Página 38 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 10 de Setembro de 2019

INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral. 2. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 3. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário consubstancia erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade. 4. “Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal” (Súmula 322/STF). 5. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014. Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (ARE no ARE no RE no AgRg nos EREsp 1358931/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017 - Grifei). 11. Assim, por não subsistir dúvida sobre qual o recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário e/ou especial, é manifestamente incabível o agravo interposto com base no art. 1030, § 2º do CPC, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 12. Neste sentido, o Pleno desta Corte de Justiça já firmou recentíssimo entendimento em mais de uma centena de processos, pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade na interposição equivocada entre recurso de agravo e o agravo interno. 13. Por todos destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 17 E 18 DA LEI FEDERAL Nº 7.347/85. DECISÃO RECORRIDA QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NESTA PARTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC, E NÃO DO AGRAVO INTERNO EM TELA, PREVISTO NO ART. 1.021 C/C ART. 1.030, § 2º, DO CPC, C/C ART. 43, IX, P, DO RITJAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 932, INCISO III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE INTERPOR NOVO RECURSO CONTRA A DECISÃO DE ORIGEM. UNANIMIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. (TJAL, ARE em REsp nº 070XXXX-83.2012.8.02.0001/50000 Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Dje: 21/08/2019) 14. Assim, outro não pode ser o entendimento deste órgão julgador de que a interposição reiterada de recursos idênticos, cuja intenção seja reiterar idênticas razões já decididas, será considerado meramente protelatório, o que ensejará a multa prevista no art. 1021, § 4º do CPC em grau máximo, nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (g.n) 15. Assim, ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo, pois manifestamente incabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 09 de setembro de 2019. Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Relator

Recurso Especial em Apelação nº 070XXXX-21.2018.8.02.0060 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Recorrente: Estado de Alagoas

Advogados: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL) e outros Recorrido: Maria da Rocha Souza (Representado pela Irmã (o) Advogados: Luiz Henrique Pereira Melo (OAB: 15613/AL) Advogado: Cristiane Leite Magalhães (OAB: 5391/AL) DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº __________/2019 GVP Face as disposições contidas nos arts. 932, I c/c art. 1030 ambos do Código de Ritos c/c art. 54, caput, do RITJAL, desta feita e DETERMINO a remessa dos presentes autos, em sua integralidade, à Diretoria Adjunta Especial de Assuntos Judiciários DAAJUC, para que os envie ao (à) Eminente ao (à) Desembargador (a)-Relator (a) do acórdão recorrido ou quem lhe sucedeu para que seja apreciada a petição de fls. 152/155, a fim de serem adotadas as providências quanto ao requerimento suso aludido. Após, retornem os autos para essa Vice-Presidência, para fins de realização do juízo de admissibilidade do recurso em espeque. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió-AL, 09 de setembro de 2019. Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO VicePresidente do Tribunal de Justiça de Alagoas ______________________________________________________________________ Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vicepresidente do tribunal recorrido, que deverá: I negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021”. Art. 54. As atribuições do Vice-Presidente são aquelas estabelecidas

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