Página 1437 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Setembro de 2019

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.¿ Com fulcro na conduta perpetrada pelo (a) demandado (a), bem como com supedâneo no disposto supracitado, deve o (a) requerido (a) ser condenado (a), também, na recomposição do dano ambiental. Desta feita, condeno ainda o requerido, a título de danos materiais, ao reflorestamento, com o plantio de espécie nativas de Floresta Amazônica, no equivalente de árvores e madeiras que foram retiradas do meio ambiente pelo (a) demandado (a), ou seja, área que corresponda à necessária para produção da madeira no montante da quantidade transportada ilegalmente. Friso que a referida condenação também é razoável e respeita o que preceitua o art. 14, inciso I, do Decreto nº 5975/2006, que estabelece a obrigação de reposição florestal, bem como respeita o princípio do poluidor pagar. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I do CPC/2015 e com fulcro na Lei nº 7.347/85 e no art. 225, caput da Constituição da República, bem como no art. 46, parágrafo único, e 70, da Lei nº 9.605/98, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a Requerida MARDOL MADEIREIRA RIO DOURADO LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de dano moral coletivo, em favor do fundo de reparação dos direitos difusos lesados (art. 100 do CDC). Condeno ainda o (a) requerido (a), com supedâneo no § 3º do art. 225 da Constituição da República e no art. 14 e seu § 1º da Lei nº 6938/81, ao reflorestamento, com o plantio de espécie nativas de Floresta Amazônica, no equivalente de árvores e madeiras que foram retiradas do meio ambiente pelo (a) demandado (a), ou seja, área que corresponda à necessária para produção de madeira no montante da quantidade exposta à venda ilegalmente, qual seja, 14,674 m³ (quatorze metros cúbicos e seiscentos e setenta e quatro milímetros cúbicos). Saliente-se que a recomposição do meio ambiente abrange não só o plantio das mudas, mas também a obrigação de acompanhar com todas os subsídios necessários, durante o desenvolvimento das plantas, até atingirem a fase adulta. Fica desde já fixado que, diante de eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer nos moldes supracitados, a referida condenação será convertida em obrigação de reparar o dano, mediante o pagamento de indenização em pecúnia, cuja quantia deverá ser estipulada em fase de liquidação de sentença. Por fim, determino ao IBAMA e ao Ministério Público a fiscalização do cumprimento desta condenação. Custas pela requerida. Intime-se o Ministério Público. Intime-se a parte requerida. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intime-se.

Altamira (PA), 27 de agosto de 2019. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira

PROCESSO: 00034273820148140005 PROCESSO ANTIGO: ---

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