Página 191 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Julho de 2019

Solidária.O CTN é expresso ao estabelecer, quando discorre sobre a lei tributária aplicável emdada situação, que o lançamento é o meio legal de imputar responsabilidade a terceiros:LançamentoArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assimentendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.(...) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.Rememore-se que dentre os terceiros a que se refere o Código Tributário Nacional estão as pessoas indicadas no art. 135, inc. III, do CTN:SEÇÃO IIIResponsabilidade de Terceiros (...) Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados comexcesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:(...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.Essa atribuição administrativa privativa da Receita Federal vemsendo exercida regular e privativamente pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal nas suas autuações, as quais são sujeitas, ante as impugnações, a julgamento por órgãos colegiados, quais sejam, emprimeira instância, às Delegacias de Julgamento da Receita Federal e, emsegunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os procedimentos relativos à pluralidade de sujeitos passivos estão disciplinados na Portaria RFB n. 2.284, de 29/11/2010 (DOU 30/11/2010), ato normativo que, fundado na competência que o CTN e a legislação ordinária outorga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, regulamenta os procedimentos a seremadotados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária, atribuição que vemsendo exercida:SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL14 º TURMAACÓRDÃO Nº 16-50073 de 30 de Agosto de

2013ASSUNTO: Normas Gerais de Direito TributárioEMENTA:DISSOLUÇÃO IRREGULAR DESOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADMINISTRADORES Na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, seus dirigentes, sejamsócios ou não responderão solidariamente pelos débitos tributários não adimplidos. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE. Os mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são responsáveis solidários pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados comexcesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, se houve dissolução irregular da sociedade.(...).Período de apuração: :01/01/2006 a 31/05/2008Os órgãos da Secretaria da Receita Federal são os destinatários legais da maior quantidade de informações econômico-financeiras das pessoas jurídicas e físicas, havendo umnúmero considerável de bancos de dados a que seus servidores têmacesso para cumprir as incumbências do art. 142 do CTN.Apenas para se ter uma ideia, vê-se a seguir a quantidade de bancos de dados a que o Fisco temacesso: ANAC - SACI (aeronaves), ANAC-SIGEC, ARISP (direitos reais), BACEN, CENSEC (escrituras, procurações, divórcios, inventários, testamentos), DECLARAÇÕES DA RECEITA FEDERAL (DIRF/DIRPJ, DIMOF, DECRED, DIMOB, DOI), CNIB (consulta indisponibilidade de bens), DETRANS (veículos), CRA/NACIONAL (protestos), INCRA, IBAMA, INMETRO, INFOSEG, DNPM, INPI, CNIS, CAGED, GFIP, alémda vistoria in locu, facultada aos agentes fiscais.Os acessos acima permitemque o ente tributante, pelos seus auditores-fiscais, saiba se houve variação patrimonial incompatível coma renda auferida, se umdos sócios enriqueceu enquanto a sociedade se descapitalizava, se houve retiradas excessivas pelos sócios, se houve gastos extravagantes dos sócios pagos pela sociedade que possamter levado à ruína da sociedade empresária, enfim, se houve violação ao contrato social ou à lei.Por fim, cabe pontuar as diferenças entre os modus procedendi no âmbito da Administração Tributária e no âmbito do Judiciário para demonstrar a incompatibilidade do reconhecimento da infração à lei no âmbito judicial: (...) A comparação entre os dois modos de agir para inclusão dos sócios administradores no polo passivo combase no art. 135, inc. III, do CTN, demonstra a fragilidade da premissa adotada na Súmula 435/STJ para imputar a responsabilidade tributária. A complexidade dos fatos apurados pela Receita Federal para imputar a responsabilidade aos sócios administradores de determinada pessoa jurídica, quer ela esteja emfuncionamento, quer tenha cessado as atividades, demonstra que a dissolução irregular eleita pela citada súmula como fato importante e bastante de per si para responsabilizar os sócios nada prova a respeito da infração à lei. Portanto, é imprescindível o lançamento direto no âmbito da Receita Federal do Brasil para responsabilizar o sócio administrador por infração à lei (art. 135, inc. III, do CTN), devendo-se observar as disposições previstas no CTN, na legislação ordinária e na regulamentação existente no âmbito da Receita Federal. 8. DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS GERENTES O egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assentou que o art. 10 do Decreto nº. 3.708/19, que regula a constituição de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, está emvigência e que serve de fundamento para a responsabilização de sócios gerentes no caso de dissolução irregular nos casos de dívidas de natureza não tributária. A regra emquestão tema seguinte redação:Art. 10. Os socios gerentes ou que deremo nome á firma não respondempessoalmente pelas obrigações contrahidas emnome da sociedade, mas respondempara comesta e para comterceiros solidaria e illimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados comviolação do contracto ou da lei.Deve-se chamar a atenção para o que dispõe o CCB/2002, regra vigente, o seguinte a respeito das sociedades limitadas:CAPÍTULO IVDa Sociedade LimitadaSeção IDisposições PreliminaresArt. