Página 3666 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Setembro de 2019

sendo cabível, portanto, quando a incapacidade for temporária. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DESNECESSÁRIO PROCESSO DE REALIBILITAÇÃO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.I- Ressalte-se não ser o caso de manutenção do benefício até que seja realizada a reabilitação da demandante, que somente é necessária nos casos em que a incapacidade seja permanente para algumas atividades específicas, sendo que, no caso concreto a incapacidade é temporária. II- Por sua vez, também não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez. III- Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida. IV- Apelação do INSS parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 002XXXX-56.2018.4.03.9999/SP, 2018.03.99.022864-4/SP, RELATOR: Desembargador Federal David Dantas, destaquei) No caso dos autos, restou incontroverso a satisfação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal, eis que o indeferimento do pedido administrativo se deu apenas pela inexistência de incapacidade e o INSS, em sua contestação, não impugnou especificamente a satisfação desses requisitos, de modo que o ponto controvertido restringe-se à incapacidade alegada pela parte autora. Resta, portanto, saber se a parte autora é incapaz e se eventual incapacidade é permanente ou temporária, para concessão do benefício de auxilio-doença, com ou sem reabilitação ou aposentadoria por invalidez. No que tange a incapacidade, o perito judicial concluiu que: “Com base na anamnese, exame físico geral, exames complementares e atestados, concluo que a pericianda, no presente momento, encontra-se inapta para desempenhar suas atividades laborais, sendo constatada incapacidade parcial e permanente”. Dessa forma, embora a incapacidade seja permanente e apenas parcial, ao responder acerca da possibilidade da reabilitação profissional da parte autora (fl. 185), o expert aduz o seguinte: Analisando a idade (56 anos), grau de instrução e nível intelectual, não está indicada a reabilitação. Dessa forma, de rigor a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à requerente. Nesse sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OUAPOSENTADORIAPORINVALIDEZ. HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante. II - Trata-se de pedido deaposentadoriaporinvalidezou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra a da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, o auxíliodoença encontra sua previsão no art. 18, inciso I, letra e da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei, os quais arrolo a seguir: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício. III - A parte autora, motorista, contando atualmente com 58 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. IV - O laudo atesta que a parte autora apresenta sequelas pouco perceptíveis de acidente vascular cerebral isquêmico (insuficiência vascular cerebral) e osteoartrose com grau de degeneração inicial. Informa que poderá exercer atividade laboral, desde que não seja de motorista. Conclui pela existência de incapacidadeparcialepermanenteao labor. V - A fls. 75/76, a Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, de 04/12/2012, informando vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 28/05/2007 a 13/11/2010, de 25/04/2011 a 22/11/2011 e a partir de 05/03/2012, com última remuneração em 10/2012 (vínculo ativo). Consta, ainda, o recebimento de auxílio-doença de 24/05/2010 a 30/09/2010. VI - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 22/11/2011 e ajuizou a demanda em 02/02/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. VII - Cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício deaposentadoriaporinvalidez. VIII - Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez. IX - A parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de sua atividade habitual de motorista, conforme atestado pelo laudo judicial. X - Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. XI - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício deaposentadoriaporinvalidez. XII - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com o entendimento pretoriano (DIB em 27/07/2012 (data da juntada do laudo pericial). XIII - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. XIV - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a parte autora efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial. XV - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. XVI - E pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. XVII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XVIII - Agravo improvido.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 000XXXX-97.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 12/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2014) Ressalta-se que o laudo pericial constitui prova segura e convincente, não tendo sido contrariado por qualquer outro elemento de convicção trazido aos autos. Assim, resta comprovado o preenchimento dos requisitos legais (qualidade de segurado, carência, bem como incapacidade parcial e permanente, fatores que autorizam a concessão de benefício previdenciário. Ainda, em vista da impossibilidade de reabilitação profissional, o benefício de aposentadoria por invalidez é a medida que se impõe. No que tange ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática dos Recursos Repetitivos no julgamento do REsp nº 1.369.165/SP, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial para a fixação do termo inicial de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/

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