Página 1277 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 12 de Julho de 2019

- RICARDO LOPES GODOY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 071XXXX-37.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DE SOUSA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Certifico e dou fé que a parte autora deverá ser intimada dos seguintes atos: 1 - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC). Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas atinentes à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC). No caso dos autos, houve o pagamento parcial da obrigação fixada na sentença (ID 33854878). Intimada para pagar o saldo remanescente, a devedora quedou-se inerte. Diante disso, houve o bloqueio por meio do BACENJUD (ID 37279862). Posteriormente, a devedora anexou o comprovante de pagamento do saldo remanescente (ID 38475525). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução. Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Dê-se baixa ao bloqueio de ID 37279862. Expeça-se o alvará em favor do credor (ID 33854878 e 38475525). Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Ceilândia/DF, 2 de julho de 2019. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito 2 - CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento foi expedido e assinado digitalmente. Cientifique o beneficiário que, com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador ou poderá comparecer a este Juizado e retirar sua via impressa, para apresentação na agência bancária. Realizada a intimação, cumpra-se as ordens precedentes. Observação 1 - Os documentos apresentados para consulta estão de acordo com o disposto na Resolução 121/2010 do CNJ, portanto os alvarás de levantamento somente podem ser visualizados por pessoas que possuam certificado digital ou acesso por login e senha. 2 - As partes, para terem acesso aos processos judiciais eletrônicos , por meio de login e senha, devem fazer o cadastro presencial, no Tribunal desejado, dirigindose a um posto de atendimento, em Ceilândia funciona na sala 118, levando: CPF ou CNPJ, OAB (se o caso de advogado), comprovante de residência e e-mail válido para contato. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2019 09:09:40.

