Página 754 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Setembro de 2019

Processo 100XXXX-83.2017.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Raimundo Fernandes Alencar - Cerâmica Porto Ferreira S/A e outro - Mateus Roberto Fernandes - - Kaizo Sumikawa - Fabio Martin - Fls. 291: Manifeste-se o requerido. - ADV: NOELI DAS NEVES TUMKUS (OAB 71575/SP), ELISABETE CRISTINA BORTOLOTTO RIBALDO BORELLI (OAB 274041/SP), GIVALDO MARQUES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 386644/SP)

Processo 100XXXX-46.2016.8.26.0554 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Steel Indústria e Comércio de Cozinhas Profissionais Ltda Epp - - Iracy Magri - Cassio Jose Suozzi de Mello - Vistos. BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação monitória em face de STEEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COZINHAS PROFISSIONAIS LTDA. EPP e IRACY MAGRI alegando, em síntese, que é credor dos requeridos em razão de terem firmado em 24/04/2012 “contrato de abertura de crédito BB Giro Rápido”, nº 696-801.777. Informando o inadimplemento, no importe de R$604.379,59, postulou a procedência, com a consequente formação do título executivo. Atribuiu à causa o valor de R$604.379,59. Documentos instruíram à Inicial (fls. 04/43). Foi expedido o mandado de pagamento (fls. 44/48). Citados, os correqueridos apresentaram embargos às fls. 53/62, seguido de documentos (fls. 63/138). Preliminarmente, postulam pela anulação da fiança prestada ou que seja respeitada a ordem de preferência. No mérito, defendem que o valor postulado na demanda é ilíquido, visto que não foram computadas as amortizações na apuração da dívida. Sustentam o anatocismo, a taxa de juros abusiva, a aplicação de comissão de permanência e a cobrança de tarifas administrativas. Em sua impugnação (fls. 145/168) o embargado primeiramente asseverou a impossibilidade de exonerar os fiadores da responsabilidade por eles assumida. No mais, defendeu a legalidade dos juros pactuados e ausência de onerosidade excessiva. Argumentou pela licitude da capitalização mensal de juros e pela permissão da comissão de permanência. Suscitou a inexistência dos pressupostos da revisão contratual. Instadas acerca das provas que pretendem produzir, a embargante postulou pela produção de prova pericial e o embargado pelo julgamento antecipado da lide (fls. 170 e 172). Saneado o feito, foi fixado como ponto controvertido o valor real da dívida. Para tanto, foi deferida a produção de prova pericial contábil (fl. 173). Quesitos (fls. 177/178 e 206/208). Ao Laudo Pericial e Esclarecimentos (fls. 273/287 e 358/361), sobreveio a manifestação do embargado (fls. 366/367). Memoriais (fls. 371/380 e 381/388). É o Relatório. Fundamento e Decido. De início, não há que se falar em anulação da fiança. Compulsando os autos, verifico que a correquerida Iracy Magri, assinou o contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº XXX.801.7XX na qualidade de fiadora, em 24/04/2012 (fls. 17/31). É essa a noção que se extrai do contrato de fiança, com a renúncia ao benefício de ordem, previsto no artigo 827 e 838, inciso I, ambos do Código Civil, como está expresso na cláusula trigésima (fl. 30). São as corrés - devedora e responsável contratualmente - obrigadas solidariamente ao pagamento do que emprestou o devedor. O que se tem, então, é prova concreta de absoluta ciência e consciência da posição contratual que assumia. Portanto, ausente o vício do negocio jurídico, não se cogitando em declaração de nulidade ou anulação da fiança prestada. Os embargos não comportam acolhimento. Em razão do inadimplemento ao contrato entabulado entre as partes de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº XXX.801.7XX, o Banco autor imputa aos embargantes um débito de R$$604.379,59. Os embargantes, por sua vez, não negam a contratação, bem como inadimplemento, no entanto, suscitam que não foram considerados os valores amortizados, bem como que as taxas de juros são abusivas. A relação entabulada pelas partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. A matéria é até mesmo objeto da Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Entretanto, tal, por si só, não implica na nulidade das cláusulas e nem desobriga os contratantes de cumprir o pactuado. Deve haver prova de todas as ilegalidades apontadas, tal como se a relação contratual fosse regida pelo Código Civil. Para definir qual o importe devido pelos embargantes, foi deferida a prova pericial contábil. Ao realizar o cálculo elucida o expert que “No período compreendido entre Fevereiro /13 a Janeiro/14 todos os valores pagos pela Requerida registrados sob o código 177 Amortização nos Extratos da Conta Corrente foram devidamente considerados para a apuração do Saldo Devedor (...)” (fl. 279 - grifei). Asseverou que o autor não aplicou encargo que não estivesse previsto nas cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes (fl. 285). Consoante às taxas de juros aplicadas, atestou o expert que “As taxas de juros da Normalidade aplicadas foram as informadas no Demonstrativo de Conta Vinculada elaborado pelo Banco Requerente, enquanto que para o cálculo da Comissão de Permanência foram aplicadas as taxas publicadas pelo Banco Central do Brasil do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic de forma simples, conforme Anexo 04.” (fl. 282). Acerca da comissão de permanência, o C. STJ fixou a seguinte tese em sede de Recurso Repetitivo: [...] 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 12/08/2009, DJE 16/11/2010) Ainda, foi editada a Súmula 472 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” No contrato em análise, observo que houve expressa pactuação da cobrança da comissão de permanência em SUBSTITUIÇÃO aos encargos de normalidade pactuados (cláusula 09 fl. 23). Assim, não há qualquer ilegalidade na referida cobrança. Em seus esclarecimentos elucidou o jusperito que “Os cálculos da Perícia foram elaborados com base na Taxa Selic Mensalizada de modo Simples para o período acima mencionado, e de acordo com o Artigo 5º, da Medida Provisória 2170 de 23-08.2011, e Súmula 121 do STJ, que veda o Anatoicismo (cobrança de juros sobre juros), apurando-se o total de 26,4496%” (fl. 360 grifei). Pois bem. Não merece acolhimento a tese de que os juros contratuais compensatórios estariam limitados a 12% (doze por cento) ao ano. Com efeito, o Colendo Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADIN nº 4-DF, firmou o entendimento de que a norma então insculpida no art. 192, § 3º, da Constituição Federal não era autoaplicável, porquanto dependia da edição de lei complementar que a regulamentasse para produzir efeitos. Essa discussão, aliás, perdeu relevo com a edição da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que revogou expressamente o § 3º do art. 192. Além disso, a norma do art. do Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na esteira da Súmula nº 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro nacional”. Isso porque as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm normatização própria, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com força de lei complementar, a teor do disposto no art. 192 da Carta Magna: trata-se da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que, por meio de seu art. , inciso IX, delegou ao Conselho Monetário Nacional competência normativa para limitar, sempre que necessário, as taxas de

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