Página 4004 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2019

execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item “3”, e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP), KARINA ELIAS BENINCASA (OAB 245737/SP)

Processo 104XXXX-24.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Lorrayne Karoline Rocha de Souza -Município de Guarulhos - À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. - ADV: ARETHA BRAUNER PEREIRA MENDES (OAB 297069/SP), ANDERSON DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 85005/SP)

Processo 104XXXX-91.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria de Lourdes Cruz - Município de Guarulhos - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 135/142 - recebo os embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo posto que tempestivos. No mérito, reconheço a omissão existente na sentença e dou a eles provimento, nos termos que seguem e ficam fazendo parte integrante da sentença: O ESTADO DE SÃO PAULO interpôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, a impossibilidade de condenação da Fazenda Estadual em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo; aduz que ocorreu a confusão, instituto jurídico que extingue a obrigação quando a mesma pessoa é, a um só tempo, credor e devedor. Decido. A autonomia institucional da Defensoria Pública não a dissocia do Estado do qual faz parte. E este fato, reconhecido na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça - “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” -, impede que haja condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, órgão do Estado que é mantido pelo próprio Estado. Neste sentido, um dos precedentes da Súmula 421: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ” (STJ, REsp. nº 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 03.06.09, DJe 22.06.09). Esta orientação do Superior Tribunal de Justiça tem se mantido mesmo após a alteração do art. , XXI da Lei Complementar nº 80/1994, efetuada pela Lei Complementar 132/2009: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública. 2. “A atual redação do art. , XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence”. (STJ, AgInt no REsp 1.516.751/ AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). Por isso, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão existente e, em razão do aclaramento, modificar a sentença nesta parte. Os demais termos permanecem inalterados. Intime-se. - ADV: CECILIA CRISTINA COUTO DE SOUZA SANTOS (OAB 260579/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), GABRIELA JAPIASSÚ VIANA (OAB 311565/SP)

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