Município de São Luís.Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, embasado nos motivos e fundamentos acima lançados e com arrimo no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o presente pedido movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor do Município de São José de Ribamar - MA, nos seguintes termos:a) DETERMINO que o Município demandado proceda, no prazo de 06 (seis) meses, com a implantação de Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, nos moldes das orientações técnicas aprovadas pela Resolução Conjunta CNA /CMDA, bem como a implementação de programas voltados para desinstitucionalização, observando-se, inclusive, o que preconiza o art. 90, inc. III e IV e art. 101, inc. VII e IX, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.b) b) Em caso de descumprimento da disposição ora imposta, comino muita diária de R$ 1000,00 (mil reais) ao Município ora requerido.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observado-se as formalidades legais.São José de Ribamar, 07 de agosto de 2019Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Titular da 1ª Vara Cível Resp: 151589
PROCESSO Nº 000XXXX-09.2014.8.10.0058 (30162014)
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL