Página 1352 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Setembro de 2019

PINHEIRO (ADVOGADO) VITIMA:A. L. R. N. . Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor dos acusados LUCIANO RIBEIRO FERREIRA e JEAN CARLOS PAIXÃO CARDIM, alegando-se, para tanto, que restam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Em parecer, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Infere-se do nosso atual ordenamento jurídico, notadamente dos arts. 321, 324, IV e § único do art. 310, todos do CPP, que toda prisão processual se reveste de indisfarçável caráter cautelar, e sua necessidade descansa numa dessas circunstâncias: preservação da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e finalmente, garantia da execução da pena, sendo as mesmas a base primordial de toda e qualquer prisão cautelar. O decreto de prisão preventiva é uma medida cautelar que constitui na privação de liberdade do acusado, podendo ser decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança. A prisão preventiva tem a característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo. Não estando presentes os motivos que a autorizaram, não deve ser mantida, diante do seu caráter excepcional. Isto posto REVOGO a prisão preventiva do réu LUCIANO RIBEIRO FERREIRA e estendo o benefício ao acusado JEAN CARLOS PAIXÃO CARDIM, já qualificados, com fulcro no que dispõe o art. 316 do CPP, por entender não mais estarem presentes as causas ensejadores para sua custódia cautelar. Como medida cautelar a ser seguida pelos réus, determino o comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, proibição de frequentar bares, boates e afins, proibição de se manter contato ou se aproximar das vítimas, proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização judicial, recolhimento domiciliar noturno, a partir das 22h00min e proibição de cometer novo delito, conforme disposto no art. 319 do CPP. Conste do mandado que o denunciado deverá comparecer a Secretaria do juízo para assinar termo de compromisso, no prazo de 72 horas. Serve cópia da presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA. Abaetetuba/PA, 12 de setembro de 2019. CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. PROCESSO: 00077929520188140070 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/09/2019 DENUNCIADO:EDVAN FERREIRA BITENCOURT. R. Hoje: I - Intime-se o acusado para que indique novo patrono para acompanhar o feito no prazo de 20 (vinte) dias. II - Após, certifique-se e caso não seja habilitado novo advogado, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública para acompanhar o feito com a devida remessa dos autos para manifestação. Abaetetuba, 12 de setembro de 2019. CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juiza de Direito Titular da Vara Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 00083677420168140070 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/09/2019 DENUNCIADO:VITOR DOS SANTOS DE SENA. SENTENÇA Rh. O acusado foi beneficiado com a suspensão condicional do processo em 21/08/2017 pelo prazo de 02 anos. Tendo decorrido o prazo de suspensão sem revogação, conforme documentos acostados aos autos retirados do sistema LIBRA, com fundamento no art. 89 § 5º da lei nº 9099/95, JULGO POR SENTENÇA extinta a punibilidade do acusado relativamente ao presente caso. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Defensor Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Abaetetuba, 12 de setembro de 2019. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Titular da vara criminal Comarca de Abaetetuba PROCESSO: 00084092620168140070 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/09/2019 DENUNCIADO:IVALDO LOPES LOBATO JUNIOR Representante (s): OAB 8020 - DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA (ADVOGADO) OAB 20477 - BRUNA LORENA LOBATO MACEDO (ADVOGADO) VITIMA:F. L. G. . Rh. I - Intime-se o acusado para indicar novo patrono para acompanhar o feito no prazo de 20 (vinte) dias. II - Após, certifique-se e caso não seja habilitado novo advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para acompanhar o feito com a devida remessa dos autos para apresentação de alegações finais. Abaetetuba, 12 de setembro de 2019. Carla Sodré da Mota Dessimoni Juíza de Direito Titular PROCESSO: 00091933220188140070 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/09/2019 DENUNCIADO:ALLAN COSTA GONCALVES VITIMA:A. A. C. G. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA Processo nº. 0009193-32.2XXX.814.0XX0 Presente: Allan Costa Gonçalves - acusado Deliberação em Audiência: Redesigno audiência para o dia 27 de novembro de 2019, ás 09:10horas, para oitiva da testemunha faltosa, devendo ser conduzida coercitivamente. Cumpra-se, expeça-se o necessário. Saem cientes os presentes. Abaetetuba, 11 de setembro de 2019 CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juiza de Direito 1 PROCESSO: 00093348520178140070

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