Página 2338 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

de defensor, solicite-se eletronicamente à Defensoria Pública a indicação do Defensor Dativo, ressalvado o disposto no art. 263, caput, do CPP (nomeação de defensor de sua confiança).4.3 Com a indicação, reputa-se nomeado (a).5. Apresentada a resposta e juntada a citação da parte acusada, quando o processo terá completada a sua formação (art. 363, caput, do CPP), manifestese, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público, tornando-me conclusos os autos para decisão.6. Providenciem-se as folhas de antecedentes criminais e respectivas certidões relativas à parte acusada, posteriores ao ano de 1997, bem assim a certidão do Cartório do Distribuidor e Anexo desta Comarca, dispensados os ofícios responsoriais.7. Oficie-se ao I.I.R.G.D.8. Eventuais petições intermediárias protocoladas, consigno, serão analisadas após a apresentação da resposta escrita (art. 397 do CPP).9. Requisitem-se, se for o caso, os laudos periciais.10. Fl. 46, item III (Providências ministeriais): Ciente.10.1 DEFIRO. Atenda-se. Int. Dilig. - ADV: LEO CRISTIAN ALVES BOM (OAB 268276/SP)

Processo 000XXXX-47.2016.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - C.A.D.G. - Vistos. 1. Fl. 204 (Manifestação Ministerial pela destruição do objeto apreendido): Ciente. 2. DETERMINO nos termos analógicos do artigo 124 do CPP, a inutilização do objeto. 3. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício. Int. Dilig. - ADV: LÍGIA CRISTINA OLMOS (OAB 361740/SP)

Processo 000XXXX-77.2016.8.26.0400 - Inquérito Policial - Injúria - Fabio Delmar Scheeren e outro - “Vistos. 1. Recebida a denúncia em 16 de outubro de 2018 (fls. 132/134, item 4). 2. A parte acusada, devidamente citada (fl. 164), apresentou resposta (fls. 155/158). 3. Analisada detidamente a resposta da parte acusada, desacompanhada de documento que confirme as teses esposadas, não verifiquei (I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou (IV) a existência de causa extintiva da punibilidade do agente, de maneira que, nos termos do art. 397 do CPP, NÃO A ABSOLVO SUMARIAMENTE. 4. Deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento neste Juízo, porque, havendo testemunha arrolada que mora fora desta jurisdição, designado o ato, não haveria possibilidade de concluí-lo enquanto a deprecata não retornasse. 4.1 Assim, DETERMINO a expedição de carta precatória para inquirir a testemunha que morar fora desta jurisdição; com a comunicação da realização da respectiva inquirição, tornem-me conclusos os autos para designação do ato neste Juízo, ou seja, oitiva da parte ofendida, se for o caso, da testemunha que morar nesta jurisdição e interrogatório da parte acusada. ADVERTÊNCIA: A (s) testemunha (s) deverá(ão) ser advertida (s) de que, deixando de comparecer sem motivo justificado, sujeitar-se-á(ão) à condução coercitiva, com auxílio de força policial, se necessário, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 458 do CPP, bem como estará sujeito (a) a processo penal por crime de desobediência e ao pagamento de custas da (s) diligência (s) (artigo 218 e 219, do Código de Processo Penal). 5. Intime-se pessoalmente a parte acusada. 6. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício, mandado e carta precatória. Advogado: Dr. João Bruno Neto, OAB nº 68768. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Int. Dilig.” (NOTA DE CARTÓRIO: Intimação dos drs. defensores de que foi encaminhada a decisão-precatória para inquirição da testemunha de defesa Rogério Lopes dos Reis à Comarca de São Paulo.) - ADV: JOAO BRUNO NETO (OAB 68768/SP), FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), LETICIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 348064/SP)

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