INTIMAÇÃO

N. 070XXXX-47.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SIDNEI FERREIRA RODRIGUES. Adv (s).: DF0043587A - GUILHERME FERREIRA RODRIGUES. R: VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: COLORADO HOLDING E EMPREENDIMENTOS SA. R: SOL PARTICIPACOES SA. Adv (s).: SP2252140A - CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 070XXXX-47.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDNEI FERREIRA RODRIGUES RÉU: VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COLORADO HOLDING E EMPREENDIMENTOS SA, SOL PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Preliminarmente, as rés suscitam as ilegitimidades da segunda e da terceira requeridas. Contudo, com base no princípio da asserção, as ilegitimidades suscitadas não são evidentes. Além disso, eventual análise de responsabilidade é matéria de mérito, razão pela qual essa preliminar não merece ser acolhida. Outrossim, as requeridas aduzem a incompetência territorial deste juízo, pois haveria cláusula de eleição de foro no contrato de promessa de compra e venda firmado entre a primeira ré e o cedente, que designou a comarca de Correntina, no Estado da Bahia, para dirimir os conflitos dele originários. Entretanto, tratando-se de processo em que se requer a responsabilidade civil de fornecedor de produto, amparada pelo CDC, aplica-se ao caso o inciso I do art. 101 do CPC. Com isso, a cláusula de eleição de foro não afasta a competência deste juízo, em razão da competência territorial legal. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo a analisar o mérito. A pretensão do autor cinge-se à rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado com as rés, bem como à condenação delas à restituição integral de tudo o que fora pago pelo contrato. A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Aplica-se ao caso, ainda, a Lei Federal n.º 4.591/1964, que trata das incorporações imobiliárias. O autor informa que informam que, em 05/02/2016, firmou contrato de cessão de direitos de contrato de compra e venda de bem imóvel, anteriormente firmado entre o cedente (JOSÉ ALVES NETO) e a fornecedora VESPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O objeto da avença foi a aquisição do lote n.º 36, da quadra 04, do loteamento denominado PRIMAVERA DO OESTE ?A?, Correntina/BA. Para tanto, o cedente pagou a essa ré a entrada de R$ 1.000,00, doze parcelas de R$ 190,78, doze parcelas de R$ 234,92 e doze parcelas de R$ 258,15, num total de R$ 6.410,20. No instrumento de cessão, o cessionário, ora autor, assumiu a obrigação de pagar o saldo devedor de 84 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelo IGP-M, bem como acrescidas de 6% ao ano. Nesse sentido, o requerente já pagou à primeira ré o total de R$ 16.330,54 (ID 34806620). Contudo, por razões econômicas, ele alega que não tem mais condições de continuar a cumprir o contrato, razão pela qual pugna pela rescisão da avença. Esta, por sua vez, opõe-se opôs à rescisão, ao argumento de que a manutenção do contrato traria previsibilidade ao seu negócio, bem como manteria a expectativa depositada na manutenção da avença. Subsidiariamente, dispôs que, em caso de deferimento da extinção, lhe fosse autorizada a retenção de 25% do que recebeu do autor. Inicialmente, pela documentação carreada aos autos, não se observa a existência de qualquer relação jurídica entre o autor e segunda e terceira ré. Elas apenas são as sócias da primeira requerida, o que não as tornam responsáveis pelos fatos alegados na inicial. Não obstante o exposto pela primeira ré em se manter o contrato firmado com o autor, isso não merece prosperar. Como é cediço, para a formação e manutenção dos contratos, é imprescindível a vontade de ambas as partes. Se falta uma delas, como é o caso dos autos, não pode o juízo obrigar uma das partes a se manter na relação jurídica. Porém, a concretização dessa nova vontade (extinção do contrato) não exime o proponente, no caso o autor, de responder pelos seus efeitos, sejam eles legais ou contratuais. Merece acolhimento, com efeito, o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes. No tocante às consequências, o contrato de ID 38416066 as previu nas cláusulas 31ª e 32ª. Sobre isso, o § 2º do art. 35-A da Lei 4.591/1964 determina que esse tipo de previsão contratual (consequências do desfazimento do contrato) depende de prévia e específica anuência do adquirente, ?mediante assinatura junto a essas cláusulas?. Isso, contudo, não ocorreu. Diante disso, torna-se imperiosa a aplicação da disposição legal do art. 67-A da Lei 4.591/1964 quanto às consequências da resilição. No caso em questão, registra-se a inexistência de qualquer inadimplemento contratual da promitente vendedora, pois a extinção é manejada por vontade exclusiva do promitente vendedor. Com efeito, com base no inciso II do art. 67-A, permite-se a ré deduzir da quantia a ser restituída o percentual de até 25%. Como o bem foi adquirido em 2016, a vendedora sofre prejuízos por não ter disponibilizado o imóvel no mercado. Dessa forma, reputo justo e equânime (art. da Lei 9.099/1995) fixar em 25% o montante a ser retido pela fornecedora. Quanto ao modo de restituição, o regramento a ser aplicado é o do § 6º desse dispositivo, a seguir trascrito: Art. 67-A. (?) § 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) Destarte, com amparo nas novas regras relativas à incorporação imobiliária, aplicada ao tema, conforme alhures exposto, a resilição do contrato deverá implicar na condenação da requerida em restituir ao autor 75% do que fora pago por ele. O pagamento, por sua vez, terá exigibilidade após 180 dias, contados do trânsito em julgado. Especificamente quanto ao montante a ser restituído, verificado que o autor pagou a totalidade de R$ 16.330,54, este será usado como base de cálculo do pagamento. Permitida, como dito, a retenção de 25%. Para tanto, imperioso que cada parcela seja atualizada monetariamente, desde cada pagamento, pelo índice contratualmente previsto (art. 67-A, caput, da Lei 4.591/1964), qual seja o IGP-M (ID 34806615). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para decretar a rescisão do contrato entre o autor e a primeira ré e condenar apenas esta parte (VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) na obrigação de restituir àquele, de uma vez, após 180 dias do trânsito em julgado, a quantia de R$ 16.330,54, permitida a retenção no percentual de 25%. Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, desde cada

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar