Página 1409 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Julho de 2019

não o pedido de busca e apreensão, e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 307).Ciência ao Ministério Público.Intime-se a parte autora, através de seus Advogados habilitados nos autos.Publique-se, observando o segredo de justiça.Servirá a presente, por cópia digitada, comomandado/ofício/carta precatóriapara as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).Com base no art. 6º do Provimento Conjunto nº 002/2015-CJRMB-CJCI-TJPA, determino que as comunicações necessárias sejam cumpridas emregime de urgência, estando autorizado o uso doplantão judicial, dada a natureza urgente do feito. Abaetetuba/PA, 10 de julho de 2019. ADRIANO FARIAS FERNANDESJuiz de Direito

Número do processo: 080XXXX-63.2019.8.14.0070 Participação: REQUERENTE Nome: JO ELDER VASCONCELOS Participação: ADVOGADO Nome: LUCAS DA COSTA ALMEIDAOAB: 27003/PA Participação: REQUERIDO Nome: JOICE CONCEICAO DA SILVA VASCONCELOS Participação: REQUERIDO Nome: JULIE DA SILVA VASCONCELOSESTADO DO PARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE ABAETETUBAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVELFórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação.CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 ? Email: 1civelabaetetuba@tjpa.jus.brCLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO: 080XXXX-63.2019.8.14.0070REQUERENTE: Nome: JO ELDER VASCONCELOSREQUERIDOS (AS): JOICE CONCEICAO DA SILVA VASCONCELOS e JULIE DA SILVA VASCONCELOS, residentes e domiciliadas na Av. Dom Pedro II, nº 2433, bairro Cristo Redentor, Abaetetuba, CEP: 68440-000. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos...Preliminarmente, torno sem efeito a decisão de Id 9958044, eis que inaplicável ao caso em testilha.Diante da declaração de impedimento da Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial (Id 10126240), determino que o cumprimento de todos os atos processuais a serem realizados nestes autos,tramitem sob a responsabilidadeda Analista Judiciário deste Juízo, Sra. Maria Elisiana Ferreira Rodrigues, ou, em caso de sua ausência, do Auxiliar Judiciário Francisco Luis Alves Trindade, conforme dispõe o § 2º, do art. 152, do CPC.Anote-se o impedimento.Dito isto, recebo a inicial e defiro a gratuidade processual.Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, em uma análise preliminar, inerente à atual fase processual, não entendo configurado o requisito dofumus boni iurispara a concessão do pleito antecipatório.Com efeito, é assente na jurisprudência que a maioridade civil não é fator preponderante à exoneração liminar, se comprovada pelo alimentando a necessidade dos alimentos.A matéria inclusive já está sumulada no verbete nº 358 do STJ: ?O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos?.No caso dos autos, apesar de ter comprovado a constituição de nova prole e obrigação alimentar superveniente, o autor não demonstrou documentalmente que as filhas maiores já não dependem dos alimentos por si prestados, devendo-se resguardar o contraditório.Por estes fundamentos, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada. Na forma do art. 695 do CPC, designo odia 09/10/2019 , às 12h00min,para a audiência de conciliação, devendo a parte ré ser cientificada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (CPC, art. 695, § 2º).Citem-se as requeridas,pessoalmente, observando-se que o mandado conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado da cópia da petição inicial, assegurado o exame de seu conteúdo a qualquer tempo.Caso as partes, comparecendo, não cheguem a uma solução consensual,ou estando ausente qualquer delas, serádeflagrado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte ré, em querendo,ofereça sua contestação, por petição escrita (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344).Advirtam-se ainda as partes que ocomparecimento à audiência é obrigatório; ambas deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, § 4º);e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC).Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.Intime-se a parte autora, através de seu patrono habilitado.Publique-se, observando o segredo de justiça.Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e CARTA PRECATÓRIA, na forma do Provimento nº 003/2009-CJCI. Abaetetuba-PA, 9 de julho de 2019. ADRIANO FARIAS FERNANDESJuiz de Direito

Número do processo: 080XXXX-87.2018.8.14.0070 Participação: AUTOR Nome: MARIALDO BENEDITO

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