Página 2874 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Agosto de 2019

- MURILO CAMPOS DA SILVA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO MURILO CAMPOS DA SILVA, qualificado nos autos, a cumprir, em regime inicialmente aberto, a pena de pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime, substituindo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos consistente na prestação de serviço à comunidade por igual prazo, e pagamento de multa no importe de um salário-mínimo nacional à A.A.C.D./Osasco-SP, por incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 29, do Código Penal, em consonância com os dispositivos da Lei 11.464/07. Diante do quantum da reprimenda aplicada, bem como o regime inicial para seu cumprimento e, especialmente pela substituição operada, o apenado poderá recorrer em liberdade. Nos termos do artigo 60, c.c. o artigo 63, caput, da Lei 11.343/06, c.c. o artigo 125, do Código Penal, atendido ao requisito do artigo 126, do Código Penal, e a teor do artigo 127, do Código Penal, decreto o perdimento do numerário apreendido, dada sua origem ilícita. Quanto ao mais do entorpecente apreendido, fica autorizada a sua destruição, nos termos regimentais. Por derradeiro, defiro as benesses da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 1º, incisos I ao IX, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo , da Lei 1.060/50, com observância da ressalva do artigo 98, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: GUILHERME FERNANDES DE LIMA (OAB 389612/SP)

Processo 000XXXX-19.2018.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Caio Vinicius Rodrigues de Souza - Vistos, Fls. 691/692: Por analogia, nos termos do artigo 687, inciso II, do Código de Processo Penal, defiro o parcelamento. Observe-se a ressalva do artigo 687, § 2º, que ensejará a revogação do deferimento do parcelamento, bem como a ressalva do artigo 688, caput, do C.P.P.. a) Intime-se o sentenciado Caio Vinicius Rodrigues de Souza para que efetue o pagamento da multa no valor R$ 6.590,04 (seis mil quinhentos e noventa reais e quatro centavos), equivalente a 248,399 UFESP, dividido em 36 parcelas (cada parcela no valor de R$ 183,05), devendo a primeira parcela ser paga no dia 20/09/2019, conforme requerido, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O valor deverá ser depositadoem favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNDESP (Banco do Brasil, agência nº 1897-X, conta nº 139.521-1), devendo os comprovantes seres entregues no Cartório do 1º Ofício Criminal, no Foro de Osasco, sito à Avenida das Flores, 703, Jd. das Flores - CEP 06110-100, Fone: (11) 3685-3309, Osasco-SP, tudo nos termos do artigo 51 do Código Penal,e artigo 686 do Código de Processo Penal; Intime-se a Defesa. - ADV: THAÍS EMANOELLA LOPES SANTOS (OAB 398934/SP), THAIS ANDRADE GUERRA (OAB 409430/SP)

Processo 000XXXX-04.2015.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - D.F.A. e outros - Manifeste-se a parte Douglas Ferreira de Assis sobre as certidões do Oficial de Justiça (fls. 820/821), no prazo legal. - ADV: RICHARD CANTON SILVA (OAB 279196/SP)

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