Página 223 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Julho de 2019

porque o paciente reside no Distrito Federal. Não há ilegalidade na decisão que indefere motivadamente a produção de prova desnecessária (§ 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal). Ordem denegada. (Acórdão n.1123824, 07156530520188070000, Relator: MARIO MACHADO 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no PJe: 14/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE, PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME AMBIENTAL CONTRA A FLORA PRATICADO EM LOCAL SITUADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL INSTITUÍDA POR DECRETO FEDERAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 40, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998. CAUSAR DANO DIREITO OU INDIRETO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. LOCAL SITUADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL INSTITUÍDA POR DECRETO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HABEAS CORPUS ADMITIDO E ORDEM CONCEDIDA. 1. Tendo em vista que o sistema processual penal não prevê o cabimento de recurso contra a decisão que julgou improcedente a exceção de incompetência, é possível o exame da questão da competência em sede de habeas corpus. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte se firmou no sentido de que a prática de crime ambiental em unidade de conservação/área de proteção ambiental instituída por decreto federal caracteriza o interesse federal na manutenção e preservação da região, em razão da possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, atraindo a competência da justiça federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. 3. Situado o local onde foi praticado o suposto crime ambiental contra a flora, previsto no artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998, em Unidade de Conservação correspondente à Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, a qual foi criada por determinação do Presidente da República, por meio do Decreto Federal nº 88.940/1983, verifica-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, em razão da possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, atraindo a competência da justiça federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. 4. Diante da conexão probatória entre o crime ambiental e os delitos previstos no artigo 50, inciso I, e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979 e artigos 299, caput, e 344, ambos do Código Penal, todos devem ser reunidos para julgamento conjunto perante a Justiça Federal, nos termos da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Habeas corpus admitido e ordem concedida para declarar a incompetência absoluta da Justiça do Distrito Federal e, consequentemente, declinar da competência para processar e julgar a ação penal em questão para uma das Varas Criminais da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília, determinando a remessa dos autos. (Acórdão n.1084678, 07027928420188070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/03/2018, Publicado no DJE: 03/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, entendo pela possibilidade de ser o pleito analisado por esta via, razão pela qual passo à análise das alegações. Os impetrantes insurgem-se contra a decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Criminal de Brasília que rejeitou o pedido de exceção de incompetência oposta com a alegação de existência de prevenção e conexão do feito com o Processo nº 2019.01.1.007126-2, da Primeira Vara Criminal de Brasília. Sustentam que os juízos da Segunda e Oitava Varas Criminais de Brasília reconheceram expressamente a existência de conexão probatória e enviaram os processos que estavam sob sua competência para a Primeira Vara Criminal de Brasília, não procedendo do mesmo modo a autoridade coatora. Alegam, em síntese, que há continuidade delitiva entre os crimes praticados pelo paciente entre janeiro e abril do corrente ano, sendo o Juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília prevento para os feitos, uma vez que foi quem decidiu primeiramente a respeito de pedido de prisão temporária, mandado de busca e apreensão e pela autorização para extração de dados dos aparelhos celulares e computadores apreendidos, o qual foi distribuído no dia 23/04/2019 para aquela vara, autuado sob o número 2019.01.1.007126-2. Requerem o sobrestamento da marcha processual dos autos da ação penal 071XXXX-08.2019.8.07.0001 até julgamento do presente habeas corpus. Verifica-se, em síntese, que os impetrantes pretendem o reconhecimento da competência do Juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília para o processamento e julgamento do feito, seja em razão de prevenção pela anterior distribuição do feito nº 2019.01.1.007126-2, seja pela conexão com a Ação Penal nº 071XXXX-25.2019.8.07.0001 e os inquéritos nº 2019.01.1.008151-0 e 2019.01.1.008356-6. Registre-se que a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária do paciente e pelas medidas acima mencionadas nos autos do Processo nº 2019.01.1.007126-2, distribuído em 23/04/2019 ao Juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília, tendo por referência o IP nº 154/2019. Em 24/04/2019, os pedidos foram apreciados e deferidos pelo Magistrado