Página 2980 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Setembro de 2019

A parte executada ainda não foi citada, de modo que é desnecessária sua anuência com o pedido de desistência. Ante o exposto, defiro o pedido de desistência da execução e, com fundamento no artigo 775 cumulado com o art. 925, ambos do NCódigo de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. TORNE-SE SEM EFEITO a carta de citação que ainda não foi liberada nos autos. Arcará a parte credora com custas e despesas processuais em aberto. Indevida condenação em honorários, ante a ausência de defesa. P. R. I. C. Paraguaçu Pta.,06 de agosto de 2019 Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz (a) de Direito - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN (OAB 238178/SP)

Processo 100XXXX-98.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.C.C.S. - B.G.D.R.M. - VISTOS. Defiro os benefícios da lei 1.060/50. ANOTE-SE. A parte autora carreou aos autos extratos e documentos contendo informações financeiras e requereu a decretação do segredo de justiça, alegando que possuem caráter íntimo e pessoal. Com efeito, o processo é público. A publicidade do processo é mais que uma regra, é um princípio que orienta todo o sistema processual vigente. A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LX que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.” O artigo 189, do NCPC, por sua vez, estabelece os casos de exceção à regra da publicidade. Não obstante o rol apresentado no artigo 189 não seja taxativo, a restrição da publicidade somente tem lugar em caso de efetivo interesse público ou social ou para defesa da intimidade. No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses estão presentes. A parte autora, espontaneamente, carreou aos autos extratos bancários e outros documentos e, por isso, postulou a decretação do segredo de justiça. Inexiste defesa da intimidade e muito menos interesse público ou social para justificar a excepcional decretação de segredo de justiça a este processo. A mera juntada espontânea de documentos contendo dados bancários protegidos pelo sigilo bancário não caracteriza, a princípio, violação ao direito constitucional à intimidade. Neste sentidos temos fartos julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A hipótese dos autos não se amolda às disposições do artigo 155 do Código de Processo Civil. Ademais, as abrangentes justificativas do recorrente não denotam com consistência os riscos ou prejuízos provocados em sua privacidade, de modo que prevalecerá a publicidade do processo. Agravo não provido” (AI 2197246-48.2015.8.2..0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j.18/11/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO-EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL-SEGREDO DE JUSTIÇA-DESCABIMENTO-segredo de justiça que é exceção à regra da publicidade do processo caso dos autos, em que foram juntados extratos bencários para instruir a execução, que não se enquadra nas hipóteses do art. , LX da CF e art. 189 do CPC/2015. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO REQUERIDA INCIDENTALMENTE À EXECUÇÃO-PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE MEDIDA LIMINAR-INADMISSIBILIDADE-ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência cautelar, conforme previstos no art. 300 do CPC/2015-inexistência de movimentação na conta bancária dos devedores que, por si só, não configura risco ao resultado útil do processo ao ponto de justificar a concessão da medida-decisão mantida-agravo desprovido. (TJ-SP-AI: 20039655920178260000 SP,

Relator: Castro Figliolia, Data do Julgamento: 13/03/2017, 12ª CÇamara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2017). Ademais, os autos são digitais. O acesso ao teor dos documentos encartados eletronicamente ao processo digital não é franqueado a toda e qualquer pessoa, mas somente às partes e respectivos advogados, nos termos da Resolução nº 121/2010 do CNJ. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado para decretação de segredo de justiça, pois não se vislumbra qualquer motivo legítimo para a pretendida decretação. Considerando os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, bem como que a audiência de conciliação pode ser marcada em qualquer fase do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, II e VI e Enunciado n.35 da ENFAM).). CITE-SE a parte ré, VIA POSTAL, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 335 e 344 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na contestação a parte ré deverá consignar sua qualificação completa (nome, estado civil, existência de união estável, profissão, R.G., C.P.F./C.N.P.J., endereço) e, se possível, o seu endereço eletrônico (“e-mail”). Caso a citação postal seja infrutífera ante a ausência da parte ré, CITE-A, pessoalmente. A seguir, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: A) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ou B) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; C) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int. Paraguacu Paulista, 12 de junho de 2019. Leonardo Fernandes dos Santos - Juiz (a) de Direito - ADV: CAROLINA DE SOUZA CORREIA (OAB 396215/SP), VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP)

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