produto na época do vencimento da obrigação, bem como adotou correta rotina de atualização, providências estas adequadas à liquidação da obrigação pelo que autorizada a conversão da obrigação e do procedimento. IV. Assim, considerando-se que a obrigação de entrega de coisa incerta se venceu em 30/03/2015 (vide cláusula quarta, a, do contrato – fl. id. 5800016), entendo correto o valor apontado no cálculo de fls. id. 15817218 e 15817233, ou seja, para fins de liquidação, o valor da saca de soja para venda será equivalente a R$ 56,00. V. Por outro lado, da data de citação do executado até a presente data já passou mais de um ano, pelo que a multa cominatória fixada inicialmente demonstrou-se ineficaz quanto a produção de efeito coercitivo, restando limitada ao valor de R$ 200,00 pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Razão disso é correto o valor apresentado pelo exequente. VI. Por conseguinte, DETERMINO que o valor da coisa e perdas e danos permaneça estabelecido na quantia em dinheiro ao valor indicado, acrescido dos valores despendidos a título de custas judiciais (fl. id. 15817218). VII. Providencie a Secretaria Judicial com o necessário para o propósito de providenciar a regularização dos registros de autuação e de distribuição do feito, promovendo a retificação da natureza da demanda, para efeito de anotar que se trata de ação de execução por quantia certa. VIII. Cite-se a parte executada para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput), ou indique bens passíveis de penhora, cientificando-a também de que poderá opor embargos (CPC, arts. 914 e 915), independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. IX. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, § 1º). X. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (CPC, art. 829, § 1º). XI. Não sendo encontrada a parte executada, o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, promovendo-se, na sequência, o procedimento inserto no § 1º do art. 830 do CPC. XII. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. XIII. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Despacho Classe: CNJ-50 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Processo Número: 100XXXX-30.2018.8.11.0045