Página 344 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Setembro de 2019

1053/2017-GAB-DPG de 22/11/2017, recebido em 29/11/2017, ambos da lavra da Dra. JENIFFER DE BARROS RODRIGUES ARAÚJO, Defensora Pública Geral do Estado do Pará, e, ainda, Ofício nº 91/2018-DM/DP de 20/12/2018, da lavra da Dra. CÉLIA SYMONNE FILOGREÃO GONÇALVES, Defensoria Pública Diretora Metropolitana, informando acerca da impossibilidade de atuação de Defensor Público neste Juizado Ambiental, bem como em atenção ao Memorando nº 361/2016 de 23/11/2016 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJE/PA, recomendando a designação de advogado Ad Hoc em face do mencionado ofício, considerando, finalmente, a necessidade de evitar a remarcação de audiências desta Vara e o congestionamento de pauta, NOMEIO ADVOGADA AD HOC a Dra. CAROLINE LOBATO DE OLIVEIRA, OAB/PA nº 18402, para acompanhar e/ou defender a referida autora do fato nesta audiência. Como tal atribuição de defesa e/ou acompanhamento deveria ser realizada a custas do Estado e que não se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu serviço, mas que também não se pode onerar demais tais atribuições que deveriam ser realizadas por Defensor Público, até porque não se trata de audiência de grande complexidade, mas apenas de audiência preliminar, ARBITRO honorários em favor da advogada ad hoc no valor equivalente a 1/5 do salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento pelo Estado, através dos meios administrativos/judiciais devidos, em conformidade com o Oficio Circular nº 179/2017-GP-TJE/PA e Resolução 2014/00305-CJF de 07/10/2014. Em seguida, foram efetuados os esclarecimentos do autor do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitação de proposta (s) de composição de dano (s) ambiental (is) e transação penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/981, por preencher os requisitos legais. O (A)(s) autor (a)(es) do fato de forma livre, consciente e sem manifestar dúvida, aceitou/aceitaram as propostas de composição de dano (s) ambientais e de transação penal, formalizadas pelo Ministério Público às fls. 19/21 dos autos, comprometendo-se, neste ato, a efetuar as seguintes condutas: 1) COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES. a) Efetuar a recomposição dos danos ambientais, mediante o compromisso de não mais reincidir na prática delituosa; b) Participar de programa de educação ambiental (art. 27 da Lei 9.605/98 c/c art. 74 da Lei 9.099/95) a ser realizado junto a DIVISÃO ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE - DEMA, cuja conclusão deverá ser comprovada a este Juizado no prazo de 3 (três) meses. 2) TRANSAÇÃO PENAL: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES, contados da data de notificação pela VEPMA, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento no referido prazo. Cumprir, no prazo máximo acima especificado, a transação penal de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 30 (trinta) horas, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento no prazo estabelecido. A referida prestação de serviços deverá ser cumprida através da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB) e Enunciado 87 do FONAJE, preferencialmente em entidade ambiental cadastrada na referida Vara. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. PASSO A DECIDIR: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença a COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS e a TRANSAÇÃO PENAL, formalizadas pelo Ministério Público e aceitas de forma livre e consciente pelo (a)(s) autor (a)(es) do fato, nos termos dos arts. 74 e 76, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 9.605/1998, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa quanto à referida transação (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE2) de que o descumprimento da obrigação transacional importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel. Min. Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender desta magistrada, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz. Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do (a) autor (a) do fato. Em consequência, aplico ao (a)(s) autor (a)(es) do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço a comunidade, conforme especificado na proposta. O (A)(s) autor (a)(es) do fato fica (m) ciente (s) de que de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que possa (m) novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos. Fica (m), ainda, o (a)(s) autor (a)(es) do fato intimado (a)(s) que deverá/deverão comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB. Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE3 (que substituiu o Enunciado 15), preferencialmente com destinação da prestação de serviço à entidade ambiental cadastrada na referida

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