plantonista e o paciente foi preso nessa mesma data (p. 610, download), sendo que, posteriormente, sua prisão temporária foi convertida em preventiva. Entendo que o fato de a representação da autoridade policial e a decisão que decretou a prisão temporária do paciente fazerem menção à ocorrência policial nº 4.698/2019, referente ao IP nº 166/2019, não determina prevenção do Juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília, uma vez que a referência foi um dos argumentos para fundamentar a necessidade da decretação da medida, mas que mencionou, expressamente, os fatos investigados no IP nº 154/2019. Este inquérito investiga roubo circunstanciado praticado contra a vítima Bruno Dias Alves, em 23/03/2019, enquanto o crime do processo da Terceira Vara de Entorpecentes referido é o do IP nº 166/2019, praticado em 21/02/2019. A autoridade coatora registrou que já havia sido proferida decisão acerca do mesmo pedido nos autos nº 071XXXX-38.2019.8.07.00001 e adotou os mesmos fundamentos para rejeitar a exceção de incompetência. Confiram-se: ?Trata-se de fatos que devem ser considerados isoladamente, muito embora praticados pelo mesmo agente. A semelhança das circunstâncias do crime não determina, por si só, a conexão probatória, tampouco a continuidade delitiva. Inclusive, a respeito da continuidade delitiva, a jurisprudência descarta a ficção legal quando o intervalo entre os fatos gira em torno de mais de 30 (trinta) dias. E isso, exatamente para evitar a aplicação do benefício na unificação das penas nos casos de delinquência habitual ou profissional. É exatamente essa a situação que se apresenta, ao menos por ora. Com efeito, não há qualquer elemento indicativo de que os atos praticados pelo acusado tenham sido prolongamentos de suas condutas anteriores. Afora a similitude das condições objetivas, não vislumbro qualquer liame apto a justificar a conexão probatória e o concurso de crimes pleiteado. De qualquer foram, desde logo fica afastada qualquer possibilidade de prejuízo ao réu, já que, caso se configure a continuidade delitiva, ela poderá ser questionada em sede de execução penal, quando se procederá à unificação das penas eventualmente impostas ao acusado? ID 9744278 - p. 1-2. Importa destacar que não é pelo fato de os Juízos da Segunda e Oitava Vara Criminais de Brasília terem enviado os outros autos para o Juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília que o Juízo da Terceira Vara Criminal de Brasília tenha obrigação de igualmente fazê-lo. Ainda mais porque o Juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília, ao receber os processos enviados, suscitou conflito de jurisdição, o qual ainda encontra-se pendente de julgamento (CCJ nº 0710504-91.2019.8.07.000 e CCJ nº 071XXXX-61.2019.8.07.0000), consoante consulta ao andamento processual, não havendo decisão definitiva sobre a competência daquela vara. No tocante à alegada continuidade delitiva, registre-se que ao paciente é atribuída a prática de crimes de roubo, cada investigado em inquérito policial específico, a saber: ? IP nº 165/2019, fato praticado em 18/01/2019; ? IP nº 166/2019, fato cometido em 21/02/2019; ? IP nº 168/2019, fato praticado em 21/02/2019; ? IP nº 154/2019, fato ocorrido em 23/03/2019; ? IP nº 167/2019, fato ocorrido em 13/04/2019. Todos os inquéritos policiais foram distribuídos aleatoriamente para as Varas Criminais de Brasília, resultando em processos distribuídos para a Primeira Vara Criminal de Brasília (IP nº 154/2019), Segunda Vara Criminal de Brasília (IP 165/2019), Terceira Vara Criminal de Brasília (IPs 166/2019 e 167/2019) e Oitava Vara Criminal de Brasília (IP 168/2019). Verifica-se que os crimes investigados pelos IPs 154/2019 e 166/2019 foram praticados com intervalo superior a trinta dias, o que, a princípio, inibe o reconhecimento da continuidade delitiva, a qual também foi descartada pela autoridade coatora, ao asseverar que ?caso se configure a continuidade delitiva, ela poderá ser questionada em sede de execução penal, quando se procederá à unificação das penas eventualmente impostas ao acusado?. Assim, não se pode cogitar, de plano, da ocorrência de continuidade delitiva, a qual, aliás, não é prevista na legislação como causa de determinação de competência jurisdicional. Confira-se: Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração: II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função. Do mesmo modo, verifica-se que não ocorreu conexão instrumental ou teleológica, a qual se observa quando uma infração penal visa facilitar a prática de outra, uma vez que ao paciente é atribuída a prática de crimes de roubo praticados contra vítimas distintas, em circunstâncias de tempo e lugar diversos, sem aparente conexão entre eles. Igualmente e pelo mesmo motivo não se visualiza ser o caso de observância da regra de competência prevista no inciso III do artigo 76 do Código de Processo Penal, no sentido de ser a competência determinada ?quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influírem na prova de outra infração?. Ademais, no que concerne à alegação da aplicabilidade ao caso concreto do disposto no art. 75 do Código de Processo Penal, segundo o qual ?A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais

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