Página 1087 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Agosto de 2019

PROCESSO: 00368684920158140401 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SUAYDEN FERNANDES DA SILVA SAMPAIO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/08/2019 DENUNCIADO:JEFFERSON WESLEN PACHECO DOS SANTOS Representante (s): OAB 5522 - MARIA AMELIA DELGADO VIANA (ADVOGADO) VITIMA:D. W. O. S. VITIMA:P. R. S. B. MENOR:V.M.I. . SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de JEFFERSON WESLEN PACHECO DOS SANTOS, qualificado nos autos à fl.02, por ter, em tese, incorrido nas práticas dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inciso II, do CPB e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA), relatando, em síntese, que: "(...) No dia 24 de agosto de 2015, por volta das 17h10min, o acusado JEFFERSON WESLEN PACHECO SANTOS, na companhia do adolescente D,W.O.S. abordaram a vítima Priscila Ramos Santa Brigida, na Travessa Lomas Valentina com a Duque, bairro da Pedreira, nesta cidade. Consta dos autos que a vítima estava em uma parada de coletivo no endereço citado acima, momento em que dois indivíduos se aproximaram da vítima em uma bicicleta, enquanto o adolescente estava na condução da bicicleta o acusado anunciou o assalto e subtraiu o aparelho celular de P.R.S.B e em ato contínuo evadiram-se do local. A vítima declarou que logo após a fuga dos indivíduos, populares que presenciaram a ação, passaram a persegui-los e já na Travessa Enéas Pinheiro, entre Eduque e Visconde, bairro da Pedreira, conseguiram deter os mesmos e acionaram a polícia militar que estava na viatura 0013, comandada pelo 3ª Sargento Edson Barros Teles. (...)". (fls. 02/04). O réu foi preso em flagrante delito, tendo o auto de prisão em flagrante sido homologado e convertida a prisão em preventiva no dia 27/08/2015, conforme decisão exarada às fls. 67/69 do IPL em apenso. Em 07/10/2015, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas, por força da decisão proferida à fl.25. Em 25/09/2015 a denúncia foi recebida, sendo determinada a citação do acusado para apresentação de resposta escrita, no prazo legal, em decisão de fl.10. Certidão de citação pessoal do réu à fl. 24. O réu apresentou resposta à acusação às fls. 31/33, por meio da Defensoria Pública, que, por sua vez, reservouse ao direito de se manifestar quando ao mérito somente em sede de alegações finais, bem como arrolou testemunhas. À mingua das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, o juízo que me antecedeu nos autos, proferiu decisão à fl. 34, determinando o prosseguimento do feito, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada em 04/07/2016, ocasião em que foi procedida oitiva da vítima PRISCILA RAMOS SANTA BRIGIDA e 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam: EDSON BARROS TELES E DENIS FERREIRA PENANTE, todos gravados por meio do recurso de mídia áudio visual anexo à fl. 48. Na ocasião, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha GLAUBER ASSIS LOBATO e da vítima do crime de corrupção de menores D.W.O.S., requerendo a juntada de suas declarações prestadas em audiência realizada perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude. A defesa, por sua vez, desistiu da oitiva da testemunha DARLENE LIMA DOS SANTOS, o que foi homologado pelo juízo em deliberação contida à fl.46. Cópia do depoimento do adolescente D.W.O.S., prestado perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude à fl.66. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. O Ministério Público, em sede de alegações finais, apresentada às fls. 72/74 pugnou pela procedência da pretensão punitiva, para condenar o réu às sanções penais do art. 157, § 2º, inciso II, do CP e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA), por entender estar provada a autoria e a materialidade delitiva de ambos os crimes. A defesa, por seu turno, apresentou razões finais às fls. 85/90, requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, incisos II, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, suplicou pela fixação da pena no mínimo legal, bem como o reconhecimento das atenuantes da confissão e menoridade relativa, previstas no art. 65, incisos I e II, alínea d. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Trata-se da apuração judicial da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II do CPB e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA). É imperioso assinalar que o feito obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o acusado foi devidamente assistido pela Defensoria Pública. DO CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA PRISCILA RAMOS SANTA BRIGIDA. DA AUTORIA E MATERIALIDADE Conforme se verifica dos autos, tanto as provas colhidas durante a instrução processual, quanto os elementos de informação produzidos na fase inquisitorial, demonstram a existência concreta da materialidade do delito, em especial, pelo Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto de fl. 25/IPL, o qual comprova que a res furtiva foi apreendida em poder do acusado, cuja propriedade está individualizada no Auto de Entrega de fl. 28/IPL. No que tange à autoria, ressalto que esta também restou amplamente demonstrada nos autos, mormente por meio da prova oral construída em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, destacamse as declarações prestadas pela vítima PRISCILA RAMOS SANTA BRIGIDA, pois, em juízo, apontou seguramente o réu como participante ativo do crime, conseguindo, inclusive, individualizar a conduta empregada por ele e seu comparsa adolescente durante a execução do delito. Assim, vejamos o fragmento de suas declarações: (...) Que foi abordada pelos assaltantes na parada do ônibus; Que o

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