Página 2928 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2019

necessária. Logo, esse prazo deve ser utilizado como norte para fixação do prazo para emenda da petição inicial. Esclareço que, conforme jurisprudência pátria, o prazo do artigo citado não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por determinação judicial, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil (STJ Resp 1.133.689, Min Massami Uyeda, Dj 18.5.12, REsp 369.981, Min. João Otávio, Dj. 23.5.06 e REsp 638.353, Min. José Delgado,Dj. 20.9.04). O prazo de 60 dias para emenda da inicial mostra-se razoável. Assim, viabiliza-se uma resposta da sobredita autarquia, implementando, consequentemente, o princípio da economia processual. Pelo exposto, determino que a petição inicial seja emendada no prazo de 60 dias (sessenta) dias, sob pena extinção para que a parte autora possa requerer administrativamente o benefício ao INSS. Nos termos do art. 319, II do CPC, indique o endereço eletrônico das partes, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: RODRIGO FERRO FUZATTO (OAB 245889/SP), MANOEL TELLES DE SOUZA (OAB 417234/SP)

Processo 100XXXX-66.2019.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Fabiano da Silva Rocha - Compulsando os autos verifico que não foi anexado à petição inicial nenhum documento que comprove o requerimento administrativo em relação a benefício pleiteado pela parte autora na Autarquia Previdenciária. Sendo assim, é de rigor que seja aplicado o artigo 321 do Código de Processo Civil e seja determinada a emenda da petição inicial. Caso contrário, o Poder Judiciário estaria exercendo função atípica, excluindo-se a atividade administrativa a ser desempenhada pelo INSS, que tem aparato necessário para tanto, sendo esta, aliás, a função constitucional da Autarquia Previdenciária. Ressalto que a análise da condição da ação, especificamente o interesse de agir, não caracteriza ofensa ao próprio direito de ação. O interesse de agir materializa-se no binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. Assim, é necessária a existência de um conflito de interesses em relação ao direito material para fazer nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito. A jurisdição é a última forma de solução de conflito. Com efeito, o Poder Judiciário não pode ser instrumento de mera consulta. A falta de postulação administrativa de benefício previdenciário resulta em ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário. Na atual conjuntura, quando toda a sociedade clama por uma Justiça mais célere e efetiva, não pode o Poder Judiciário ser transformado em “agência do INSS”. Importante ressaltar que não se trata de exigência de exaurimento da via administrativa. Exige-se apenas que haja uma resistência por parte da Autarquia Previdenciária em conceder o benefício administrativamente. Neste sentido: “...4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa... (RESP 1.310.042-PR- Rel. Herman Benjamin). A providência visa otimizar os serviços judiciários eis que grande quantidade de ações poderiam ser evitadas se a parte buscasse inicialmente o benefício administrativamente. Aliás, conforme site do INSS (hhtp:// www.inss.gov.br em Estatísticas) no ano de 2011, do total de requerimentos administrativos realizados perante o Instituto, um percentual de 40% (quarenta por cento) foram indeferidos. Ou seja, 60% (sessenta por cento) foram concedidos. Tal situação leva a crer que, caso houvesse o pedido administrativo, 60% (sessenta por cento) dos pedidos poderiam ser deferidos, o que implementaria a celeridade processual. Ressalto que, no caso em epigrafe o prazo de 10 dias disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil não se mostra razoável. É bem de ver que o art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91, concede ao INSS o prazo de 45 dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. Logo, esse prazo deve ser utilizado como norte para fixação do prazo para emenda da petição inicial. Esclareço que, conforme jurisprudência pátria, o prazo do artigo citado não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por determinação judicial, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil (STJ Resp 1.133.689, Min Massami Uyeda, Dj 18.5.12, REsp 369.981, Min. João Otávio, Dj. 23.5.06 e REsp 638.353, Min. José Delgado,Dj. 20.9.04). O prazo de 60 dias para emenda da inicial mostra-se razoável. Assim, viabiliza-se uma resposta da sobredita autarquia, implementando, consequentemente, o princípio da economia processual. Pelo exposto, determino que a petição inicial seja emendada no prazo de 60 dias (sessenta) dias, sob pena extinção para que a parte autora possa requerer administrativamente o benefício ao INSS. Determino também que a parte autora emende seu pedido inicial, para constar o tipo de patologia que acomete o autor, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Nos termos do art. 319, II do CPC, indique o endereço eletrônico das partes, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: ARIELA PELISSON BOLDRIN COLUCCI (OAB 299289/SP), THIAGO SÉRGIO DE OLIVEIRA COLUCCI (OAB 378700/SP)

Processo 100XXXX-35.2019.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) -Valdemir de Biasi - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Nos termos do art. 319, II do CPC, indique o endereço eletrônico das partes, no prazo de quinze dias. Cite-se, para resposta, no prazo de 30 dias (CPC, artigo 335 c/c 183 e 231). Fica a parte ré cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC Intime-se. Dracena, 16 de setembro de 2019. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP), ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS (OAB 215002/SP)

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