CONSIDERANDO também a omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, uma vez que deixou de recolher, relativos aos segurados na importância de R$ 82.454,05, e patronais no montante não recolhido de R$ 218.157,08, prejudicando o RPPS e as contas do próprio Poder Executivo, em afronta aos princípios expressos da administração pública e o dever de contribuir para seguridade social – Constituição da República, artigos 37, 40, 195 e 201, constituindo uma reincidência a irregularidade de omissão de recolhimento das contribuições do segurados, vez que também cometida no exercício financeiro de 2015, conforme Parecer Prévio emitido por este Tribunal de Contas (Processo TCE-PE nº 161001592, DO de 09/10/2018);
CONSIDERANDO que o Regime Próprio de Previdência Social apresentou em 2016 um déficit financeiro e previdenciário atuarial, o que torna improvável suportar o pagamento de benefícios futuros dos segurados do Regime Próprio de Previdência Municipal - RPPS, em desconformidade com Constituição da República, artigos 37, 40 e 201, e Lei Federal nº 8.212/91, artigo 3º, Portaria nº 403/08 MPS, artigo 2º, inc. XX;
CONSIDERANDO a precária e insuficiente atuação do Chefe do Executivo para a arrecadação de receitas próprias e dívida ativa, bem assim e ausência de registro, em conta redutora, de Provisão para Perdas de Dívida Ativa, evidenciando, no Balanço Patrimonial, o que afronta à Carta Magna, artigos 1º, 29, 30, 37, 156, LRF, artigos 1º, 11 e 13, Código Tributário Nacional, artigos 201 a 204, Lei Federal no 4.320/64, artigo 39, e Lei Federal n.º 6.830/80, artigos 1º e 2º, e Portaria nº 564 do Secretaria do Tesouro Nacional (STN), constituindo essas irregularidades em reincidências, vez que também cometidas no exercício financeiro de 2015, conforme Parecer Prévio emitido por este Tribunal de Contas (Processo TCE-PE nº 161001592, DO de 09/10/2018);