Página 115 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 22 de Agosto de 2019

quesitos do Juízo: 1º) Que região (ões) corporal (is) encontra (m)-se acometida (s)? 2º) As disfunções presentes no patrimônio físico da vítima, evolutivas temporariamente são compatíveis com o quadro documentado no primeiro atendimento médico hospitalar? (Considerar as medidas terapêuticas tomadas na fase aguda do trauma). 3º) Há indicação de algum tratamento em curso, ou prescrito, incluindo medidas de reabilitação? Descrever. 4º) Há perda anatômica ou funcional de natureza permanente? 5º) Se há, perda, esta é: Total? Parcial completa? Parcial incompleta? 6º) Sendo a perda parcial incompleta, a repercussão é: Intensa (75%)? Média (50%)? Leve (25%)? Ou Residual (10%)? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, sem prejuízo da apresentação dos respectivos quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 465, § 1º, do Digesto Processual Civil. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, na forma do art. 477, § 1º do CPC. Sendo o laudo favorável ao Autor, pautese audiência de conciliação prevista no artigo 334, CPC, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer por meio eletrônico, e em harmonia com a informação obtida, atentando-se para o teor dos arts. 247 e 248, com pelo menos 40 (quarenta) dias de antecedência (caput do art. 334 c/c artigo 183, CPC). Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência. Neste caso, contar-se-á o prazo para contestação na forma do artigo 335, CPC, a partir da data da audiência. Sendo o laudo contrário às pretensões do Autor, dispensa-se a audiência de conciliação, tendo em vista que a Requerida não apresenta, em tais casos, proposta de acordo, mostrando-se necessária a racionalização do processo de forma a tornar mais célere a prestação jurisdicional. Neste caso, contarse-á o prazo para contestação de 15 dias, a partir da intimação da juntada do laudo pericial. A intimação do Autor, por seu advogado, a comparecer no dia designado para a realização da perícia, munido de todos os exames médicos, laboratoriais e documentos pertinentes, mesmo que já juntados aos autos do processo. A Citação da requerida, por comunicação eletrônica do presente despacho, dando-se ciência que, caso não apresente contestação no prazo legal, serão aplicadas as penas de confissão e de revelia, ou seja, serão presumidos aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte requerente na petição inicial CPC, art. 344. Cite-se e intime (m)-se. Cumpra-se.

ADV: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB 33787/SC) - Processo 064XXXX-11.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - REQUERENTE: Raimundo do Nascimento Gomes - Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora. Nos termos da Recomendação Conjunta nº: 01 de 15 de dezembro de 2015, firmado entre o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, bem como da Portaria 2183/2016-PTJ, determino: 1 - A realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos unificados no anexo da Recomendação conjunta 01/12/2015 (http://www.cnj.jus.br/ busca-atos-adm?documento=3060), devendo CEJUSC, agendar a referida perícia com um dos médicos especialistas em medicina do trabalho conveniados; 2 - A nomeação de perito médico, especialista em medicina do trabalho, momento em que faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos, sem prejuízo da apresentação dos respectivos quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4 - A intimação do INSS para que efetue o depósito dos honorários periciais no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). 5 -Apresentado o laudo, se for o caso, façam os autos conclusos o juízo competente para apreciação de tutela de urgência ou evidência. 6 -Dispensa-se a audiência de conciliação, de forma a tornar mais célere a prestação jurisdicional. Contar-se-á o prazo para contestação de 30 dias a partir da intimação da juntada do laudo pericial. 7- A intimação da parte autora, por seu advogado, a comparecer no dia designado para a realização da perícia, munido de todos os exames médicos, radiológicos, laboratoriais e documentos pertinentes, mesmo que já juntados aos autos do processo. De ordem, abro vista às partes para se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado no prazo comum de 15 dias (Art. 477, CPC). 8- A Citação da requerida, por comunicação eletrônica do presente despacho, dando-se ciência que, caso não apresente contestação no prazo legal, serão aplicadas as penas de confissão e de revelia, ou seja, serão presumidos aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte requerente na petição inicial CPC, art. 344;

ADV: GLÁUCIO HERCULANO ALENCAR (OAB 11183/AM) -Processo 064XXXX-56.2019.8.04.0001 - Monitória - Pagamento -REQUERENTE: Sana Distribuidora de Peças e Lubrificantes Ltda - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

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