Página 445 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Setembro de 2019

OAB/PA 9102, o autor do fato/vitima, Valdevino Sirino Cardoso, RG 8559030 SSP/PA, acompanhado pelo advogado, Dr. Roberto Afonso da Silva Carvalho, OAB/PA 6436, e pela estagiária, Thayssa Guedes Cardoso, RG 5236544 SSP/PA, e o (a) representante do Ministério Público, Dr (a). LUIZ CLAUDIO PINHO. Fizeram-se presentes também os estudantes de direito, Branda Silva da Silva, RG 6865253 PC/PA, Priscila Regina Correa Carvalho, RG 4998286 SSP/PA, Govanna Lima de Miranda, RG 7790666 SSP/PA, Gabrielle Valeria de Souza Santos, RG 7375733 SSP/PA, e Manuelle Alzileo Bitencourt Silva, RG 650172 SSP/PA. Aberta a audiência, o MM. Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal. Em seguida, uma vez que a composição restou frustrada, ante a expressa recusa manifestada pelas vítimas, as quais ratificaram a representação, neste ato, contra os autores do fato pelos respectivos fatos conforme narrado no TCO.

Dada a palavra ao representante do Ministério Público: ¿MM. Juiz, em relação ao delito do art. 140 do CPB, trata-se de crime que depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida. Assim e considerando que os fatos ocorreram no dia 10.03.2019, conforme TCO de fls. 05, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado, uma vez que até a presente data não consta dos autos, queixacrime das vítimas contra os autores do fato. Assim sendo, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade dos autores do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP. Os autores do fato e seus advogados, desde logo, informam que não tem interesse pela proposta de transação penal, posto que preferem prosseguir no feito.

Diante disso, o MP requereu que as vítimas fossem intimadas a apresentar rol de testemunhas, bem como provas que entenderem necessárias, a fim de prosseguir no feito em relação aos delitos dos arts. 147 do CPB e art. 42, III, da LCP. Este Juízo defere. Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou: ¿Vistos e etc. em relação ao delito do art. 140 do CPB, crime de ação penal privada, o art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer queixa-crime no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso dos autos, considerando que, segundo TCO de fls. 05, os fatos ocorreram no dia 10.03.2019, e que até a presente data, as vítimas não ofereceram queixacrime contra os autores do fato, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado. Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte das vítimas, pelo que declaro extinta a punibilidade dos autores do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB. Publique-se. Registre-se e arquive-se¿.

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