Página 1337 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Setembro de 2019

políticos. 2) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. 3) Expeça-se a competente guia de execução. Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se o réu pessoalmente. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Abaetetuba/PA, 11 de setembro de 2019. CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. PROCESSO: 00013481220198140070 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Ação: Inquérito Policial em: 11/09/2019 INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:M. R. F. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rh. Vistos etc. O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos sob o fundamento na ausência de justa causa para justificar a persecução criminal, eis que não há identificação do autor do crime, embora as diligências empreendidas neste sentido, conforme manifestação acostada aos autos. Compulsando os autos verifico que assiste razão ao Ministério Público, eis que a ausência de indícios de autoria do delito, impossibilita o oferecimento de ação penal pela prática de crime tipificado no art. 302 do CTB. Isto Posto, acolho a manifestação do Ministério Público, e determino o arquivamento dos autos. Dê-se baixa na secretaria desta vara. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. Abaetetuba, 11 de setembro de 2019. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Titular PROCESSO: 00022619120198140070 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/09/2019 DENUNCIADO:AUGUSTO DAMASCENO BARBOSA Representante (s): OAB 8020 - DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA (ADVOGADO) . Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor do acusado AUGUSTO DAMASCENO BARBOSA, alegando-se, para tanto, que restam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. Inferese do nosso atual ordenamento jurídico, notadamente dos arts. 321, 324, IV e § único do art. 310, todos do CPP, que toda prisão processual se reveste de indisfarçável caráter cautelar, e sua necessidade descansa numa dessas circunstâncias: preservação da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e finalmente, garantia da execução da pena, sendo as mesmas a base primordial de toda e qualquer prisão cautelar. O decreto de prisão preventiva é uma medida cautelar que constitui na privação de liberdade do acusado, podendo ser decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança. A prisão preventiva tem a característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo. Não estando presentes os motivos que a autorizaram, não deve ser mantida, diante do seu caráter excepcional. Isto posto REVOGO a prisão preventiva do réu AUGUSTO DAMASCENO BARBOSA, já qualificado, com fulcro no que dispõe o art. 316 do CPP, por entender não mais estarem presentes as causas ensejadores para sua custódia cautelar. Como medida cautelar a ser seguida pelo réu, determino o comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, proibição de frequentar bares, boates e afins, proibição de se manter contato ou se aproximar das vítimas, proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização judicial, recolhimento domiciliar noturno, a partir das 22h00min e proibição de cometer novo delito, conforme disposto no art. 319 do CPP. Conste do mandado que o denunciado deverá comparecer a Secretaria do juízo para assinar termo de compromisso, no prazo de 72 horas. Serve cópia da presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA. Abaetetuba/PA, 11 de setembro de 2019. CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. PROCESSO: 00036334620178140070 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Ação: Inquérito Policial em: 11/09/2019 INDICIADO:EVERALDO GONCALVES DE SOUZA VITIMA:E. S. R. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rh. Vistos etc. O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos sob o fundamento na ausência de justa causa para justificar a persecução criminal, eis que não há identificação do autor do crime, embora as diligências empreendidas neste sentido, conforme manifestação acostada aos autos. Compulsando os autos verifico que assiste razão ao Ministério Público, eis que a ausência de indícios de autoria do delito, impossibilita o oferecimento de ação penal pela prática de crime de homicídio. Isto Posto, acolho a manifestação do Ministério Público, e determino o arquivamento dos autos. Dê-se baixa na secretaria desta vara. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. Abaetetuba, 11 de setembro de 2019. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Titular PROCESSO: 00041160820198140070 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/09/2019 VITIMA:M. N. D. S. DENUNCIADO:JOSE DO CARMO SANTOS MATOS. Vistos, etc. Trata-se de decisão de revogação de prisão preventiva em favor do acusado JOSE DO CARMO SANTOS MATOS vez que este juízo entende que não mais restam suficientes os requisitos do art. 312 do CPP. É o relatório. Decido. Infere-se do nosso atual ordenamento jurídico, notadamente dos arts. 321, 324, IV e § único do art. 310, todos do CPP, que toda prisão

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