Página 1187 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 16 de Setembro de 2019

CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. AJUSTE QUE PREVÊ A RECONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE OCORRER EM PECÚNIA. MULTA DECENDIAL PREVISTA NA AVENÇA. 1. Prevalece o entendimento jurisprudencial já consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações nas quais se pretende o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.2. Nessas hipóteses, na conformidade dos artigos 47 e 50 do CPC, descabida é a pretensão de ingresso, nas demandas, da Caixa Econômica Federal, seja na condição de litisconsorte passivo ou como assistente, visto não se evidenciar relação jurídica capaz de atingir simultaneamente a seguradora privada e a aludida autarquia federal.3. A quitação do financiamento da unidade habitacional não enseja a carência da ação, tampouco desonera a seguradora pelo pagamento do cobertura securitária, pois os sinistros constatados têm origem ao tempo da construção do imóvel, e, por possuírem cunho progressivo, propagaram-se no período de vigência do mútuo e do respectivo seguro.4. O adquirente de imóvel, por intermédio de contrato de compra e venda, subrroga-se no direito ao seguro habitacional do proprietário primitivo, o que o legitima constar no pólo ativo de ação na qual se busca a indenização necessária aos reparos da estrutura do bem segurado.5. A incontroversa constatação, por intermédio de perícia judicial, dando conta de que os danos constatados nas unidades habitacionais populares resultam de equivocada concepção técnica construtiva, de execução incorreta dos serviços, e, bem assim, de utilização de materiais de má qualidade, impõe-se à seguradora a responsabilidade de indenizar os mutuários pelos prejuízos experimentados pelos imóveis segurados.6. Assim, restando demonstrado, pelos trabalhos periciais, o risco real de desmoronamento caso não se processe a restauração física das partes comprometidas nas unidades residenciais, não há como a seguradora argumentar a inexistência de cobertura, já que a alegação não encontra respaldo na avença por ela assumida perante o segurado.7. Nos termos do art. 920 do CC/16 (art. 412 do CC/02), a multa decendial prevista, de forma expressa, no contrato, deve ser limitada ao valor da obrigação principal. Vistos etc. Ivaneide Ferreira de Souza, qualificada na inicial, propôs ação de indenização securitária em face de Sul América Cia Nacional de Seguros, pessoa jurídica de direito privado, alegando, em suma, que é morador do apartamento 308 do Edifício do Bloco 06, Quadra 68 do Conjunto Habitacional Arthur Lundgren II, localizado na rua Ribeirão, Paulista/PE, construído e financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, com adesão compulsória aos termos da respectiva apólice, passando a contar com a cobertura do seguro habitacional automaticamente contratado junto à ré. Aduz que, no referido conjunto residencial houve total negligência na fiscalização das construções, desrespeito às normas técnicas de engenharia, ABNT. Alega, ainda, a existência de erros de projeto e execução, fatores que contribuíram para a degradação e precariedade estrutural que o mencionado apartamento vem sofrendo, estando os prédios onde residem inseguros e insalubres, com risco de desabamento. Ressalta que o seguro habitacional vinculado ao SFH é obrigatório, por isso aderiu à apólice de seguro "RD BNH nº 18/77", que rege os contratos de seguro firmados no âmbito do SFH entre 23/08/1977 e 01/07/1995, cujos prêmios estão embutidos nas prestações do financiamento. Sustentou que, diante do sinistro, a seguradora tem o dever de indenizar a segurada, devolvendo o imóvel em condições seguras de habitação ou pagando o valor correspondente à reposição. Destacou a existência de cláusula penal na apólice do seguro, visando garantir a indenização. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de valor necessário ao conserto integral do seu imóvel. Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento do acumulado da multa decendial prevista na Cláusula 17.3, das Condições Especiais da Apólice Habitacional, calculada sobre o valor total da indenização devida. Juntou os documentos de fls. 35/89. Recolheu custas (fl. 90). Citada, a parte ré contestou o pedido inicial, às fls. 97/142, requerendo, em preliminar: i) competência da Justiça Federal para julgar o feito, requerendo o chamamento da Caixa Econômica Federal - CEF como litisconsorte passiva necessária, alegando eventual interesse processual desta em razão de ser a atual detentora e gestora, respectivamente, das atribuições de Instituto de Resseguros do Brasil - IRB e do FCVS; ii) ilegitimidade ativa da autora por não demonstrar a condição de mutuária iii) inépcia da exordial, por ausência de causa de pedir, cerceando o direito de defesa da ré; iv) falta de interesse de agir por quitação do contrato; v) ilegitimidade passiva da Sul América; vi) denunciação a lide a construtora - Agente financeiro; e, por fim, suscitou a prescrição como prejudicial de mérito. Contestando