Página 5229 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Junho de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

No Recurso Ordinário, além de reiterarem a argumentação deduzida na petição inicial, no sentido de que a Instrução Normativa 43, de 28/10/2015, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, violaria os arts. , I, II e III, 97, II, e 104, I, do CTN, e 5º, II, e 150, I, III, a , b , e c , IV e V, da Constituição Federal, as impetrantes sustentaram que "não se vislumbra qualquer necessidade de dilação probatória, não existe qualquer disposição na legislação que atrele o valor do imposto ao preço do produto, tudo é muito simples, o imposto é cobrado de forma líquida em pecúnia por quilo ou unidade do produto, assim não há necessidade de dilação probatória, mas apenas saber se alteração em valor de imposto da ordem de 116% (cento e dezesseis por cento) até mais de 1000% (mil por cento), não são considerados majoração de imposto", bem como que "todas as provas necessárias à análise da presente ação se encontram nos autos, especialmente a instrução normativa atacada (43/2015) e a instrução revogada (41/2012), além de outras provas, inclusive as que confirmam o pagamento do imposto antes e depois da majoração dos impostos (fls. 17 a 20), afastando a disposição da Súmula 266 do STF. Em nenhum momento da presente ação se alegou que os valores cobrados pelo Estado do Ceará estão fora de mercado, o que necessitaria de uma análise fora das provas existentes, consequentemente a dilação probatória, tornando-se inviável a via eleita, entretanto, apenas se levanta simples questão da majoração do tributo desrespeitando as normas legais e constitucionais já suscitados".

A irresignação não merece acolhida, devendo ser confirmada a extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que com acréscimo de outro fundamento, qual seja a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada.

Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado contra o Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no qual as impetrantes pleitearam a suspensão da cobrança do ICMS com base na Instrução Normativa 43/2015, ao argumento de que a referida Instrução Normativa violaria os arts. , II, e 150, I, III, a , b e c , IV e V, da Constituição Federal.

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