Página 1782 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Julho de 2019

Por tais razões, requer em sede de tutela de urgência que a requerida promova a correção de eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC no registro do diploma, para constar como diploma válido; ou, subsidiariamente, proceda ao registro do diploma por meio de outra instituição de ensino superior, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária a ser fixada no valor de R$ 5.000,00, limitada a R$ 25.000,00. Por fim, requer seja a ação julgada procedente, tornando definitiva a tutela de urgência, bem como sejam as requeridas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido inicial não deve ser recebido, em razão da incompetência absoluta deste juízo, porquanto em se tratando de ações que se referem ao registro de diploma perante ao órgão público competente ou credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC), a competência é da Justiça Federal. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS. CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/ obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Precedentes. 4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos Documento: 28447674 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 29/08/2013 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça termos dos arts. e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012. 7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (RE nº 1.344.771/ PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Assim, determino a redistribuição destes autos para a uma das Varas da Justiça Federal de Marília, efetuando-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)

Processo 100XXXX-42.2019.8.26.0344 - Imissão na Posse - Imissão - Antônio Aparecido Mançano Sanches - Nelson de Carvalho Oliveira Schmitt - Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de ação de Imissão de Posse ajuizada por Antonio Aparecido Mançano Sanches em face de Nelson de Carvalho Oliveira. Alega o autor que em 29/03/2019 adquiriu o imóvel unidade autônoma nº 303, localizado no 2º andar, do bloco 02, da Rua Hermínio Cavallari, nº 490 - Edifício Residencial Albatroz, da Caixa Econômica Federal, através de escritura de venda e compra, conforme certidão de matricula do imóvel de fls. 10/14. Afirma que o requerido não desocupou o imóvel, apesar da notificação encaminhada (fls. 34/37). Requer, em tutela de urgência, a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel mencionado. O autor adquiriu o imóvel de propriedade da Caixa Econômica Federal CEF, através de escritura de venda e compra, conforme consta na matrícula do imóvel (fls. 10/14) e termo de arrematação (fl. 28). Verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do que dispõe os artigos 26 e 30 da Lei nº 9.514/97, a saber a demonstração da consolidação da propriedade em nome do autor, conforme documentos de fls. 10/14: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.” “Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.” Neste sentido, em questão semelhante, já decidiu a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de instrumento nº 213XXXX-77.2015.8.26.0000, relator o Desembargador Salles Rossi, j. 21/09/2015: “EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMISSÃO DE POSSE Antecipação de tutela indeferida - Presença, no entanto, dos requisitos legais para sua concessão - Prova inequívoca do direito de propriedade do agravado - Imóvel arrematado em execução extrajudicial movida pelo credor fiduciário (conforme carta e matrícula acostadas aos autos) - Inexistência de óbice para a imissão do atual proprietário na posse do imóvel que adquiriu - Entendimento em consonância com o disposto nas Súmulas nºs 4 e 5 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão reformada Recurso provido.” Posto isso, DEFIRO a imissão do autor na posse do imóvel (unidade autônoma nº 303), localizado no 2º andar, do bloco 02, da Rua Hermínio Cavallari, nº 490 - Edifício Residencial Albatroz, nesta cidade, e determino a expedição de mandado de imissão de posse do imóvel supra referido, ficando, desde já, autorizado reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário, para o integral cumprimento. Todavia, fica concedido o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9514/97. Intime-se o requerido. Expeça-se mandado de mandado de imissão de posse do imóvel, cite-se e intime-se, ficando o requerido advertido do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE MANZANO FERNANDES (OAB 160603/ SP), MARICI SERAFIM LOPES DORETO (OAB 213264/SP)

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