Página 4949 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 26 de Agosto de 2019

domínio do Km 343+300m da rodovia BR 101/ES, Município de Guarapari/ES. 2. O Apelante, quando intimado a se manifestar acerca do interesse na produção de provas, quedou-se inerte, nada requerendo. Assim, não há que se falar, em sede de Apelação, em nec essidade de produção de prova pericial e nem sequer em cerceamento de defesa, estando preclusas tais questões. Ainda, também nada impugnou quanto à medição apresentada pelo DNIT, tendo limitado-se a alegar que a construção da cerca havia sido realizada bem antes da rodovia. 3. A prova acarreada aos autos demonstra de forma satisfatória que o imóvel e a construção em discussão situam-se, de fato, dentro de faixa de domínio da referida rodovia. 4. As faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservadas para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer ocupação ou construção nessas. 5. Tal área é bem da União afetado ao uso comum do povo e insuscetível de usucapião, nos termos do art. 99, I, do Código Civil e 183, § 3º, da Constituição Federal. 6. Estando o imóvel e a edificação dentro da faixa de domínio, conforme restou devidamente comprovado, é de rigor a desocupação e a demolição do muro, porquanto patente a ilegalidade da ocupação e construç ão e o perigo iminente a que estão expostos tanto o Apelante quanto os usuários da rodovia. Precedentes. 7. Apelação desprovida.” (TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 200350010001277, Rel. Des. Federal Guilherme Diefenthaler, E-DJF2R -Data::04/12/2013)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO - FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA FEDERAL BR 393/RJ - BEM PÚBLICO DE USO COMUM DOPOVO, PERTENCENTE A UNIÃO E OBJETO DE CONCES SÃO -MERA DETENÇÃO PELOPARTICULAR, INVASOR. 1. A faixa de domínio de rodovia federal constitui bem público de uso comum do povo (art. CC, art. 99, I), pertencente à UNIÃO (CRFB, art. 20, II), sendo delimitada e afetada para uso rodoviário por Decreto e Portarias declaratórias de utilidade pública, com largura variável definida pelos projetos de engenharia de construção da rodovia, segundo critérios técnicos específicos e as características físicas e geográficas de cada localidade ao longo do traçado da rod ovia. 2. Caso em que, da perícia realizada na área objeto da ação, por expert nomeado pelo Juízo, restou testificado que a parte ré ocupa irregularmente parcela da faixa de domínio da rodovia BR-393/RJ. 3. O particular não exerce poderes inerentes à propriedade sobre bem imóvel público, que é insuscetível de ser adquirido por usucapião (CRFB, art. 183, § 3º), não podendo ostentar condição de possuidor, mas, sim, de mero detentor. 4. Recursos providos. 000XXXX-79.2013.4.02.5113 (TRF2 2013.51.13.000437-0). 7ª TURMA ESPECIALIZADA. Relator SERGIO SCHWAITZER. Disponibilização 13/08/2019.

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. BR-101. LEI Nº 6.766/1979 E DECRETO-LEI Nº 512/1969. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. I. Demanda originariamente proposta pelo DNIT objetivando a reintegração da faixa de domínio do trecho localizado no KM 373 + 570m, lado direito da Rodovia BR-101, no Município de ICONHA/ES, tendo sido o Autor originário sucedido pela ECO101 Concessionária de Rodovias S.A., por força de contrato de concessão celebrado com a União/ANTT, figurando a referida agência reguladora como assistente da parte autora. II. As estradas e suas faixas de domínio têm natureza pública (Artigo 99, I, CC), havendo limitação à ocupação e à construção de imóveis também na chamada faixa não edificante (ou non aedificandi), definida como a área de 15 (quinze) metros na lateral das estradas, nas quais são vedadas construções, com fundamento especial em questões de segurança (Artigo , III, Lei nº 6.766/1979, na redação da Lei nº 10.932/2004), autorizada a referida limitação pelo Artigo , alínea d, Decreto-Lei nº 512/1969, e que constitui competência da ANTT (Artigos 20, II e 25, V, Lei nº 10.233/2001), cabendo à ECO101, por força do contrato de concessão celebrado com a ANTT, preservar a faixa de domínio e a área não edificante da Rodovia BR-101. III. Natureza jurídica da faixa de domínio e da área non aedificandi que é de limitação administrativa, impondo ao particular dever de não fazer, consistente em abster-se de edificar nestas áreas, na forma da Lei nº 6.766/1979, justificando a demolição e a desocupação (pessoal, mobiliário e pertences) dos imóveis irregularmente construídos nestas áreas. IV. Laudo pericial acostado aos autos que evidencia que o imóvel da parte ré encontra-se dentro da faixa de domínio da BR-101, a ensejar a procedência do pedido formulado na exordial. V. Eventual ausência de desapropriação formal pelo Poder Público da área antes particular, por ocasião da construção da rodovia federal, deverá ser resolvida em ação de desapropriação indireta pelo proprietário originário eventualmente prejudicado, caso não fulminada pela prescrição, sendo inequívoca a posse da concessionária da ECO101 Concessionária de Rodovias S.A. sobre a faixa de domínio da Rodovia BR/101. VI. Apelações da Autora e da ANTT providas.TRF2, 000079647.2008.4.02.5002. 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA. Disponibilização 23/07/2019.

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