Página 121 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 31 de Julho de 2019

produto na época do vencimento da obrigação, bem como adotou correta rotina de atualização, providências estas adequadas à liquidação da obrigação pelo que autorizada a conversão da obrigação e do procedimento. IV. Assim, considerando-se que a obrigação de entrega de coisa incerta se venceu em 30/03/2015 (vide cláusula quarta, a, do contrato – fl. id. 5800016), entendo correto o valor apontado no cálculo de fls. id. 15817218 e 15817233, ou seja, para fins de liquidação, o valor da saca de soja para venda será equivalente a R$ 56,00. V. Por outro lado, da data de citação do executado até a presente data já passou mais de um ano, pelo que a multa cominatória fixada inicialmente demonstrou-se ineficaz quanto a produção de efeito coercitivo, restando limitada ao valor de R$ 200,00 pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Razão disso é correto o valor apresentado pelo exequente. VI. Por conseguinte, DETERMINO que o valor da coisa e perdas e danos permaneça estabelecido na quantia em dinheiro ao valor indicado, acrescido dos valores despendidos a título de custas judiciais (fl. id. 15817218). VII. Providencie a Secretaria Judicial com o necessário para o propósito de providenciar a regularização dos registros de autuação e de distribuição do feito, promovendo a retificação da natureza da demanda, para efeito de anotar que se trata de ação de execução por quantia certa. VIII. Cite-se a parte executada para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput), ou indique bens passíveis de penhora, cientificando-a também de que poderá opor embargos (CPC, arts. 914 e 915), independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. IX. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, § 1º). X. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (CPC, art. 829, § 1º). XI. Não sendo encontrada a parte executada, o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, promovendo-se, na sequência, o procedimento inserto no § 1º do art. 830 do CPC. XII. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. XIII. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

Despacho Classe: CNJ-50 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Processo Número: 100XXXX-30.2018.8.11.0045

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar