Página 581 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 27 de Junho de 2019

Rogério Gonçalves - Autor: Rogério Gonçalves - Da análise dos autos, entendo que o feito deve ser extinto. Isto porque, pelo que se depreende da fl. 196 ocorreu o óbito do autor, de modo que não há como prosseguir na lide diante da natureza personalíssima e intransmissível do direito envolvido. Ante o exposto, reconheço tratar-se de ação intransmissível, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX do Código de Processo Civil. Revogo a tutela concedida às fls. 73/75. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo. 27 da Lei n. 12.288/2010 c/c artigo 54 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, tudo cumprido, arquivem-se os autos.

ADV: MARIA EDUARDA HILLESHEIM (OAB 45768/SC)

Processo 031XXXX-80.2018.8.24.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)- Autor: Monica Alice Goncalves Kistner - Réu: Seterb - Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para afastar a aplicabilidade dos incisos II, III e IV, do art. 1º, do Decreto Municipal nº 10.994/2016, e, corolário disso, reconhecer que a parte autora tem direito ao reajuste no percentual de 9,83%, (variação acumulada do INPC no período compreendido entre maio de 2015 e abril de 2016), a partir do mês de maio de 2016. Condeno, ainda, o réu a pagar a parte autora a diferença entre os valores pagos e o efetivamente devido no meses de maio a novembro de 2016, considerada a aplicação imediata do reajuste acima mencionado no mês de maio de 2016, com todos os seus consectários legais, logicamente, descontado os índices aplicados nos meses de maio e novembro de 2016. As diferenças devidas serão corrigidas monetariamente pela TR (Taxa Referencial) a partir do vencimento de cada prestação, sem prejuízo da adoção, em fase de cumprimento, de índice de correção monetária diverso se assim determinado pelo STF, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Sem condenação de custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Cuida-se no caso de ação de cobrança, que por se tratar de matéria de fácil compreensão, já examinada inúmeras vezes e sem qualquer complexidade, não faz sentido que a sua resolução tenha que aguardar o julgamento de outros feitos mais complexos. Assim, faz-se necessário o seu julgamento imediato, sem observância da ordem cronológica de conclusão, a fim de resguardar os princípios da eficiência e da celeridade processual, bem como para assegurar a duração razoável de tramitação do presente feito. Por fim, vale salientar que o julgamento por ordem cronológica de conclusão se dá preferencialmente e não de forma obrigatória. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado a presente decisão, cumpridas as formalidades legais e não havendo manifestação/pedido da parte quanto ao cumprimento da sentença (art. 534 do CPC) no prazo de 30 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.

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