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondemsolidariamente pela integralização do capital social. (g.n) Cumpre pontuar que a regra veiculada no art. 10 do Decreto nº. 3.708/19 foi revogada pela regra veiculada no art. 1.052 do NCCB, que dispõe sobre a responsabilidade do sócio na sociedade por responsabilidade limitada, já que o NCCB é lei posterior e dispõe de forma mais detalhada a respeito das sociedades limitadas, antigamente chamadas de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, devendo prevalecer o NCCB nos termos do art. 2º, 1º, do D.L n. 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), cuja dicção é:Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 1ºA lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja comela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.EDUARDO SCHUCH, no artigo intitulado O novo Código Civil e as sociedades limitadas, de 1º novembro 2014, disponível emhttps://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI7916,61044O+novo+Código+Civil+e+as+sociedades+limitadas, Acesso em: 15 out 2018, afirma que o novo Código Civil estabeleceu o delineamento e a normatização do Direito de Empresa, abrangendo a disciplina legal relativa à atividade empresarial e às sociedades, unificando a regência das obrigações civis e comerciais. Sustenta ainda que as sociedades comerciais foramnormatizadas, inclusive as anteriormente denominadas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, recebendo tratamento específico sob a denominação sociedades limitadas, surgindo a questão da permanência ou não da aplicabilidade do Decreto n.º 3.708/19, norma que anteriormente disciplinava as limitadas, concluindo que houve a revogação ou derrogação tácita, seja por apresentaremincompatibilidade coma lei posterior ou pelas matérias dos diplomas anteriores teremsido reguladas de forma completa.Note-se que, ainda que se aceitasse a vigência do art. 10 do Decreto n.º 3.708/1919, não haveria como aplicá-lo aos sócios gerentes sob o fundamento de que a pessoa jurídica encerrou as atividades. Isto porque o citado art. 10 exige violação do contracto ou da lei, situação que, como já explicitado nos capítulos anteriores, não ocorre quando a pessoa jurídica fecha as portas.Por seu turno, entende o eg. STJ que o art. 158 da Lei n.º 6.404/76, tambémserve de fundamento para responsabilização dos administradores. O teor da regra é o seguinte:Responsabilidade dos AdministradoresArt. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair emnome da sociedade e emvirtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:I - dentro de suas atribuições ou poderes, comculpa ou dolo;II - comviolação da lei ou do estatuto.(...) A hipótese de responsabilização do art. 158, inc. I, da Lei n.º 6.404/76 exige ato ilegal e a presença de dolo ou culpa, não havendo como se cogitar de uma responsabilização por fatos sobre os quais o administrador não temnenhumcontrole, tal é o caso do encerramento das atividades da pessoa jurídica por vicissitudes do mercado.Igualmente, a hipótese de responsabilização do art. 158, inc. II, da Lei n.º 6.404/76 exige ato ilegal e, embora a lei silencie, não há como se cogitar de infração semconsciência, daí porque também se faz necessária a presença de dolo ou culpa, não havendo como se cogitar de uma responsabilização por fatos sobre os quais o administrador não temnenhumcontrole, tal é o caso do encerramento das atividades da pessoa jurídica por vicissitudes do mercado.Note-se que não há como aplicar nenhuma das regras acima aos administradores, sob o fundamento de que a pessoa jurídica encerrou as atividades. Isto porque ambas as hipóteses exigempara a responsabilização que o ato seja ilegal, situação que, como já explicitado nos capítulos anteriores, não ocorre quando a pessoa jurídica fecha as portas.Portanto, não há como responsabilizar nemas sociedades limitadas nemas sociedades anônimas, combase na Súmula 435/STJ, pelas dívidas de natureza não tributárias.9. DOS FATOS ALEGADOS NESTE PROCESSO COMO FUNDAMENTO (S) PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL O único fato alegado pela exequente como fundamento do redirecionamento da execução contra os sócios é a cessação de atividades da pessoa jurídica executada no seu domicílio fiscal, fato que a exequente chama de dissolução irregular da pessoa jurídica, nos termos da Súmula 435/STJ. Nada mais imputa aos sócios. Diante de tal quadro fático, considerando as premissas jurídicas assentadas nesta decisão, não há como deferir o requerimento deduzido pela exequente de redirecionamento da execução contra os sócios-administradores ou sócios-gerentes, combase no art. 135, III, do CTN, no art. 10 do Decreto n.º 3.708/19 ou no art. 158, inc. I e II, da Lei n.º 6.404/86.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, aplico as regras veiculadas no art. 146, inc. III (exigência de lei complementar), no art. 5o, XIII (liberdade de exercício de qualquer trabalho, observadas as restrições legais), e no art. 170, parágrafo único (livre iniciativa), todos da Constituição Federal, na interpretação assentada pelo eg. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no RE n. 562276 - STF, e deixo de aplicar a Súmula 435/STJ e, emconsequência, anulo a decisão de fls. 141/142 que deferiu o pedido da exequente de redirecionamento da execução contra o sócio administrador ou sócio gerente combase no art. 135, inc. III, do CTN, no art. 10 do Decreto n.º 3.708/19 ou no art. 158, inc. I e II, da Lei n.º 6.404/86.Oportunamente, remetam-se os autos ao SEDI para exclusão do sócio do polo passivo.Providencie a Secretaria o necessário para o cancelamento da restrição de transferência do veículo de fls. 153.Considerando a ausência de localização de bens emnome da pessoa jurídica, determino o arquivamento da execução, nos termos do art. 40 da LEF.Intimem-se.

EXECUÇÃO FISCAL

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