Página 1076 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Agosto de 2019

Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 18/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. Ora, a parte ré não juntou aos autos documentação no sentido de demonstrar que notificou previamente a parte autora acerca de eventual cancelamento contratual, de maneira que também por este fato refuto a argumentação de que não estaria mais vigente a avença entre as partes. Prosseguindo na análise das provas, verifico que na perícia judicial realizada, constatou-se que o autor ?encontra-se inválido para qualquer atividade laboral?, bem como que ?a causalidade da hemiplegia pode estar relacionado com acidente, pois o mesmo citado levou trauma na região occipital esquerda?. Ainda no mesmo laudo (id 34008557), o perito constatou que as sequelas do autor ?estão vinculadas ao acidente que causou encefalite levando incapacidade permanente?. No laudo firmado pelo assistente técnico da ré, embora este questione o que ocasionou o quadro atual de saúde do autor, ou seja, as sequelas decorrentes, também concluiu que o autor é incapaz definitivamente para qualquer atividade, ou seja, inválido. Igual conclusão foi atingida nos autos do processo de reforma do autor que tramitou perante a Justiça Federal (autos n.º 004XXXX-11.2013.4.01.3400 (id 34008475 - Pág. 18/23 e 38798218 - Pág. 8). Pois bem. Nos termos do art. 757 do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." Conforme determina o art. 776 do mesmo diploma legal, o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, enquanto o art. 54, § 4º, do CDC prevê que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Logo, os riscos excluídos devem ser expressamente consignados no contrato ou em suas cláusulas gerais. O contrato de seguro em questão é especialmente voltado ao atendimento das necessidades dos segurados militares, tendo como interveniente um órgão que defende interesses da classe, promovendo melhorias na qualidade de vida, dentre elas, intermediando a contratação do plano de seguro. Não se trata de uma contratação de seguro por particular, mas de seguro de vida em grupo, com os quais a parte requerida assumiu o risco do pagamento de indenização, com pleno conhecimento dos riscos e consequências do exercício regular da atividade militar. Outrossim, o art. 799 do Código Civil prevê: "o segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem". Assim, além da expressa previsão legal para o pagamento de seguro, em caso de incapacidade decorrente da prestação do serviço militar, observa-se que o contrato de seguro FAM Família é disponibilizado pela Fundação Habitacional do Exército a um restrito grupo de categoria profissional, notadamente aos Militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. Em suma, trata-se de contrato de seguro, cujo pagamento será devido quando comprovada a invalidez em decorrência de acidente ou doença relacionados à prestação do serviço militar, cujos riscos foram assumidos voluntariamente pela seguradora. No caso em apreço, a perícia é categórica na conclusão de que o requerente está incapaz definitivamente para o serviço do Exército, e mais, que está inválido para toda e qualquer atividade, sendo o laudo claro no sentido de que a invalidez decorre da patologia alegada na petição inicial, consignando que o nexo de causalidade é decorrente do evento mencionado pelo autor. Assim, resta devidamente comprovada a incapacidade permanente total do autor, o que torna cabível o pedido de indenização nos termos formulados. Confira-se: ?APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. AFERIÇÃO DA VIGÊNCIA. DATA DO ACIDENTE. SEGURO VIGENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. ATESTADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. GRUPO SEGURADO. EXCLUSIVO PARA MILITARES. INDUÇÃO AO CONSUMIDOR. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Consoante solução adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp nº 1.191.204/ MG, importa para a aferição da vigência da apólice securitária, na garantida de invalidez permanente por acidente, a data em que ocorreu o acidente, a despeito do momento em que se verificou, em definitivo, a incapacidade. 1.1. Assim, tendo em vista os fatos incontroversos de que o acidente resultou na incapacidade definitiva do apelado para o serviço militar que ocorreu em 11/02/2010 e que nessa época o apelante já era segurado da ora recorrida, irrelevante para o deslinde da causa o superveniente suposto encerramento do contrato e a pleiteada observância do limite de responsabilidade do apelante em relação ao contrato de cosseguro. 2. É devida a indenização decorrente de invalidez total e permanente por acidente quando inequívoca a incapacidade definitiva para o Serviço Militar em razão de acidente em serviço e, apesar de a apólice possuir destinatários não apenas militares, mas também civis, constatar-se que os documentos de publicidade e informação a respeito do seguro induzem o contratante a crer que o seguro em questão é específico para militar. Assim, não há que se falar que a invalidez decorrente do acidente em serviço tenha que impor ao segurado uma limitação para toda e qualquer atividade, tampouco impõe-se a necessidade de se aferir o grau da incapacidade razão pela qual, uma vez inequívoca a incapacidade definitiva para o Serviço Militar, devida a cobertura integral. 3. A correção monetária não é um plus, não acrescenta ou remunera o principal, apenas recompõe o valor de segurado, nocivamente corroído pelos efeitos da inflação, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Portanto, tendo em conta que a correção monetária é um mecanismo de preservação do poder de compra da moeda, sua aplicação deve incidir desde a contratação da cobertura, segundo jurisprudência do STJ e os juros de mora desde a citação da apelada, segundo disposição do art. 405, Código Civil, haja vista se tratar de ilícito contratual. 4. Recurso conhecido e desprovido.? (Acórdão n.1151020, 00231455720168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 18/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. gn) ?CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. COMPROVAÇÃO. LEI 6.880/80. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de conhecimento, com pedido de pagamento de indenização securitária, com base em contrato de seguro de vida em grupo. 1.1. Sentença de procedência, para condenar a seguradora, forte na invalidez permanente por doença. 2.A ré interpôs agravo retido requerendo o deferimento de denunciação da lide e alegando cerceamento de defesa. 2.1.Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".2.2. Há relação consumerista entre seguradora e o beneficiário, uma vez que aquela presta serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração, em consonância com a súmula 469, do STJ. 2.3. Em consonância com o artigo 88 do CDC, é vedada a denunciação à lide, sendo resguardado o direito de regresso em ação autônoma. 2.4. O juiz é o destinatário da prova, detendo o poder de deferir ou não a realização das provas que entender necessárias para o seu livre convencimento, devendo, inclusive, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que entender desnecessárias ao julgamento da ação. 2.5. O feito encontra-se instruído com prova pericial na especialidade médica, além de documentos acostados, o que torna a produção de prova testemunhal e documental dispensável. 2.6. Agravo retido improvido. 3.Apelação da ré requerendo a reforma da sentença. 3.1. Alega preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requer seja julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização securitária. 4.Apelação do autor requerendo condenação para o pagamento de indenização por danos morais. 5.A ré figura como Seguradora Líder na apólice contratada, o que torna devida sua inclusão no pólo passivo. 5.1. Preliminar rejeitada. 6.A incapacidade para o serviço militar é causa suficiente para concretizar a obrigação indenizatória prevista no contrato. 6.1. A Lei 6.880/80 dispõe, em seu artigo 108, VI, que a incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de "acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço". 6.2. O requerente foi julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, sendo considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que resultou na sua reforma. 6.3. É entendimento pacífico deste Tribunal que a incapacidade total e permanente é considerada relativamente à atividade exercida pelo segurado e não a toda qualquer atividade. 6.4. Precedente: "(...) O fato de o autor não ser considerado inválido para toda e qualquer atividade não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por doença, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação a sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar. (...)". (20150110692189APC, Relator: Vera Andrighi 6ª Turma Cível, DJE: 05/09/2017). 7.O dano moral é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente a dignidade do indivíduo, não sendo possível pleitear dano moral pelo simples descumprimento contratual.

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