Página 67 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Setembro de 2019

Recursal Número do processo: 074XXXX-37.2018.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA PAULA PERONE DE ANDRADE RECORRIDO: DECOLAR. COM LTDA. DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte ré, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: ?JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PORTAL DE VENDAS DE PASSAGEM AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE EMBARQUE NO TRECHO DE IDA (NO SHOW). CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 400 ANAC. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO AUTOR. COM ANTECEDÊNCIA. REMARCAÇÃO BILHETES AÉREOS. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pela empresa ré. 2. Recurso inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação da ré para alterar as passagens aéreas adquiridas para qualquer data, horário e destino nacional escolhido pela consumidora e ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A parte recorrente alega, em preliminar, o cerceamento de defesa causada pelo julgamento antecipado da lide, pois ficou consignado na sentença que as provas juntadas quando da distribuição do feito estavam ilegíveis, não tendo sido intimada para a apresentação do mesmo documento de forma legível, a fim de sanar a referida prova, tendo o feito sido julgado contrariamente às provas dos autos, e obstaculizado o direito de defesa da recorrente, razão pela qual requer a nulidade da sentença para a devida instrução do feito. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo , inciso XXXII, da Constituição Federal). 5. Preliminar de cerceamento de defesa. Carece de respaldo a alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de audiência de instrução e julgamento, considerando que a recorrente foi advertida, na oportunidade da audiência de conciliação, de que deveria dizer se tinha testemunha a ser ouvida e o que esclareceria sobre os fatos, além da indicação de suas qualificações e sobre a necessidade de intimação. Além disso, o juiz é o destinatário final da prova, tendo aferido a suficiência de instrução dos autos para proferir seu julgamento de forma antecipada. Preliminar rejeitada. 6. A condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no art. 373, I, do CPC, salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória, o que não se verifica. 7. De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 8. A Resolução n. 400/2016, da ANAC, que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo estabelece no seu art. 19 que caso o passageiro não utilize o trecho inicial nas passagens do tipo ida e volta, o transportador poderá cancelar o trecho de volta. Esta regra somente não será aplicada caso o passageiro informe, até o horário originalmente contratado para o trecho de ida do voo doméstico, que deseja utilizar o trecho de volta, sendo vedada a cobrança de multa contratual para essa finalidade. 9. No caso dos autos, a recorrente alega que não utilizou as passagens compradas para o dia 23/12/2017 porque cometeu um equívoco quanto ao horário e data do voo, tendo entrado em contato com a empresa recorrida para reagendar as passagens não utilizadas, porém, não se desincumbiu completamente do ônus que o código processualista lhe impõe, porquanto, em que pese ter alegado, não demonstrou, seja mediante protocolo de ligação, e-mail, algum termo ou outro documento que as suas alegações. 10. Os documentos juntados aos autos comprovam que a autora adquiriu 3 passagens aéreas ida e volta com destino a Campo Grande/MS pelo valor de R$ 2.140,50, no dia 29/10/2017 pelo site da empresa ré, sendo a ida para o dia 23/12/2017, e o retorno para o dia 01/01/2018 (ID. 7410905), porém, em razão do seu não comparecimento para o embarque ficou caracterizado o "no show". 11. Dessa forma, constatada a desídia da consumidora, que deixou de tomar as providências que lhe competiam, ao alterar seu voo, não subsiste fundamento para a pretensão do pedido inicial. 12. O passageiro que, por sua culpa exclusiva, não realiza o voo de ida e se abstém de avisar à empresa aérea que utilizará o trecho da volta, em regra, não pode alegar que sofreu danos morais, haja vista ter dado causa aos transtornos pelos quais passou. 13. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhações que escapam à normalidade do dia a dia. 14. É firme o entendimento jurisprudencial de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a caracterização do dano moral, nesses casos exige-se a demonstração de circunstâncias excepcionais, o que não restou demonstrado nos autos. 15. Os dissabores e angústias próprias da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não geram reflexos no âmbito da responsabilidade civil. Diante da inexistência de afronta aos atributos da personalidade, incabível condenação por danos morais. 16. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 17. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido, na forma do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. 18. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 19. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.? (Acórdão n.1161618, 07467203720188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/03/2019, Publicado no DJE: 24/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A recorrente sustenta violação ao art. , inciso LV, da Constituição Federal de 1988, por ter o acórdão recorrido violado o princípio da ampla defesa e do contraditório ao julgar antecipadamente a lide, sem ter oportunizado às partes a juntada de provas, ao argumento de não haver necessidade de produção de outras provas. Defendeu a existência de repercussão geral. Decido. O recurso é tempestivo, regular o preparo, há interesse recursal e as partes são legítimas. Não há contrarrazões. O recurso extraordinário não merece ser admitido. Com relação ao tema em debate, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento pela ausência de repercussão geral quando a análise relativa à suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa dependa do exame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (tema 660). Nesse sentido: ?Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.? (ARE 748371 RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 ) No caso em exame, apesar de a matéria ter sido prequestionada, porquanto houve debate pela Turma Recursal acerca do cerceamento de defesa, a análise quanto à suposta violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório dependeria do exame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor e Resolução 400 da ANAC), bem como das provas acostadas aos autos. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a análise do direito ordinário relativo ao tema bem como o revolvimento do conteúdo fático-probatório presente nos autos, o que implica violação indireta ou reflexa à Constituição Federal de 1988 e afronta ao enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (?Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.?). Nesse sentido, in verbis: ?Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE PASSAGEM AÉREA COMPRADA E NÃO UTILIZADA. TEORIA DA APARÊNCIA. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. TEMA 660. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO NO MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.? (ARE 982733 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 17-04-2017 PUBLIC 18-04-2017) De outro lado, apesar de exposta a existência de repercussão geral, cuja apreciação cabe à Corte Suprema (artigo 1.035, CPC), em tópico exclusivo, devidamente fundamentado, não se revelou ?que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa? (ARE 829.269 AgR/ES, , Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar