATRASO NA CONCLUSÃO DO SERVIÇO CONTRATADO EM OFENSA AO PACTO FIRMADO ENTRE EXEQUENTE/EMBARGADO E EXECUTADO/EMBARGANTE. VALOR DEVIDO EM MONTA MUITO SUPERIOR AO COBRADO NA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 917, § 2º, IV DO CPC, ONDE HÁ EXCESSO NA EXECUÇÃO QUANDO O EXEQUENTE SEM CUMPRIR A PRESTAÇÃO QUE LHE CORRESPONDE, EXIGE O ADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE

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