o mérito, sustenta a indeterminação dos danos alegados de maneira genérica, cerceando o direito de defesa. Alega a inexistência de cobertura para vícios de construção e danos decorrentes de falta de manutenção ou uso e desgaste natural dos imóveis. Ainda, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que não se enquadra no conceito expresso no art. , § do CDC, além de o SFH encerrar uma relação de direito administrativo, não de direito privado. Defende a inexistência de multa decenal diante a ausência de autorização legal e contratual, não havendo nesse sentido obrigação da ré/contestante. Fez referência à ilegalidade do cômputo de juros e correção monetária desde a citação e, ao final, pediu o acolhimento das preliminares e, na hipótese de prosseguimento do feito, a improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de fls. 143/447. Réplica às fls. 450/480. A ré peticionou sustentando a competência da Justiça Federal para o feito em razão da Lei nº 13.000/2014 (fls. 482/483) e posteriormente, que não cabe a Justiça Comum analisar se cabe ou não a remessa a Justiça Federal (fls. 493/495). Decisão interlocutória afastou as preliminares e a prejudicial, deferiu a produção de prova pericial, nomeou o perito do juízo, bem como determinou a intimação das partes para indicar assistentes e formular quesitos (fls. 502/504). A demandante apresentou seu assistente técnico e os seus quesitos ao perito (fls. 507/519 e 597/609). A parte ré apresentou embargos de declaração à decisão interlocutória (fls. 521/555). Trouxe documentos (fls. 556/592). A parte demandada apresentou seu assistente técnico e formulou quesitos (fls. 593/596). A ré peticionou para comprovar o pagamento dos honorários do perito (fls. 610/612). Decisão não acolheu os embargos de declaração (fl. 614). A parte ré comprovou a interposição de agravo de instrumento (fl. 619/637). Laudo pericial e seus anexos (fls. 638/706). A parte autora peticionou para juntar as considerações de seu assistente técnico, que não teve divergências com a perícia (fls. 709/722). Por sua vez a parte ré, se manifestou, por meio de laudo de seu assistente técnico com divergências (fls. 725/732). Intimado, o perito se pronunciou sobre as considerações dos assistentes técnicos das partes (fls. 737/740). A CEF se habilitou nos autos (fls. 741/747). Trouxe documentos (fls. 748/812). A ré peticionou para juntar o projeto de recuperação e planilha orçamentária (fls. 814/827) também a parte autora apresentou projeto de reforço estrutural (fls. 828/907). Intimado, o perito opinou em favor do Projeto de Reforço Estrutural juntado pela parte autora (fls. 909/917). É o relatório. Decido. Versa a lide sobre cobrança de indenização securitária fundada em apólice contratada compulsoriamente quando da aquisição do imóvel descrito e caracterizado nos autos junto ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Pretende a parte autora compelir a ré ao pagamento de indenização necessária ao conserto integral dos seus imóveis e a condenação ao pagamento do acumulado da multa decendial prevista na Cláusula 17.3, das Condições Especiais da Apólice Habitacional, calculada sobre o valor total da indenização devida a parte autora. Antes de entrar no mérito, já tendo sido afastadas as preliminares, destaco apenas que em decisão proferida pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, restou decidido que a Caixa Econômica Federal apenas poderá intervir como assistente simples nas ações envolvendo seguro de mútuo habitacional nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009, e quando estiver vinculado ao FCVS, provado o seu interesse jurídico, mediante demonstração, não apenas da existência da apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), conforme se observa abaixo:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. CEF. INTERESSE NA LIDE. ASSISTENTE SIMPLES. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 2/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/1988 e da MP n. 478/2009 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) (apólices públicas, ramo 66). Ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), mesmo que compreendido no mencionado lapso temporal, a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Como nos seguros habitacionais inexiste relação jurídica entre o mutuário e a CEF (na qualidade de administradora do FCVS), conclui-se que a intervenção da instituição financeira se dará na condição de assistente simples e não de litisconsorte necessária. Assim, a CEF só pode ingressar na lide no momento em que provar o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência da apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). Isso porque o FCVS somente será debitado caso os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA sejam insuficientes para pagamento da indenização securitária, hipótese que, dada a sua excepcionalidade, deverá ser devidamente demonstrada pela CEF. Por se tratar de assistente simples, recebe o processo no estado em

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